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CPC

Art. 692

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 692 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.957.927

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL). NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos honorários.

2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no inventário do executado.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição em período não decidido na sentença, violando os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos, conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II, III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de crédito no inventário do devedor suspende o processo principal, impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e 692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii) saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as razões da extinção.

7. Ocorreu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com nulidade do acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora, conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando prejudicadas as demais matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, conforme os arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e a tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.055.750

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ), incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na ação monitória.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida; (vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera dissolução "regular ou irregularmente".

7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts. 133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN; e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação direta do art. 110 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

"1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2. Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV, 689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art. 135, III; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.154.693

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMPRESA EXTINTA POR DISTRATO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). HABILITAÇÃO (ARTS. 689 A 692 DO CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução por quantia certa, indeferiu a inclusão direta de sócio e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a sucessão processual dos sócios, por extinção da empresa, com base no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) deve ser adotado o procedimento de habilitação dos arts. 689 a 692 do CPC em lugar do incidente de desconsideração.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o tema central controvertido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, com temperamentos conforme o tipo societário. Em sociedades limitadas, a responsabilização dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição na dissolução, controvérsia que se apura no procedimento de habilitação (arts. 689 a 692 do CPC).

5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via excepcional e não se presta à inclusão de sócio em substituição processual decorrente da extinção da empresa.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a exigência de incidente de desconsideração e determinar a apreciação da sucessão processual, com adoção do procedimento de habilitação.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, AREsp 3.123.049

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8°, 110, 117, 139, 313, § 2°, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1° da Lei n. 6.858/1980; e 5° da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.050.057

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 28/02/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA SUA AQUISIÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 692 e 833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.

2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que foram observados a notificação pessoal dos devedores e o princípio da causalidade, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte.

3. Não se afasta a incidência da Súmula nº 568 desta Corte se as razões trazidas no recurso não são suficientes a demonstrarem que o posicionamento adotado pelo julgador monocrático é dissonante do entendimento majoritário da Corte.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgInt no REsp 1.961.356

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 23/08/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Falecido o agravante (autor) e não regularizada a sucessão processual no prazo previsto, o agravo interno deve ser julgado prejudicado por superveniente perda de objeto.

2. Agravo interno prejudicado.

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