Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 689

Lei nº 13.105/2015, art. 689 — Código de Processo Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

18 decisões

STJAcórdão Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.237.254

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.227.141

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.090.879

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e em falta de fundamentação quanto à suspensão do feito, ao redirecionamento da execução e ao cancelamento da penhora, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o falecimento do executado impõe a suspensão imediata do processo e a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da penhora, à luz dos arts. 313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve modificação de decisão por embargos de declaração sem prévia intimação do embargado, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 689, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 1.957.927

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATA MERCANTIL). NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e homologou desistência parcial quanto aos honorários.

2. A controvérsia diz respeito à execução de duplicatas mercantis aceitas, com atos de constrição e habilitação de crédito no inventário do executado.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente entre julho/2016 e fevereiro/2020 e não impôs condenação a custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção e reconheceu a prescrição intercorrente no período de 6/6/2005 a 8/6/2010, aplicando o IAC no REsp n. 1.604.412/SC e homologando a desistência parcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015; (ii) saber se o acórdão inovou indevidamente ao reconhecer a prescrição em período não decidido na sentença, violando os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 493 e 496 do CPC de 2015; (iii) saber se houve indevida aplicação do REsp n. 1.604.412/SC e do IAC n. 1 do STJ, em afronta aos arts. 489 e 932 do CPC de 2015; (iv) saber se o óbito do executado importou em suspensão automática do processo e dos prazos, conforme os arts. 265, I, 43 e 180 do CPC de 1973; (v) saber se o reconhecimento de abandono exigiria intimação pessoal e não se confundiria com prescrição intercorrente, à luz dos arts. 267, II, III e § 1º, e 791, II e III, do CPC de 1973, c/c o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015; (vi) saber se a habilitação de crédito no inventário do devedor suspende o processo principal, impedindo o curso do prazo prescricional, conforme os arts. 689 e 692 do CPC de 2015, c/c arts. 1.060 e 1.062 do CPC de 1973; e (vii) saber se é vedada a retroatividade de normas processuais novas e se há preclusão quanto a atos praticados, nos termos dos arts. 473 do CPC de 1973, 507, 14 e 1.056 do CPC de 2015 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de fundo e explicitou as razões da extinção.

7. Ocorreu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC de 2015, com nulidade do acórdão por reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com novo marco temporal, sem prévia intimação da parte credora, conforme a tese firmada no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, ficando prejudicadas as demais matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para alegar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, conforme os arts. 9º e 10 do CPC de 2015 e a tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A introdução, em grau recursal, de novo marco temporal determinante da prescrição sem prévia oitiva viola o contraditório substancial e acarreta nulidade do acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 489, 493, 496, 507, 689, 692, 932, 1.013 e 1.022; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, II, III; CF, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.055.750

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ), incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na ação monitória.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida; (vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera dissolução "regular ou irregularmente".

7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts. 133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN; e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação direta do art. 110 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

"1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2. Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV, 689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art. 135, III; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.925.986

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Fundamentação centrada na manutenção dos óbices aplicados no julgamento anterior e inexistência de vícios invalidantes, com análise da negativa de prestação jurisdicional e do reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não registrar a comunicação do falecimento da parte autora e a necessidade de suspensão do processo para regularização do polo ativo, com anulação do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a omissão quanto à comunicação do falecimento da parte autora previamente informada, suprindo-se o vício sem efeitos modificativos diante da habilitação superveniente do espólio e da ausência de prejuízo processual, tratando-se de nulidade relativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração com efeitos modificativos quando a habilitação superveniente do espólio afasta prejuízo e regulariza o polo ativo, ainda que se reconheça omissão quanto ao registro do falecimento." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 313, § 2º, II, 313, I, 110, 75, VII, 689, 188 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AREsp 3.154.693

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMPRESA EXTINTA POR DISTRATO. INCLUSÃO DE SÓCIO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). HABILITAÇÃO (ARTS. 689 A 692 DO CPC). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução por quantia certa, indeferiu a inclusão direta de sócio e determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos próprios.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a sucessão processual dos sócios, por extinção da empresa, com base no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) deve ser adotado o procedimento de habilitação dos arts. 689 a 692 do CPC em lugar do incidente de desconsideração.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o tema central controvertido, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

4. A extinção da pessoa jurídica por distrato se equipara à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, com temperamentos conforme o tipo societário. Em sociedades limitadas, a responsabilização dos sócios depende da demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição na dissolução, controvérsia que se apura no procedimento de habilitação (arts. 689 a 692 do CPC).

5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é via excepcional e não se presta à inclusão de sócio em substituição processual decorrente da extinção da empresa.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar a exigência de incidente de desconsideração e determinar a apreciação da sucessão processual, com adoção do procedimento de habilitação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.981.258

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados configura contradição interna com a conclusão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a inadmissão do recurso especial.

5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido (sanção específica por deliberação societária ilícita com responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e, concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (Súmula 284/STF).

6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da ausência de similitude fática.

7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, AREsp 3.123.049

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA OU DE PARTILHA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A Corte de origem decidiu que o levantamento de valores por herdeiros, em incidente de expedição de requisição de pequeno valor, exige a apresentação da certidão de inventariança ou de partilha que relacione especificamente o crédito. O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8°, 110, 117, 139, 313, § 2°, incisos I e II, 516, inciso II, 687, 688, 689, 691, 692 e 778, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil; 1.784 do Código Civil; 112 da Lei n. 8.213/1991; 1° da Lei n. 6.858/1980; e 5° da LINDB, uma vez que não houve apreciação pela Corte local, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").

3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração e a multa aplicada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.644.080

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMISSÃO NA POSSE EM CASO DE ABANDONO E ATOS URGENTES NA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 211 do STJ, Súmulas n. 284 e 280 do STF, em controvérsia sobre imissão na posse e prática de atos urgentes durante suspensão processual.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, constatado abandono do imóvel, autorizou mandado de constatação e imissão na posse e, após notícia de falecimento, suspendeu o processo, ressalvando atos urgentes na forma do art. 313, I, do CPC.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a imissão na posse diante do abandono e justificou a prática de ato urgente com base no art. 314 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, à luz dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a estabilização da demanda impediu alteração do pedido em violação aos arts. 319 e 329 do CPC; (iv) saber se é inadequada a imissão na posse em rito possessório em face dos arts. 560 e 561 do CPC; (v) saber se, após o falecimento, era obrigatória a suspensão e nulos os atos sem urgência, conforme arts. 313, I, 314, e 689 do CPC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à congruência e à suspensão do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando a manutenção da imissão na posse e a prática de ato urgente.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre congruência, estabilização da demanda e adequação da tutela possessória, porque a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, notadamente sobre o abandono do imóvel e a inexistência de posse anterior ou esbulho.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 313, I, 314, e 689 do CPC, pois a decisão se harmoniza com a regra do art. 314 do CPC ao admitir ato urgente, mesmo durante a suspensão, para evitar dano irreparável diante do abandono do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão examina, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais da lide.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre abandono do imóvel, posse anterior, esbulho e adequação da medida possessória. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão adota entendimento conforme o art. 314 do CPC, admitindo atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141, 492, 319, 329, 560, 561, 313, I, 314, 689; CC, art. 1.228; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, HC n. 832416/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/6/2023.

Ver decisão