Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da divergência jurisprudencial alegada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e fixação de astreintes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes com fundamentação idônea.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular registral pela outorga de escritura.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC.
9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI, 779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.