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CC

Art. 1.080

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.080 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

13 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.247.160

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 110 DO CPC E 1.080 DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ante a necessidade de interpretação de elementos contratuais e societários e de revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza da quaestio iuris da equiparação entre extinção regular e irregular da pessoa jurídica para fins do art. 110 do CPC; (ii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedentes que teriam reconhecido sucessão processual em hipóteses de dissolução; (iii) saber se há omissão pela não indicação de cláusula contratual específica que justificaria a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (iv) saber se há contradição por se exigir reexame de desvio de finalidade ou confusão patrimonial quando a tese recursal tratou de sucessão processual; e (v) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 5 do STJ por ausência de cláusula contratual identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a qualificação jurídica do encerramento irregular como "morte" para fins de sucessão do art. 110 do CPC, pois o acórdão embargado registrou a necessidade de interpretação contratual-societária e de revolvimento de fatos e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes, uma vez que a decisão destacou a razão de decidir fundada nos óbices sumulares, suficiente para repelir a pretensão integrativa.

6. Inexiste omissão quanto à indicação de cláusula contratual, porquanto o acórdão consignou que a lide foi resolvida a partir da análise contratual e que a solução pressupõe interpretação de elementos societários, bastando, para o fim dos embargos, a identificação da natureza contratual da controvérsia.

7. Não se constata contradição entre as premissas e a conclusão, porque o voto explicou que, diante da inatividade, a inclusão de sócios demanda a via da desconsideração com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese não reconhecida, o que confirma a coerência do acórdão ao aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Não há obscuridade na incidência da Súmula n. 5 do STJ, visto que a decisão embargada explicita a dependência de interpretação de elementos contratuais e societários, permitindo a exata compreensão do fundamento adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica, de modo suficiente, que a apreciação da tese de sucessão processual por encerramento irregular demanda interpretação contratual-societária e reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão afasta a sucessão por inexistência de extinção regular e registra que, em hipóteses de inatividade, a inclusão de sócios exige a via da desconsideração, mantendo coerência entre premissas e conclusão.

3. Não se constata obscuridade na aplicação da Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia revela a natureza contratual e societária, devidamente explicitada no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 489, § 1º, 1.022, caput, I a III e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.132.162

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 211 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência dos óbices das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre dispositivos não deduzidos como pedido de reforma direta; (ii) saber se houve omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela e sua influência na premissa de inexistência de débito à época do distrato; (iii) saber se houve contradição na adoção da premissa de inexistência de débitos diante da pendência recursal; (iv) saber se houve contradição por ausência de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC sobre o dever de fundamentação; e (v) saber se há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares a teses supostamente não devolvidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, pois o acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a incidência dos óbices em relação às matérias tratadas.

5. Não se constata omissão sobre a apelação com efeito suspensivo na execução paralela, porque a decisão embargada registrou a inexistência de débitos à época da dissolução e afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada.

6. Inexiste contradição entre a premissa de inexistência de débitos e a pendência recursal, uma vez que a alteração das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não procede a alegação de contradição por falta de exame do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentos claros, objetivos e coerentes sobre a suficiência da motivação.

8. Não há obscuridade na aplicação dos óbices sumulares, pois a decisão delineou com clareza as matérias devolvidas, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ sobre as matérias efetivamente devolvidas. 2. Não se caracteriza omissão acerca do efeito suspensivo de apelação paralela quando a decisão embargada enfrenta a inexistência de débitos e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação adequada. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre a vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ) são compatíveis com a conclusão adotada. 4. Não cabe embargos de declaração por suposta contradição quando a decisão apresenta motivação clara e coerente à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a impossibilidade de reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 110, 489, § 1º, IV, 687, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.080.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 2.171.879/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.127.700

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Maior. Óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial da insurgente, em razão da conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), do óbice do reexame fático-probatório quanto à presença de abuso da personalidade (Súmula 7/STJ), da ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF) e da consequente prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Na origem, em execução, foi pretendido o redirecionamento contra sócios da pessoa jurídica executada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando-se responsabilização direta por encerramento irregular e inexistência de bens penhoráveis.

3. Pedidos do agravante. Pretensão de afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de reconhecer responsabilidade direta dos sócios com fundamento nos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil e no encerramento irregular, de admitir o dissídio jurisprudencial e de reconhecer a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o redirecionamento da execução ou a desconsideração da personalidade jurídica podem ser admitidos com fundamento em encerramento irregular das atividades e inexistência de bens penhoráveis, sem a instauração do incidente de desconsideração e sem a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a tese principal esbarra nos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

8. Mantém-se o entendimento de que, sob a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), a responsabilização patrimonial dos sócios exige prova de abuso da personalidade, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial; encerramento irregular das atividades e mera inexistência de bens penhoráveis são insuficientes. Incidência da Súmula 83/STJ.

9. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de alegação e prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial está assentada em elementos fáticos dos autos, de modo que sua revisão demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

10. O recurso especial não impugnou adequadamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

11. À vista dos óbices sumulares que inviabilizam o conhecimento da tese principal, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.981.258

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados configura contradição interna com a conclusão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a inadmissão do recurso especial.

5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido (sanção específica por deliberação societária ilícita com responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e, concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (Súmula 284/STF).

6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da ausência de similitude fática.

7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.182.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.

2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório.

6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 2.721.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA E ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUCESSÃO PROCESSUAL, RESPONSABILIDADE DE SÓCIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos arrolados e pela não comprovação da divergência jurisprudencial alegada.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c preceito cominatório para outorga da escritura definitiva de lote e fixação de astreintes.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou ao pagamento das custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 110 e 779, II, do CPC para sucessão processual dos sócios após dissolução e responsabilização do titular registral pela outorga de escritura; (iii) saber se incide o art. 1.080 do CC para responsabilizar pessoalmente os sócios; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes com fundamentação idônea.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas sobre sucessão processual e responsabilidade do titular registral pela outorga de escritura.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC.

9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes, afastando a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre sucessão processual e responsabilidade pela outorga de escritura. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, além das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 1.080 do CC por deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação contratual e reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 485, VI, 779, II, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 49-A e 1.080; Lei n. 6.015/1973, art. 195; RISTJ, art. 255; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.713.755

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE TITULAR DE EIRELI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E AUSÊNCIA DE PROVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 1.080 e 1.103, IV, do Código Civil e a Súmula n. 13 do STJ quanto à divergência com acórdão paradigma do próprio Tribunal.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo sucessão processual do titular de EIRELI extinta e honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a sucessão processual por ausência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado, afirmando ser do credor o ônus da prova e afastando honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dissolução e liquidação sem pagamento do passivo autorizam a sucessão processual do sócio, à luz dos arts. 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para admitir a sucessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a inexistência de prova de patrimônio líquido positivo partilhado demanda reexame de matéria fático-probatória.

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte: em sociedade de responsabilidade limitada, a sucessão dos sócios após a extinção depende da demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído, sendo inadequada a via da desconsideração da personalidade jurídica.

6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na tese deduzida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão depende do reexame de fatos e provas, como a demonstração de patrimônio líquido positivo partilhado para sucessão de sócio. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que condiciona a sucessão dos sócios de sociedade limitada/EIRELI à comprovação de patrimônio líquido positivo distribuído e afasta a desconsideração como via adequada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.080, 1.103, IV, e 1.110; CPC, arts. 110 e 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.161.227

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação.

3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica.

4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.493.300

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 06/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REQUISITOS E PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O acórdão recorrido determinou a substituição processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia, com base no art. 110 do CPC, mas não analisou a limitação da responsabilidade da sócia, sob pena de supressão de instância.

3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 687 a 692 e 110 do CPC/15, bem como dos arts. 943, 1.080 e 1.792 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância do procedimento de habilitação e a demonstração de patrimônio líquido positivo para a sucessão processual.

II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se a sucessão processual de pessoa jurídica extinta por sua sócia deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/15 e se é necessária a demonstração de patrimônio líquido positivo para a inclusão da sócia no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir

5. A extinção da pessoa jurídica, equiparada à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15, conforme jurisprudência consolidada.

6. A decisão de primeira instância limitou-se a deferir o ingresso da sócia nos autos, sem decidir sobre sua responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica sucedida ou sobre a existência de bens transferidos, não havendo, portanto, causa decidida em última instância sobre tais questões.

7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. Incidência da Súmula n. 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.

2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 110, 687 a 692; CC, arts. 943, 1.080, 1.792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.254/GO, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, EDcl no REsp 1.831.057/MT, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.09.2023.

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STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, AREsp 2.843.535

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Gabriel Diniz da Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar cumprimento de sentença aos sócios da executada, sociedade empresária extinta por liquidação voluntária em 2015.

2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.080 do Código Civil e 110 do CPC, defendendo a possibilidade de sucessão processual dos sócios, por equiparação da extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, independentemente da instauração do incidente de desconsideração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, o redirecionamento da execução em face dos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se pode ocorrer pela via da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da pessoa jurídica, por equiparação à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC/2015, dispensando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023).

5. A orientação do STJ distingue as hipóteses de sucessão processual, aplicável à extinção da sociedade, da desconsideração da personalidade jurídica, esta última cabível quando se busca responsabilizar sócios ou administradores em razão de abuso ou confusão patrimonial (AgInt nos EDcl no REsp 1.716.079/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/8/2019).

6. A exigência de instauração do incidente de desconsideração, no caso de sociedade regularmente extinta por liquidação voluntária, contraria o entendimento consolidado de que, havendo sucessão patrimonial, os sócios podem ser chamados ao processo independentemente de incidente, observados os limites da responsabilidade (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/8/2023).

7. No caso concreto, restou comprovada a extinção da sociedade sem quitação integral do passivo, o que autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, por sucessão, nos limites do patrimônio recebido em liquidação, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de origem analise o pedido de sucessão processual independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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