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CC

Art. 49-A

Lei nº 10.406/2002, art. 49-A — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 97/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2009

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 981/STJ Primeira Seção · j. 25/05/2022

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 962/STJ Primeira Seção · j. 24/11/2021

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.210/STJ Segunda Seção · j. 07/05/2026

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

44 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.229.151

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA POR POSSE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro com pedido de cancelamento de arresto sobre 54.217 kg de soja e condenação ao pagamento de despesas de armazenagem durante a constrição indevida.

3. A sentença julgou procedentes os embargos para cancelar o arresto e condenar ao custeio das despesas de armazenagem com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a intimação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa pela posse, a titularidade da carga com base em provas documental e testemunhal, admitiu a cumulação de pedidos após conversão para o procedimento comum e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a embargante tem legitimidade ativa como possuidora, em face dos arts. 18 e 674, § 1º, do CPC e do art. 49-A do CC; (iii) saber se é possível cumular pedido indenizatório em embargos de terceiro, à luz dos arts. 327, § 2º, e 674, caput, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a legitimidade ativa como possuidora, com base no art. 674, § 1º, do CPC, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.

7. A legitimidade ativa foi reconhecida com base em provas documental e testemunhal que indicam a entrega e o depósito da carga em nome da embargante; a revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. Após a contestação, o feito seguiu o procedimento comum (art. 679 do CPC), o que afasta incompatibilidade e permite a apreciação do pedido indenizatório, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa pela posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de apreciação de pedido indenizatório após a conversão dos embargos de terceiro para o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 679, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18, 327, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 49-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010; STJ, REsp n. 367.641/BA, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.013.107

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE ESCRITURA, PREQUESTIONAMENTO, REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre procuração em causa própria e conjunto probatório, e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 17, 18 e 75, VII, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 10 do CPC, por decisão-surpresa; (iii) saber se houve omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em face do art. 170 do CC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou contradição sobre o prequestionamento, pois o acórdão embargado enfrentou a inexistência de deliberação na origem e a necessidade de embargos integrativos, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 10 do CPC, uma vez que a decisão embargada tratou o ponto sob a mesma lógica do prequestionamento, assentando a falta de exame específico pelo tribunal de origem e a incidência dos óbices sumulares.

6. Não há omissão ou contradição na referência ao art. 170 do CC, que foi utilizada como reforço argumentativo, permanecendo o núcleo decisório na vedação de reexame de cláusulas contratuais e provas, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Não se constata omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois a decisão embargada assentou sua prejudicialidade diante dos óbices processuais que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a inexistência de prequestionamento e aplica os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão embargada esclarece, em termos objetivos, a falta de deliberação na origem sobre o art. 10 do CPC. 3. Inexiste contradição ao se utilizar o art. 170 do CC como reforço argumentativo, mantendo-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não há omissão quanto ao dissídio quando expressamente reconhecida sua prejudicialidade diante dos óbices processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 18, 75, VII, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A, 661, 662, 685 e 170; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 864.208/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.161.569

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do Código Civil. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença decorrente de relação de franquia, visando a inclusão de ex-sócios no polo passivo da execução.

2. Fato relevante. A agravante sustenta desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica em razão de: (i) transferência integral de cotas por valor tido como irrisório quando a sociedade já estava inativa; (ii) dissolução irregular subsequente; e (iii) ausência de bens passíveis de constrição, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os ex-sócios.

3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a inclusão apenas do sócio que promoveu a dissolução irregular, julgando improcedente o pedido de desconsideração em relação aos ex-sócios. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão singular aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) os elementos apontados (transferência de cotas por valor reduzido, dissolução irregular e inexistência de bens) demonstram, à luz do art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em face de ex-sócios.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil e informada pela teoria maior, é medida excepcional e exige demonstração de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; encerramento irregular das atividades e ausência de bens, por si, não são suficientes.

7. A transferência integral de participações societárias, ainda que realizada durante execução e por contraprestação reduzida, não configura, por si, desvio de finalidade; a autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil) afasta responsabilização automática de ex-sócios pelo simples pertencimento ao quadro societário.

8. Mantém-se a decisão monocrática, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada e por incidir o óbice sumular, inexistindo base para o processamento do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.736.260

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE ADMINISTRADOR DE COOPERATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva de diretor-presidente de cooperativa em ação anulatória de leilão e arrematação, afirmando ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando ausência de definição do regime jurídico que embasou a responsabilização patrimonial pessoal (responsabilidade direta por ato próprio ou desconsideração da personalidade jurídica). Requer manifestação expressa sobre os arts. 49-A e 50 do Código Civil, art. 4º da Lei 5.764/1971, arts. 133, 134 e 137 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento.

3. O acórdão embargado concluiu pela suficiência da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para manter a responsabilização pessoal do administrador, afirmando a desnecessidade do incidente de desconsideração e afastando alegada omissão, bem como ressaltando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ).

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (I) à definição do título jurídico que legitimou a responsabilização patrimonial pessoal do administrador da cooperativa (responsabilidade direta por ato próprio ou desconsideração da personalidade jurídica), com necessária análise dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, art. 4º da Lei 5.764/1971 e arts. 133, 134 e 137 do CPC; (II) ao cumprimento do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; e (III) à possibilidade de revisão das premissas fáticas na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ.

5. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão quanto aos dispositivos legais invocados e à definição do fundamento jurídico da responsabilização pessoal.

6. Não há contradição interna. As premissas fáticas e jurídicas expostas guardam coerência lógica com a conclusão pela manutenção da responsabilização pessoal do administrador, não se verificando incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) foi atendido, pois o acórdão embargado apresentou motivação clara, coerente e suficiente, indicando as razões para manter a responsabilização pessoal do administrador conforme as premissas fáticas delineadas.

9. A responsabilização pessoal do administrador, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na representação estatutária e em atos de gestão tidos por irregulares, não exigiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o instrumento não é exclusivo para atingir o patrimônio do gestor, e a fundamentação adotada mostrou-se adequada.

10. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal não autoriza a integração do julgado na ausência de vícios aptos a justificar os embargos de declaração.

11. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.171.444

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha, em que se discutiu a revogação da gratuidade de justiça.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a revogação da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por omissão e contradição não sanadas; e (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC e do art. 49-A do CC, a Corte teria revogado a gratuidade de justiça por critérios objetivos e confundido patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada mostrou-se suficiente; afasta-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes.

7. A revisão da conclusão sobre gratuidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ diante de impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisar a revogação da gratuidade, por exigir reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II; CC, art. 49-A; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.991.819

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas controvérsias sobre ilegitimidade passiva, existência de dano moral e revisão do quantum arbitrado.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por responsabilidade civil, com pedido de compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

4. A Corte de origem manteve a responsabilização por danos morais, reconheceu a pertinência subjetiva do réu no polo passivo e reputou adequado o quantum fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se a condenação por danos morais carece de suporte jurídico; e (iii) saber se o valor de R$ 15.000,00 é desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

7. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

2. A revisão do quantum de dano moral só é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 50, 186, 927, 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.301/SP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.035.577

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PLATAFORMA DE CRIPTOMOEDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo, aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre solidariedade na cadeia de consumo, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais por saque não reconhecido em carteira Trust Wallet, com alegação de falha na prestação do serviço e ausência de suporte.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição do valor subtraído com correção e juros e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas, despesas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu legitimidade passiva por cadeia de consumo, responsabilidade objetiva por falha de segurança, confirmou danos morais em R$ 5.000,00 e majorou honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49-A, parágrafo único, e 50, § 4º, do CC, diante da autonomia patrimonial e da vedação de responsabilização por mero grupo econômico; (ii) saber se foram indevidamente afastadas as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em cenário de plataforma não custodial e operação descentralizada; (iii) saber se se aplica o fortuito externo e a ausência de nexo causal direto e imediato, nos termos dos arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por exigência de prova pela recorrente sobre titularidade e destino dos valores; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (vi) saber se houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos, inclusive nos embargos de declaração, não havendo vício nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide o entendimento de que não há omissão quando as questões essenciais são examinadas, ainda que em sentido desfavorável.

7. A revisão das premissas fáticas sobre grupo econômico, legitimidade passiva e solidariedade na cadeia de consumo demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, bem como de reconhecer fortuito externo e ausência de nexo causal (arts. 393, parágrafo único, e 403 do CC), exige reavaliação do conjunto fático-probatório referente à falha de segurança e ao suporte prestado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Quanto ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o acórdão assentou prova mínima pelo autor, com extrato das transações e oferta de perícia, justificando a inversão do ônus (art. 6º, VIII, do CDC), e atribuindo ao fornecedor demonstrar excludentes, o que também não comporta revisão em REsp por força da Súmula n. 7 do STJ.

10. No tocante aos danos morais e ao alegado enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), a confirmação do dano e a manutenção do quantum em R$ 5.000,00 decorrem de juízo de proporcionalidade e razoabilidade das instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incidem óbices sumulares (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão se encontra conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), ausente a similitude fático-jurídica necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da formação de grupo econômico, da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, bem como da dinâmica fática das transações e da suficiência das provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissões ou contradições nos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrentou as questões essenciais. 4. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição do encargo probatório (art. 373, I, do CPC) não se revêm em recurso especial, por demandarem revolvimento fático. 5. A revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum fixado somente é possível em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante da incidência de óbices sumulares e da ausência de similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, parágrafo único, 50, § 4º, 393, parágrafo único, 403 e 884; CDC, arts. 14, § 3º, I e II, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.029, § 5º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.038.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, da ausência de demonstração de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e da prejudicialidade da alínea c quando a alínea a é inadmitida por óbice sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e requalificação jurídica dos fatos para aplicação dos arts. 50 e 49-A do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova do abuso da personalidade; (iii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de justiça gratuita a pessoa jurídica sem revolvimento probatório; (iv) saber se há contradição por afirmar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar as teses jurídicas; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento expresso dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, arts. 98, 99, § 2º, 373, I e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame fático e requalificação jurídica: o acórdão embargado indicou premissas fáticas específicas e concluiu pelo não cabimento do reexame das provas, afastando a requalificação jurídica sem revisão das premissas.

5. A alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil foi enfrentada, pois a matéria do ônus da prova foi tratada conjuntamente com a impossibilidade de revolvimento probatório, sendo inviável o reexame do quadro fático.

6. A questão da justiça gratuita para pessoa jurídica foi apreciada, assentando-se que a aferição da insuficiência econômica pressupõe reexame de provas, o que afasta a pretensão na via especial.

7. Não se verifica contradição: os fundamentos referentes à necessidade de revolvimento probatório e à ausência de demonstração de dissídio guardam coerência com a conclusão pela inviabilidade técnica do recurso especial.

8. O pleito de prequestionamento não prospera, porque todas as matérias aptas à apreciação foram analisadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; adverte-se quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa adequadamente a distinção entre reexame fático e requalificação jurídica suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão sobre o art. 373, I, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta a impossibilidade de revolvimento probatório. 3. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a justiça gratuita e afasta sua concessão por demandar reexame de provas. 4. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência interna. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando a decisão examina as questões suscitadas e afasta a existência de vícios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 98,99, § 2º, 373, I, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º e 489, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.055.750

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL SEM DISSOLUÇÃO REGULAR E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83, 7 do STJ e 284 do STF, ausência de cotejo analítico (art. 255 do RISTJ), incidência da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, e indeferimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na ação monitória.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e desproveu o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC pela responsabilização do espólio sem instauração do incidente e sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve violação do art. 49-A do CC por desrespeito à autonomia patrimonial; (iii) saber se houve violação dos arts. 133 a 137 do CPC pela ausência de instauração do incidente de desconsideração com citação e contraditório; (iv) saber se houve violação dos arts. 689 a 692 do CPC por inclusão do espólio sem habilitação formal em autos apartados; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por decisão citra petita; (vi) saber se houve violação do art. 135, III, do CTN quanto ao redirecionamento ao espólio sem citação válida do sócio em vida; (vii) saber se houve violação do art. 1.029, § 1º, do CPC pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso especial; (viii) saber se houve violação do art. 110 do CPC ao admitir sucessão processual por analogia sem dissolução regular e sem demonstração de patrimônio líquido positivo e distribuição; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de redirecionamento ao espólio sem prévia citação em vida e sem os requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 110 do CPC, porque a sucessão processual do espólio, em hipóteses de extinção de pessoa jurídica, depende da dissolução regular e da demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não sendo suficiente a mera dissolução "regular ou irregularmente".

7. Prejudicam-se as demais alegações (arts. 50 e 49-A do CC; arts. 133 a 137, 689 a 692 e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 135, III, do CTN; e art. 1.029, § 1º, do CPC), bem como o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação direta do art. 110 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

"1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, em casos de extinção de pessoa jurídica, exige dissolução regular e demonstração de patrimônio líquido positivo com efetiva distribuição aos sócios, não se admitindo a responsabilização automática do espólio. 2. Prejudicam-se as demais alegações recursais quando o recurso especial é provido por violação direta do art. 110 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 110, 133, 134, 135, 136, 137, 489, § 1º, IV, 689, 690, 691, 692, 995, parágrafo único, e 1.029, § 1º; CTN, art. 135, III; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.225.619/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.854.187

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7 /STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em demanda na qual se pretendeu a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça sem comprovação efetiva de hipossuficiência, à luz do art. 98 do CPC e do art. 49-A do CC, bem como se o exame da capacidade financeira demanda reexame de provas.

III. Razões de decidir

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais ao julgamento, caminhando no indeferimento da benesse processual à agravante. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e lógica (CPC, art. 489, § 1º, IV).

4. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481/STJ. Os elementos concretos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência.

5. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto incontestável necessidade de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. A revisão da conclusão do Tribunal local sobre a capacidade econômica da empresa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão