Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia.
4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.