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CPP

Art. 399

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 399 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

114 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.067.931

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 26/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS JUDICIALIZADAS. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2º, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA (226 DO CPP). PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condenação afrontou o art. 155 do CPP por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, ou se há provas judicializadas suficientes a sustentá-la, sendo vedado o revolvimento aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se há nulidade por violação ao juiz natural no julgamento de embargos de declaração por magistrado removido, à luz do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP) e da exigência de demonstração de prejuízo (art. 563, CPP); (iv) saber se é possível o exame, pelo Tribunal Superior, de ilegalidade na fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria do roubo, sem prévio enfrentamento pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; (v) saber se é cabível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não deduzidas na inicial do habeas corpus (reconhecimento de pessoa, perda da chance probatória e atipicidade da associação criminosa), caracterizando inovação recursal.

III. Razões de decidir

3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial revela inadequação da via eleita, não se justificando o conhecimento do writ. A análise de eventual concessão de ofício demanda constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.

4. A condenação apoia-se em provas produzidas sob o contraditório judicial: depoimento de vítima em juízo com reconhecimento dos acusados; relatos coerentes de policiais e confissão judicial de corréus; além da posse da res furtiva logo após o crime. Não há ofensa ao art. 155 do CPP. A pretensão absolutória requer revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus.

5. Inexistiu nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado removido, porquanto o mesmo juiz que instruiu e sentenciou apenas integrou sua própria decisão para sanar omissões e contradições, conforme o princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º). Ausente demonstração de prejuízo, prevalece o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

6. A alegação de ilegalidade na fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria do roubo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem quanto ao agravante, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. As teses relativas à nulidade do reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP), à perda da chance probatória e à atipicidade do crime de associação criminosa, não deduzidas na inicial do habeas corpus, configuram inovação recursal em agravo regimental e não podem ser conhecidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.261.362

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal a fim de intimar o Ministério Público para avaliar proposta de Acordo de Não Persecução Penal, não conhecendo das teses relativas ao art. 399, § 2º, do CPP e ao art. 44 do CP.

2. A defesa sustenta nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, com alegação de prejuízo concreto pela sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, e ilegalidade na negativa de substituição da pena por restritivas de direitos fundada em gravidade abstrata, postulando o conhecimento e provimento integral do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: i) saber se a inobservância do princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e da aplicação analógica do art. 132 do CPC/1973 (art. 3º do CPP); e ii) saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da identidade física do juiz tem observância relativa e deve ser harmonizado com a celeridade processual, exigindo-se demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade (CPP, art. 563). No caso, a realização de audiências por dois juízes, a impossibilidade de conclusão da instrução em ato único e a sentença lastreada em prova documental e oral gravada afastam o alegado prejuízo.

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe a presença do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e consequências gravíssimas do delito demonstra que a medida não é socialmente recomendável, constituindo óbice legal à substituição, em consonância com a jurisprudência.

6. A decisão agravada deve ser mantida, preservando-se o parcial provimento do recurso especial apenas para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal com vistas à intimação do Ministério Público para avaliar proposta de ANPP, permanecendo incólumes as conclusões quanto às teses não conhecidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A identidade física do juiz é regra de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo (CPP, art. 563; aplicação analógica do CPC/1973, art. 132, por força do CPP, art. 3º). 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 563; CP, art. 44, caput e III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.991/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, AREsp 2.134.848/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, REsp 2.084.007/SP, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 06.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.582.134/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 23.05.2024.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 228.680

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia.

4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente.

5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.127.366

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL (DVR). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, à vista, entre outros, dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 283 do STF e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Defesa aponta negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) por omissão no julgamento dos embargos de declaração; invoca dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus; e argui quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias antes da entrega à autoridade investigativa.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação criminal e rejeitou os embargos de declaração de forma motivada, afirmando inexistência de quebra da cadeia de custódia e existência de outros elementos de prova (depoimentos, imagens do DVR e confissão).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital (arts. 158-A a 158-F do CPP) pelo fato de o DVR permanecer em poder de policiais militares por seis dias antes da entrega, sem indicação de degradação do vestígio; se isto consiste em deficiência de fundamentação e se foram impugnados todos os fundamentos do aresto combatido.

6. Por fim, discute-se a possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as preliminares processuais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quando há apreciação das questões necessárias, não se confundindo inconformismo com omissão.

8. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica e destituída de demonstração de degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova; além disso, não foi impugnado fundamento autônomo do acórdão a quo relativo à existência de outros elementos de convicção (inclusive confissão), incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

9. Não é possível o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e nem a demonstração de dissídio jurisprudencial com indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A rejeição fundamentada dos embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do CPP, não se confundindo inconformismo com omissão.

2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação a fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

3. Não é admitido o acréscimo de fundamentos no agravo regimental e a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619, 158-A a 158-F; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7, n. 83 e n. 568; Súmulas STF n. 283 e n. 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.994.138/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.220.814/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.440/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 234.093

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução.

2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026. Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu; desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de instrução e julgamento.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar.

6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal sem configuração de desídia estatal.

7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da designação da audiência de instrução e julgamento e a prática sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados:

CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.209.288

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. REGULARIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de admissibilidade proferida na origem, de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial, quanto ao capítulo alinhado a precedente repetitivo, e inadmitiu os demais temas. Nessa hipótese, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo submetido ao art. 1.030, I, "b", do CPC, e de agravo em recurso especial, para enfrentar os demais fundamentos, sob pena de preclusão. 2 A alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, na medida em que o dispositivo não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos declaratórios para provocar manifestação específica.

3. A mitigação do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), diante da remoção do magistrado que presidiu a instrução e da prolação da pronúncia por substituto legal está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. Mantém-se a pronúncia quando o acervo probatório contempla provas colhidas sob contraditório judicial, corroboradas por elementos investigativos, reconhecendo-se a presença de indícios suficientes de autoria; revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 83 e 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.452.120

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO REVOLVIDA EM SEDE DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. REANÁLISE INVIÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega: (i) nulidade da interceptação telefônica por violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) ofensa ao art. 399, § 2º, do CPP (identidade física do juiz); (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória (arts. 402 e 616 do CPP); e (iv) insuficiência probatória quanto ao crime de corrupção ativa, violando os arts. 316 e 333 do CP e art. 315, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a nulidade da interceptação telefônica pode ser reapreciada em recurso especial quando a mesma matéria já foi decidida em habeas corpus anterior; (ii) houve violação ao princípio da identidade física do juiz na sucessão de magistrados designados; (iii) o indeferimento de diligência probatória e a não conversão do julgamento em diligência configuraram cerceamento de defesa; e (iv) é possível acolher pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inviabilidade de conhecimento da tese de nulidade da interceptação telefônica, uma vez que já decidida no julgamento do RHC n. 46.492/SP, o que levou, inclusive, ao provimento do AREsp n. 1.421.751/SP, interposto pelo MPF contra anterior acórdão do Tribunal de origem, que havia decidido em contrariedade com a decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus.

4. O acordão ora impugnado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o julgamento de questão em sede de habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A regra da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) admite relativização em hipóteses de substituição regularmente designada; no caso, para além de não ter sido evidenciada irregularidade nos atos do Tribunal de origem que designaram os juízes substitutos responsáveis pela instrução e pelo julgamento, sequer há alegação de prejuízo concreto decorrente da suposta nulidade.

6. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP), faculdade extensível ao Tribunal na forma do art. 616 do CPP; no caso, não se verifica indeferimento injustificado nem necessidade de conversão do julgamento em diligência, conforme decidido pela Corte local, em consonância com precedentes desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.

7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), sobretudo diante da existência de extenso acervo probatório, incluindo interceptação telefônica judicialmente deferida e depoimentos testemunhais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de determinada questão em habeas corpus torna prejudicado recurso especial que reitera a pretensão defensiva. 2. A identidade física do juiz prevista no art. 399, § 2º, do CPP admite relativização, exigindo prova de prejuízo para nulidade. 3. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, inclusive em segundo grau. 4. É inviável, em recurso especial, o acolhimento de pretensão absolutória que demande reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; CPP, arts. 399, § 2º; 400, § 1º; 402; 563; 616; 386, III; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.851.697/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.537/PB, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.138/AM, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.920.170/DF, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.767.752/PR, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.252.003

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ERRO ESTATAL NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DE ALGIBEIRA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Na origem, reconhecida nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento, por erro estatal na expedição de mandado em endereço diverso do constante dos autos, com decretação de revelia e frustração do interrogatório.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local anulou parcialmente o processo e declarou extinta a punibilidade quanto a um dos delitos por prescrição. A decisão agravada manteve o acórdão por alinhamento à jurisprudência desta Corte quanto à nulidade decorrente da falha estatal, afastando a alegação de nulidade de algibeira e de ausência de prejuízo, bem como a suposta negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu para audiência de instrução e julgamento, por expedição de mandado em endereço diverso do constante dos autos, configura nulidade apta a ser reconhecida por prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório, diante da revelia e da não realização do interrogatório.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se se caracteriza nulidade de algibeira e preclusão quando a defesa técnica esteve presente na audiência, não se insurgiu no momento e arguiu a nulidade apenas em sede recursal; e (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de preclusão e de inexistência de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e regularidade formal, mas não há elementos para modificar a decisão agravada.

7. Configurado erro estatal na expedição do mandado de intimação para endereço diverso do constante dos autos, inviabilizando a ciência do acusado sobre a audiência de instrução e julgamento e culminando na decretação de revelia, hipótese que contraria o art. 399 do CPP e a garantia de defesa.

8. A ausência de interrogatório decorrente da falha estatal evidencia prejuízo concreto ao réu, pois o interrogatório constitui meio de defesa de natureza personalíssima, apto a resguardar a ampla defesa e o contraditório; incide a regra do art. 563 do CPP, com demonstração do prejuízo.

9. Não se caracteriza nulidade de algibeira: inexistiu tentativa válida de intimação pessoal, não há conduta omissiva da defesa nem descumprimento do dever de atualização de endereço, afastando a preclusão prevista no art. 571, II, do CPP.

10. A participação da defesa técnica na audiência não supre a ausência de interrogatório do réu, dada a relevância autônoma do ato no sistema processual penal.

11. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão acusatória, não havendo violação aos arts. 619 do CPP e 1.022, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expedição de mandado de intimação para endereço diverso do constante dos autos, que impede a ciência do acusado e frustra o interrogatório, configura nulidade por prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

2. Não há nulidade de algibeira quando o vício decorre de falha do aparato estatal, sem conduta omissiva atribuível à defesa e sem tentativa válida de intimação pessoal, afastando a preclusão.

3. A participação da defesa técnica na audiência não supre a ausência de interrogatório do réu, dado o caráter personalíssimo do ato.

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 399; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, e; CPP, art. 571, II; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.507.134/DF, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.109.655

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

2. Não há omissão no acórdão embargado que concluiu, de forma clara e coerente, que a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de prova e na suposta fragilidade da palavra da vítima, demandaria rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada, à medida que o acórdão de origem reconheceu a inexistência de prejuízo concreto na alegada violação ao art. 399, § 2º, do CPP, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A mera natureza do delito não supre a exigência de demonstração de prejuízo.

4. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.171.106

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.

2. A defesa alega contradição no acórdão, pois refutou todos os óbices de admissibilidade aplicados pela Corte local, razão pela qual as disposições da Súmula n. 182 do STJ não seriam aplicáveis à espécie.

3. Ainda, sustenta omissão no decisum, porquanto não foram analisadas as teses relacionadas à violação ao art. 59 do CP e ao art. 399, § 2º, do CPP, bem como quanto à existência de nulidade absoluta no julgamento perante o Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Acerca da contradição, a deficiência que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no voto embargado.

7. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante não refutou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices aplicados pela Corte local, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque concreto e pormenorizado a todos os fundamentos. Assim, a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; art. 1.021, § 1º).

9. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal.

10. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do não processamento do recurso especial, é justificada a ausência de exame das teses de mérito suscitadas pela defesa, pois não há omissão sobre matérias veiculadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

11. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências das razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

5. A inexistência de conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial afasta a alegação de omissão quanto à análise de nulidades processuais e demais questões de fundo suscitadas nesses recursos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.174.917/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.626.963/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.

Ver decisão