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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.368

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas n. 7, 83, 609, 211, 282 e 284.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenizatória por danos morais, proposta em razão de negativa de cobertura por doença preexistente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a quitação integral dos financiamentos, o pagamento da indenização excedente ao saldo devedor com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, e condenou em danos morais, fixando honorários em 15%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve prequestionamento capaz de afastar as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iii) saber se são aplicáveis a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ aos consectários legais; e (iv) saber se a condenação deve observar o limite máximo indenizável e evitar enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e inconformismo não configura vício sanável por embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos honorários recursais, ausente impugnação específica ao art. 85, § 11, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas de preclusão da prova pericial e suficiência do acervo probatório demandaria reexame de fatos. Ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o STJ entende que vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado e que, por essa razão, cabe ao magistrado avaliar a utilidade das provas requeridas, rejeitando de forma fundamentada aquelas de caráter meramente protelatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à cobertura securitária, porque não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão à luz da Súmula n. 7 do STJ.

10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 759, 760, 781, 884, 113, 138, 139, 187 e 422 do CC e do art. 85, § 2º, do CPC.

11. Não se admite, no agravo interno, inovação recursal para aplicar a Lei n. 14.905/2024 e os parâmetros do Tema 1368/STJ aos consectários legais.

12. Não prospera a tese de limite máximo indenizável e de enriquecimento sem causa, por não superar os óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático (Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, sendo o magistrado destinatário da prova nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios nem demonstrada má-fé do segurado. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar matérias não prequestionadas. 6. Parâmetros supervenientes de juros e correção monetária não podem ser introduzidos como inovação em agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 113, 138, 139, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 759, 760, 781 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 609; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.953.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.