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CC

Art. 139

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 139 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

14 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.282.346

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível.

2. A controvérsia é sobre ação anulatória de cédula de crédito bancário com declaração de inexistência de relação obrigacional e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para anular a cédula, declarar a inexistência do débito, condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais e manter parcialmente a tutela de urgência.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais, ajustar a correção monetária e os juros moratórios e redimensionar honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a base de cálculo dos honorários e para afastar a aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica a competência universal do juízo falimentar prevista no art. 76 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC quanto à impugnação específica no agravo interno; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 104, 138, 139, 476 e 171 do Código Civil ao reconhecer vício de consentimento na modalidade dolo; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à competência do juízo falimentar e à dialeticidade do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a competência do Juízo comum diante da iliquidez do crédito, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à definição da competência e à natureza da demanda, porque a revisão da conclusão sobre a iliquidez do crédito demandaria reexame do acervo fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal de afastar o vício de consentimento reconhecido pela instância ordinária exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois não houve indicação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC relativamente ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica.

10. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar a competência do juízo comum em ações ilíquidas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a iliquidez do crédito e o vício de consentimento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não particularizam a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC relativamente ao não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 76; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 104, 138, 139, 171 e 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.095.515/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 28/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.368/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.100.368

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastando violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando as Súmulas n. 7, 83, 609, 211, 282 e 284.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro prestamista c/c indenizatória por danos morais, proposta em razão de negativa de cobertura por doença preexistente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a quitação integral dos financiamentos, o pagamento da indenização excedente ao saldo devedor com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC, e condenou em danos morais, fixando honorários em 15%.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se houve prequestionamento capaz de afastar as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (iii) saber se são aplicáveis a Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1368/STJ aos consectários legais; e (iv) saber se a condenação deve observar o limite máximo indenizável e evitar enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e inconformismo não configura vício sanável por embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos honorários recursais, ausente impugnação específica ao art. 85, § 11, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, pois a revisão das premissas de preclusão da prova pericial e suficiência do acervo probatório demandaria reexame de fatos. Ademais, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o STJ entende que vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado e que, por essa razão, cabe ao magistrado avaliar a utilidade das provas requeridas, rejeitando de forma fundamentada aquelas de caráter meramente protelatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à cobertura securitária, porque não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé do segurado, premissas fáticas insuscetíveis de revisão à luz da Súmula n. 7 do STJ.

10. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 759, 760, 781, 884, 113, 138, 139, 187 e 422 do CC e do art. 85, § 2º, do CPC.

11. Não se admite, no agravo interno, inovação recursal para aplicar a Lei n. 14.905/2024 e os parâmetros do Tema 1368/STJ aos consectários legais.

12. Não prospera a tese de limite máximo indenizável e de enriquecimento sem causa, por não superar os óbices de ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático (Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, sendo o magistrado destinatário da prova nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 609 do STJ à recusa de cobertura por doença preexistente quando não exigidos exames médicos prévios nem demonstrada má-fé do segurado. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF para obstar matérias não prequestionadas. 6. Parâmetros supervenientes de juros e correção monetária não podem ser introduzidos como inovação em agravo interno.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 113, 138, 139, 187, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 422, 757, 759, 760, 781 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 609; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.953.825/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 15/06/2026

STJ, AREsp 2.747.092

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento do tema relativo aos honorários.

2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior, nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e restituição de valores.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.

4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii) saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento.

7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil.

9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz).

10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, diante do elevado valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139, III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts. 5º, LXXX e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.117.018

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c fazer e compensação por danos morais.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento acerca dos arts. 138, 139, 147 e 171, II, do CC e 9º, 10, 369 e 372 do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; iii) incidência das Súmulas 7 e 735 do STJ em relação ao art. 300 do CPC, no que tange à manutenção da decisão que revogou a tutela de urgência; iv) deficiência de fundamentação quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.792.059

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude por demandar reexame de provas.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial.

3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139, 145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei n. 11.101/2005 foi insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, provocado por embargos de declaração, persiste em fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54, § 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.644.177

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO, DANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos registros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do autocontrato, presunção relativa de documentos públicos, adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts. 215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117 do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo, à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de consentimento e afastamento da fé pública e força probante de documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial e confissão judicial.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral, por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração judicial.

9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do quantum quando não demonstrada desproporção manifesta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139, I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§ 11 e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/02/2026

STJ, REsp 2.180.288

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 09/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA. FILHA E CURADORA. DESPESAS DO GENITOR. INSTRUMENTO APRESENTADO HORAS APÓS O ÓBITO. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL AMBÍGUA.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por filha e curadora contra acórdão que a julgou responsável pela integralidade do débito hospitalar do genitor.

2. Recurso especial interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se há erro substancial na declaração de vontade externada em contrato unilateral de confissão de dívida hospitalar, quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal.

6. O art. 138 do CC determina que: "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".

7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico" (REsp 2.126.117/PR, Terceira Turma, DJe 17/5/2024).

8. O art. 139, II, do CC dispõe que: "o erro é substancial quando: [...] concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante".

9. Deve ser reconhecido o erro substancial na declaração de vontade quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como representante da vontade de terceiro.

10. Na espécie, a dívida foi contraída durante a vigência da curatela e para o tratamento do curatelado; e o contrato unilateral apresentado à recorrente, horas após o falecimento de seu pai, a qualificava expressamente como "curadora e representante". Dessa forma, as circunstâncias e a qualificação da recorrente no negócio jurídico induziriam qualquer homem mediano a acreditar que representava a vontade do espólio do genitor curatelado.

11. No particular, o Tribunal de segundo grau julgou a recorrente como responsável pela integralidade do débito hospitalar, sob o fundamento de que a curatela havia se extinguido com o falecimento do genitor horas antes da assinatura.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 1.825.767

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência.

2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal.

3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade.

5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.

6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC.

7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.

9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes.

10. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/11/2025

STJ, REsp 2.011.581

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação anulatória, visando à reforma do entendimento que reconheceu a decadência do direito invocado.

2. Controvérsia sobre a nulidade da convenção nacional realizada em 6/10/2006 e, por consequência, da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação ao Partido Trabalhista Brasileiro; sentença de improcedência; acórdão que reconheceu a decadência e extinguiu a demanda com resolução do mérito.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fraude na incorporação partidária configura nulidade absoluta à luz dos arts. 166, IV, e 205 do Código Civil; e (ii) saber se não se trata de anulação por dolo, mas de nulidade absoluta por simulação e fraude, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 178, II, do Código Civil; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de prazos decadenciais em negócios jurídicos nulos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A deliberação partidária impugnada não observou a forma prescrita em lei, caracterizando nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), razão pela qual a decadência do art. 178, II, não incide; negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo e podem ser declarados a qualquer tempo (art. 169 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A inobservância da forma legal para a deliberação de incorporação partidária configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV, do Código Civil), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 178, II." "2. Negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169 do Código Civil)." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 166, 169, 167, 205, 138, 139, 145, 178; Lei n. 9.096/1995, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1881267/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1702805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 489474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, REsp n. 1192243/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1847736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.

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STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, REsp 1.937.992

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Multa abusiva.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12 meses.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou adequadamente os temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão unilateral.

4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

e tese Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A cláusula de multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é abusiva quando há informação equivocada prestada ao consumidor. Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC, art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

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