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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.617.129

Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/11/2017
Publicação
DJe 21/11/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. APLICÁVEL A LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE ATIPICIDADE. CRIAR UMA EMPRESA. TIPO PENAL QUE TUTELA A CONDUTA QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIME DE PERIGO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE O PREJUÍZO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. REVER O ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENDA DE PONTO COMERCIAL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLEITO PELA ATIPICIDADE DO 3º FATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCIA À FALIDA. REEXAME DO MATERIAL PROBANTE. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, SÚMULA 284/STF. VENDA DE PONTO COMERCIAL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INDUÇÃO A ERRO. INFORMAÇÕES FALSAS. INFORMAÇÕES REQUISITADAS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS VOLUNTARIAMENTE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, 1º, V, DA LEI N. 11.101/2005. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE OS LIVROS CONTÁBEIS ESTAVAM COM O RÉU. REVER ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. FATOS 1 A 4. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).

2. Tratando-se de crime único, vê-se que o último fato descrito na denúncia ocorreu em 11 de dezembro de 2007 e, portanto, somente nessa data a fraude foi definitivamente realizada. Consumando-se em 2007, aplicável a Lei n. 11.101/2005, cujos prazos prescricionais são regidos pelo art. 182 da referida lei e pelas disposições do Código Penal. Delito que não se encontra prescrito.

3. Uma vez que o tipo penal ao art. 168 da Lei n. 11.101/2005 tutela a conduta que possa causar prejuízo, desnecessária a demonstração de efetiva prejuízo, pois o crime é classificado como de perigo. Sendo assim, não é necessário demonstrar que a criação de uma outra empresa, no mesmo ramo comercial que a falida, efetivamente acarretou prejuízo aos credores.

4. Ademais, verifica-se que a Corte a quo afirma que o prejuízo sofrido pelos credores ficou comprovado com a demonstração de liquidação de débitos da Fazenda Pública estadual e Federal. Sendo assim, para rever o posicionamento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 5. O fato de o pleito referente à venda de ponto comercial pertencente à falida (2º fato) ser mero exaurimento da acusação relacionada ao 1º fato não foi debatido pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial. O tema também não foi tratado nos embargos de declaração, motivo pelo qual o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

6. Para que se possa examinar a pretensão ventilada pelo ora recorrente para entender que o imóvel em questão não pertencia à falida, seria indispensável compulsar os autos, a fim de verificar se todas as provas neles constantes sustentariam a conclusão almejada. E esse revolvimento do material probante não é permitido em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. O pedido de reconhecimento de que a locação de imóvel é mero exaurimento da acusação relacionada ao 1º fato não merece ser conhecido, uma vez que, com relação a ele, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal tido por violado. Óbice previsto na Súmula 284/STF. 8. O pleito de reconhecimento de que a venda de ponto comercial seria mero exaurimento do 1º fato não foi debatido pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial. Súmula 211/STJ.

9. Para configuração do crime de erro de indução na modalidade prestar informações falsas não é necessário que as informações sejam prestadas apenas quando reclamadas, elas podem ser apresentadas pelo réu, no processo de falência, de forma voluntária.

10. Após promoverem o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o réu tinha acesso aos livros contábeis. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, na forma pretendida pela ora agravante, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de crime único entre os fatos n. 1, 2, 3 e 4 descritos na denúncia, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.