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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 168

Lei nº 11.101/2005, art. 168 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.254.471

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DO PLANO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, discutindo o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado após o encerramento da recuperação judicial e alegado excesso de execução.

2. A Corte de origem afirmou ser possível o prosseguimento do cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, e rejeitou a impugnação por excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o cumprimento de sentença deve ser extinto com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da novação e da competência do juízo da recuperação; (iii) saber se créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação se sujeitam obrigatoriamente ao plano, por força dos arts. 6º, 47, 49, caput, 59, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.

5. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 47, 126, 168 e 172 da Lei n. 11.101/2005.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a indicação do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos. 7. Incide a Súmula 83 do STJ quando as conclusões da Corte de origem estão alinhadas ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível o prosseguimento da execução individual, após o encerramento da recuperação judicial, por credor de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano, nos termos dos arts. 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica genericamente o dispositivo legal violado, sem individualizar incisos, parágrafos ou alíneas. 4. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que encerrada a recuperação judicial, é possível o prosseguimento da execução individual de crédito concursal não habilitado, observadas as condições do plano." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, caput, e 59; CPC, arts. 1.022, 485, VI, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.636.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

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STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 1.849.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas, quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano, ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida de multa por embargos protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174 da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente.

4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ.

5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n. 2.006.044/MT e 1.660.195/PR.

7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP).

8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do julgamento.

9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e 174.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.

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STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, AgRg no RHC 174.790

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/10/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE A CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).

2. No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art. 171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na origem.

3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n. 1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art. 168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se, ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado (art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só crime.

4. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art. 168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi condenado.

5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos diversos e foram praticadas em contextos distintos.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgRg no RHC 178.236

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 22/09/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO: TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, destaca-se que, da leitura da narrativa constante dos autos, o Ministério Público local descreveu adequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do crime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, em especial se considerarmos que há indícios de que o escritório J. E. A. A. (do agravante) teria depositado o valor de R$ 243.482,87 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) na conta do administrador judicial (G. S. F. da S). Convém registrar que, regra geral, o sujeito ativo do delito deveria ser o próprio devedor, no entanto, a pessoa jurídica devedora, em razão da falência, restou substituída pela massa falida, sob responsabilidade do administrador judicial, G. S. F. da S, que teria contratado o ora agravante por seus serviços advocatícios para receber honorários advocatícios fixados prima facie acima do valor de mercado e cujo benefício foi de, em tese, R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), com suposto repasse de montantes ao administrador judicial, no valor de R$ 243.482,87 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Tudo, em prejuízo dos credores da massa falida, ou seja, com a ocorrência após a decretação da falência.

III - Acerca da alegação de reformatio in pejus em relação ao marco a quo da prescrição delitiva consignado na origem, verifica-se que o tema somente foi aventado pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal, o que não se admite. Precedente.

IV - Além do mais, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, o que também impede a análise nesta Corte pela indevida supressão de instância. Precedente.

V - Sobre a prescrição, o agravante incorreu supostamente no delito previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão. Sendo assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o referido delito é de 12 anos. De fato, o art. 182, caput, da Lei n. 11.101/05 prevê, como termo inicial para o prazo prescricional, a data da decretação da falência da empresa (28/12/2013 - fl. 211). Contudo, o termo inicial do referido artigo somente é aplicável aos crimes praticados antes da falência, o que não é o caso. Assim, tal termo inicial, previsto em norma especial, não pode ser utilizado na hipótese concreta, tendo em vista que a conduta imputada ocorreu bem depois da decretação da falência, em tese, por atos penalmente ilícitos praticados pelo administrador judicial da massa falida em conluio com o agravante e outros corréus.

VI - Ora, nesse contexto, considerar a data da decretação da falência como o termo inicial para a prescrição configuraria verdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria anterior ao próprio delito.

VII - No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre a consumação do delito (condutas supostamente praticadas entre 24/0 4/2012 e 31/05/2013) e o recebimento da denúncia (27/10/2022). Assim, não há prescrição a ser reconhecida.

VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/05/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.035.678

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 05/06/2023

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE CONTRA CREDORES. DIREITO AO ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DERIVADA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVOCATÓRIA. FALTA DE PREQUSTIONAMENTO. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO AUSENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 168, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005 BASEADA NOS FATOS E PROVAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia". (AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).

2. A alegação de prejudicialidade externa, derivada da improcedência da ação revocatória proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, não foi apresentada para a necessária análise perante as instâncias ordinárias, tendo sido levantada apenas em sede de recurso especial. Assim sendo, inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que foi não observado o devido prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula n. 282/STF.

3. O acórdão recorrido, de forma clara e com fundamentação suficiente, analisou os argumentos deduzidos acerca da suscitada litispendência, concluindo por rechaçar a alegação. Ademais, não há se falar em ausência de agregação de fundamentos próprios, posto que, afora a minudente análise do caso pelo Tribunal estadual, no ponto, o acórdão recorrido destaca que a questão da litispendência já fora devidamente apreciada e afastada por aquela Corte no julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o habeas corpus nº 0029684-85.2019.8.16.0000, concluindo por reproduzir o entendimento já firmado pelo colegiado local sobre o tema.

4. Quanto à pretensão de ver reconhecida a litispendência apontada, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, pois a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso no particular, por deficiência na sua fundamentação. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.

5. Além disso, "Inafastável a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, evidenciada a prática de condutas delitivas distintas, a análise das alegações concernentes ao pleito de reconhecimento de litispendência demandaria exame detalhado de provas e documentos constantes em ambas ações penais, providência inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.134.811/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

6. O Tribunal a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a sentença condenatória com aplicação da causa de aumento do art. 168, § 2º, da Lei 11.101/2005. Deste modo, a desconstituição das referidas conclusões, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

7. A Corte local fixou a pena pecuniária de forma fundamentada, levando em consideração a situação financeira do réu. No contexto, o acolhimento do pedido de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária não prescinde de aprofundada análise de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, REsp 1.878.653

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 17/12/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBMISSÃO AO PROCESSO DE FALÊNCIA. CABIMENTO. ESPECIALIDADE DA LEI 6.024/1974 ANTE A LEI 11.101/2005. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA COOPERATIVA E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da submissão de uma cooperativa de crédito rural ao processo de falência.

2. Nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, "esta Lei não se aplica a [...] instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito [...]".

3. Existência, porém, de hipótese normativa específica de falência das instituições financeiras e equiparadas, após liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

4. Exegese da Lei 11.101/2005, em conjugação com a Lei 6.024/1974, de modo a se admitir a decretação da falência da cooperativa de crédito na hipótese prevista na lei especial. Doutrina sobre o tema.

5. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte Superior, o estado de insolvência da cooperativa e a conclusão pela existência de indícios de crime falimentar, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

6. Sentença de falência mantida.

7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/09/2018

STJ, AgInt no AREsp 470.170

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 28/09/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, NO RELATÓRIO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. Os conteúdos normativos dos arts. 7º, 52, 61, 168 e 172 da Lei 11.101/2005, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.177/2001 e do art. 9º da Lei n. 7.827/1989 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionar essas normas; logo, evidente a falta de prequestionamento desses artigos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o banco agravante não demostrou, através da documentação juntada aos autos, a existência dos requisitos do periculum in mora e da relevância de seus fundamentos, previstos no art. 558 do CPC/1973, necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo singular que homologou o plano de recuperação judicial das empresas em recuperação judicial.

4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, acerca da ausência de configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 558 do CPC/1973, dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. No caso, houve erro material no relatório da decisão agravada, consistente na transcrição de ementa de acórdão diverso da do acórdão recorrido, circunstância que não acarreta maiores prejuízo às partes interessadas, na medida em que as teses recursais agitadas no recurso especial foram enfrentadas. Além disso, o reconhecimento desse erro material em nada interfere nos fundamentos e no dispositivo da decisão agravada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

7. Corrijo, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015, o erro material na ementa transcrita no relatório da decisão agravada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/08/2018

STJ, AgRg no AREsp 986.276

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 17/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às omissões apontadas pelos agravantes.

2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.

4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações dos réus, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. FRAUDE A CREDORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação dos recorrentes no ilícito descrito na exordial foi devidamente explicitada, pois simularam o encerramento das atividades da empresa falida, criando e mantendo a nova pessoa jurídica para continuação da mesma atividade, ludibriando assim os seus credores. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que os acusados simularam o encerramento das atividades da empresa falida, criando e mantendo nova pessoa jurídica, a fim de ludibriar seus credores, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO CRIME FALIMENTAR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REVOGADA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMO ATO FRAUDULENTO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE. INOCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.

1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento.

2. Considerando-se, no caso, que o último ato fraudulento foi praticado no ano de 2012, tendo, inclusive, o órgão acusatório enquadrado os ilícitos atribuídos aos acusados na Lei n. 11.101/05, não há duvidas de que as regras a serem utilizadas para a contagem do prazo prescricional devem ser as previstas na nova Lei de Falências.

3. E, sendo a Lei n. 11.101/2005 a que incide em relação aos crimes falimentares examinados, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo transcurso do lapso de tempo entre os marcos interruptivos. Isto porque, condenados à pena de 3 anos de reclusão, entre a data da decretação da falência (18.8.2008), termo inicial da contagem do prazo prescricional, consoante o artigo 182 da Lei 11.101/2005, e o dia em que recebida a inicial acusatória (10.4.2013), e entre este e a sentença condenatória, não transcorreram mais de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do CP.

4. Agravo improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/02/2018

STJ, AgInt no RHC 78.686

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 21/02/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.

2. CRIME FALIMENTAR. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA EM 14/2/2007. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA PRESERVADA.

4. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 5. PRESCRIÇÃO. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. 6. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. O recorrente foi denunciado como incurso no art. 168 da Lei n. 11.101/2005, em virtude da prática de "atos fraudulentos que resultaram prejuízo a credores", tendo a sentença de falência sido decretada em 14/2/2007 (e-STJ fls. 94/97). Dessa forma, verifica-se, de plano, que não há se falar em retroatividade da Lei de Falências, porquanto a sentença de falência foi decretada apenas em 14/2/2007, ou seja, após sua entrada em vigor, motivo pelo qual não há óbice à sua aplicação.

3. Da leitura da denúncia, observa-se que a inicial acusatória atende à disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, revelando-se hígida para dar início à persecução penal. De fato, não há se falar em inépcia nem em ausência de justa causa, porquanto devidamente individualizada a conduta imputada ao recorrente e narrados, em tese, os elementos do tipo penal imputado, inclusive o prejuízo das vítimas. A comprovação ou não dos fatos narrados demanda instrução processual, motivo pelo qual se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento.

4. No que concerne à decisão que recebeu a denúncia, tem-se que é assente no Superior Tribunal de Justiça que, na fase do art. 395 do Código de Processo Penal, ou seja, antes da citação do acusado, basta uma fundamentação concisa acerca da presença dos requisitos do art. 41 do referido diploma legal, até mesmo para evitar o pré-julgamento da ação penal. Assim, não verifico nulidade na decisão que recebeu a denúncia.

5. Não há se falar em prescrição, uma vez que, nos termos do art. 182 da Lei n. 11.101/2005, a prescrição nos crimes falimentares se regula pelo Código Penal. Na hipótese, a pena máxima em abstrato é 6 (seis) anos, a qual prescreve, portanto, em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, lapso não alcançado entre os marcos interruptivos e cujo início se dá com a decretação da falência, em 14/2/2007.

6. No que concerne à alegada violação ao princípio do juiz natural, embora não tenha sido analisado pelo Tribunal de origem, consigno que, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, a matéria diz respeito à organização judiciária, cuja lei, no estado de São Paulo, disciplina que as ações por crime falimentar são da competência do Juízo Universal da Falência.

7. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2017

STJ, REsp 1.617.129

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 21/11/2017

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. APLICÁVEL A LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE ATIPICIDADE. CRIAR UMA EMPRESA. TIPO PENAL QUE TUTELA A CONDUTA QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIME DE PERIGO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE O PREJUÍZO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. REVER O ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENDA DE PONTO COMERCIAL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLEITO PELA ATIPICIDADE DO 3º FATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCIA À FALIDA. REEXAME DO MATERIAL PROBANTE. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, SÚMULA 284/STF. VENDA DE PONTO COMERCIAL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INDUÇÃO A ERRO. INFORMAÇÕES FALSAS. INFORMAÇÕES REQUISITADAS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS VOLUNTARIAMENTE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, 1º, V, DA LEI N. 11.101/2005. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE OS LIVROS CONTÁBEIS ESTAVAM COM O RÉU. REVER ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. FATOS 1 A 4. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).

2. Tratando-se de crime único, vê-se que o último fato descrito na denúncia ocorreu em 11 de dezembro de 2007 e, portanto, somente nessa data a fraude foi definitivamente realizada. Consumando-se em 2007, aplicável a Lei n. 11.101/2005, cujos prazos prescricionais são regidos pelo art. 182 da referida lei e pelas disposições do Código Penal. Delito que não se encontra prescrito.

3. Uma vez que o tipo penal ao art. 168 da Lei n. 11.101/2005 tutela a conduta que possa causar prejuízo, desnecessária a demonstração de efetiva prejuízo, pois o crime é classificado como de perigo. Sendo assim, não é necessário demonstrar que a criação de uma outra empresa, no mesmo ramo comercial que a falida, efetivamente acarretou prejuízo aos credores.

4. Ademais, verifica-se que a Corte a quo afirma que o prejuízo sofrido pelos credores ficou comprovado com a demonstração de liquidação de débitos da Fazenda Pública estadual e Federal. Sendo assim, para rever o posicionamento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 5. O fato de o pleito referente à venda de ponto comercial pertencente à falida (2º fato) ser mero exaurimento da acusação relacionada ao 1º fato não foi debatido pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial. O tema também não foi tratado nos embargos de declaração, motivo pelo qual o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

6. Para que se possa examinar a pretensão ventilada pelo ora recorrente para entender que o imóvel em questão não pertencia à falida, seria indispensável compulsar os autos, a fim de verificar se todas as provas neles constantes sustentariam a conclusão almejada. E esse revolvimento do material probante não é permitido em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. O pedido de reconhecimento de que a locação de imóvel é mero exaurimento da acusação relacionada ao 1º fato não merece ser conhecido, uma vez que, com relação a ele, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal tido por violado. Óbice previsto na Súmula 284/STF. 8. O pleito de reconhecimento de que a venda de ponto comercial seria mero exaurimento do 1º fato não foi debatido pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial. Súmula 211/STJ.

9. Para configuração do crime de erro de indução na modalidade prestar informações falsas não é necessário que as informações sejam prestadas apenas quando reclamadas, elas podem ser apresentadas pelo réu, no processo de falência, de forma voluntária.

10. Após promoverem o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o réu tinha acesso aos livros contábeis. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, na forma pretendida pela ora agravante, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de crime único entre os fatos n. 1, 2, 3 e 4 descritos na denúncia, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena.

Ver decisão