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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 171

Lei nº 11.101/2005, art. 171 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 1.849.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/05/2025

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A. contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas, quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano, ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida de multa por embargos protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174 da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente.

4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ.

5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n. 2.006.044/MT e 1.660.195/PR.

7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP).

8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do julgamento.

9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e 174.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, AgRg no RHC 174.790

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 23/10/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE A CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).

2. No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art. 171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na origem.

3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n. 1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art. 168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se, ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado (art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só crime.

4. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art. 168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi condenado.

5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos diversos e foram praticadas em contextos distintos.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2019

STJ, REsp 1.751.300

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 17/12/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E TRANSPARÊNCIA POR PARTE DO GESTOR DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE DÍVIDAS EXTRACONCURSAIS.

1. Controvérsia em torno da decisão do juízo de primeiro grau, que, reconhecendo a infração ao artigo 53 da Lei 11.101/05, convolou a recuperação judicial em falência, concluindo serem propositais as omissões por parte da recuperanda recorrente com o objetivo de camuflar a real situação econômica da empresa, e, além disso, por apresentar um plano de recuperação inexequível.

2. A pretensão de contratação de uma empresa de consultoria para verificar a idoneidade econômica do plano, cerne dos fundamentos do recurso especial interposto, não afastaria o principal dos problemas verificados pela instância de origem, diretamente relacionado com a falta de lealdade e transparência verificada no curso do processo de recuperação.

3. Constatado o inadimplemento de dívidas extraconsursais, incluindo-se salários vencidos e de energia elétrica fornecida após o deferimento do pedido de recuperação, ao que se soma a sonegação de documentos e a prestação de informações inverídicas acerca da situação econômica, financeira e patrimonial da sociedade empresária, plenamente possível a convolação da recuperação em falência.

4. Não se conhece de recurso especial em que não há a devida impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo na espécie, por analogia, os enunciados 283 e 182/STJ.

5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/05/2019

STJ, Rhc 103.625

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 20/05/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME FALIMENTAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE PETIÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. A denúncia descreve que o recorrente, na condição de advogado da empresa em processo falimentar, teria prestado falsas informações, visando induzir a erro o juiz e o Ministério Público.

3. As informações prestadas pelo recorrente na condição de advogado basearam-se em declarações dadas pelo seu cliente e confirmadas pelo escritório de contabilidade responsável pela empresa em processo de falência, de modo que não se pode atribuir diretamente a ele a responsabilidade pelas informações contidas na petição. Por isso, a caracterização do crime imputado não está presente.

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar, em relação ao recorrente, a Ação Penal n. 0001936-95.2017.8.16.0017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/11/2017

STJ, REsp 1.617.129

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 21/11/2017

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COM BASE NO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. APLICÁVEL A LEI N. 11.101/2005. PLEITO DE ATIPICIDADE. CRIAR UMA EMPRESA. TIPO PENAL QUE TUTELA A CONDUTA QUE POSSA CAUSAR PREJUÍZO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CRIME DE PERIGO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE O PREJUÍZO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS. REVER O ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VENDA DE PONTO COMERCIAL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLEITO PELA ATIPICIDADE DO 3º FATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCIA À FALIDA. REEXAME DO MATERIAL PROBANTE. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO, SÚMULA 284/STF. VENDA DE PONTO COMERCIAL. MERO EXAURIMENTO DO 1º FATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INDUÇÃO A ERRO. INFORMAÇÕES FALSAS. INFORMAÇÕES REQUISITADAS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS VOLUNTARIAMENTE. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, 1º, V, DA LEI N. 11.101/2005. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU QUE OS LIVROS CONTÁBEIS ESTAVAM COM O RÉU. REVER ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. FATOS 1 A 4. RETORNO DOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013).

2. Tratando-se de crime único, vê-se que o último fato descrito na denúncia ocorreu em 11 de dezembro de 2007 e, portanto, somente nessa data a fraude foi definitivamente realizada. Consumando-se em 2007, aplicável a Lei n. 11.101/2005, cujos prazos prescricionais são regidos pelo art. 182 da referida lei e pelas disposições do Código Penal. Delito que não se encontra prescrito.

3. Uma vez que o tipo penal ao art. 168 da Lei n. 11.101/2005 tutela a conduta que possa causar prejuízo, desnecessária a demonstração de efetiva prejuízo, pois o crime é classificado como de perigo. Sendo assim, não é necessário demonstrar que a criação de uma outra empresa, no mesmo ramo comercial que a falida, efetivamente acarretou prejuízo aos credores.

4. Ademais, verifica-se que a Corte a quo afirma que o prejuízo sofrido pelos credores ficou comprovado com a demonstração de liquidação de débitos da Fazenda Pública estadual e Federal. Sendo assim, para rever o posicionamento, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 5. O fato de o pleito referente à venda de ponto comercial pertencente à falida (2º fato) ser mero exaurimento da acusação relacionada ao 1º fato não foi debatido pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial. O tema também não foi tratado nos embargos de declaração, motivo pelo qual o tema carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

6. Para que se possa examinar a pretensão ventilada pelo ora recorrente para entender que o imóvel em questão não pertencia à falida, seria indispensável compulsar os autos, a fim de verificar se todas as provas neles constantes sustentariam a conclusão almejada. E esse revolvimento do material probante não é permitido em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

7. O pedido de reconhecimento de que a locação de imóvel é mero exaurimento da acusação relacionada ao 1º fato não merece ser conhecido, uma vez que, com relação a ele, a defesa não indicou o dispositivo de lei federal tido por violado. Óbice previsto na Súmula 284/STF. 8. O pleito de reconhecimento de que a venda de ponto comercial seria mero exaurimento do 1º fato não foi debatido pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial. Súmula 211/STJ.

9. Para configuração do crime de erro de indução na modalidade prestar informações falsas não é necessário que as informações sejam prestadas apenas quando reclamadas, elas podem ser apresentadas pelo réu, no processo de falência, de forma voluntária.

10. Após promoverem o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o réu tinha acesso aos livros contábeis. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, na forma pretendida pela ora agravante, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reconhecer a existência de crime único entre os fatos n. 1, 2, 3 e 4 descritos na denúncia, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena.

Ver decisão