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Constituição Federal de 1988

Art. 199

CF/1988, art. 199 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

30 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.162.767

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabilidade do dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia e à justificativa analítica de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à identificação da cláusula contratual ou da prova que demandaria reexame para obstar o enfrentamento do art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há omissão quanto à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não identificar a base legal do teto de coparticipação; e (iv) saber se há omissão reflexa quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão afirma a vedação de interpretação contratual e o óbice ao reexame probatório para análise da necessidade de limitação da coparticipação e natureza do tratamento.

5. Não há omissão quanto ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, porque a decisão embargada reconheceu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para análise da validade da coparticipação e, no caso, da limitação para preservar o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre o art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão examinou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a legitimidade da coparticipação e a limitação por proporcionalidade e razoabilidade.

7. Inexiste omissão reflexa quanto ao dissídio pela alínea c, dado que a decisão consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a natureza jurídica da controvérsia e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para análise da questão relativa ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, sobre a limitação da coparticipação no caso.. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a decisão aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 4. Não há omissão reflexa quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, XXXVI, 93, IX, 170, 174 e 199; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.018.029

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS VINCULADOS A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação cominatória envolvendo cobertura de exames laboratoriais em plano de saúde.

2. A controvérsia consiste em definir se a operadora deve custear os exames Inibina B, Hormônio Antimülleriano e FSH prescritos para acompanhamento de neoplasia de ovário - tumor da granulosa do tipo juvenil.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora à cobertura do tratamento contra neoplasia de ovário e à realização dos exames indicados, com ressalva de coparticipação contratual e sem custeio genérico futuro.

4. A Corte de origem manteve a condenação ao custeio, assentando cobertura contratual de serviços auxiliares de diagnóstico e inexistência de exclusão expressa dos exames.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao papel da ANS e aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura para exames fora do rol; (iii) saber se houve violação do art. 17-A da Lei n. 9.656/1998, pela suposta ampliação indevida da cobertura; (iv) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, que referenciaria a cobertura mínima ao rol da ANS; e (v) saber se houve violação do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, por equiparação indevida da operadora a ente estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamento na cobertura contratual de serviços auxiliares de diagnóstico e na ausência de exclusão expressa, rejeitando os embargos por inexistência de vícios.

7. Mantém-se a orientação de que o rol da ANS é em regra taxativo, com mitigação em hipóteses excepcionais, e, na espécie, os exames laboratoriais estão diretamente vinculados ao diagnóstico e ao acompanhamento de doença coberta, o que afasta a negativa automática de cobertura.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porque o reconhecimento da cobertura não esvazia a competência regulatória da ANS, sendo afirmada a obrigação contratual diante da patologia coberta e da previsão de serviços auxiliares de diagnóstico.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 17-A da Lei n. 9.656/1998, pois o dispositivo disciplina a relação entre operadoras e prestadores e não autoriza negar ao beneficiário procedimento diagnóstico necessário e abrangido contratualmente.

10. Não ocorreu a ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porque a ausência dos exames no rol, diante da cobertura contratual e da necessidade clínica vinculada ao tratamento oncológico, não afasta, no caso concreto, o dever de custeio.

11. Não ocorreu a ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que não se atribuiu função estatal de assistência universal à operadora, preservando-se o caráter complementar da saúde suplementar.

12. Aplica-se a Súmula n. 608 do STJ, pois a relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de autogestão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos por inexistência de vícios, nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em hipóteses de exames laboratoriais diretamente vinculados ao diagnóstico e ao acompanhamento de doença coberta, o caráter em regra taxativo do rol da ANS admite mitigação, impondo-se o custeio. 3. O reconhecimento judicial de cobertura contratual não viola os arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, preservada a competência regulatória da ANS. 4. O art. 17-A da Lei n. 9.656/1998 não autoriza negar procedimentos diagnósticos necessários e abrangidos pelo contrato.

5. O art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 não afasta, por si, a cobertura quando presentes previsão contratual de serviços auxiliares de diagnóstico e necessidade clínica vinculada ao tratamento oncológico. 6. O art. 199, § 1º, da Constituição Federal não é violado pelo reconhecimento da cobertura contratual em saúde suplementar. 7. Aplica-se a Súmula n. 608 do STJ à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 17-A; CF, art. 199, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.104.608/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.210.091/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 608.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.018.711

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.

2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica, e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores, rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à taxatividade do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento indicado.

7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.180.739

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORA DO ROL DA ANS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação cominatória com tutela provisória c/c compensação por danos morais, em razão da negativa de custeio do medicamento Opdivo (nivolumabe) para neoplasia renal, sob alegação de uso experimental e ausência de previsão no rol da ANS.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela para fornecimento do fármaco até alta médica, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a condenação por abusividade da recusa diante da prescrição médica e do regime jurídico aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, § 13, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a exclusão de tratamentos experimentais; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura por ausência no rol da ANS; (iii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal foram contrariados; (iv) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 foi violado ao impor cobertura de medicação não prevista nas diretrizes obrigatórias; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de antineoplásicos orais.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do tratamento, cláusula de exclusão e alternativa terapêutica.

8. Não se examina ofensa aos arts. 196 e 199 da CF, por se tratar de matéria constitucional.

9. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e cobertura de medicamentos antineoplásicos orais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à eficácia do tratamento, à existência de cláusula contratual de exclusão e às alternativas terapêuticas. 3. Questões constitucionais não são examináveis em recurso especial. 4. Óbices pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I, e 12, I, b e c; CF, arts. 196 e 199; CPC, art. 85, § 2º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.240.477

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS. COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, mantendo o custeio de medicamento antineoplásico e a indenização por dano moral.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Enhertu (trastuzumabe deruxtecana) e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 20% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 10, I, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de medicamento alegadamente experimental e fora do rol da ANS; (ii) saber se os arts. 196 e 199 da Constituição Federal afastam o dever de cobertura pela operadora, atribuindo ao Estado a promoção integral da saúde; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura de fármacos fora do rol da ANS e em uso off-label.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, razão pela qual não se conhece da alegada violação dos arts. 196 e 199 da Constituição Federal.

7. A cobertura de medicamentos antineoplásicos decorre dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. O acórdão reconheceu a eficácia e a não experimentalidade do Enhertu com base em laudo pericial e parecer técnico, alinhando-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta também o conhecimento pela alínea c quando a divergência versa sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte como quanto ao dever de cobertura de fármacos antineoplásicos, nos termos dos arts. 10, § 6º, e 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 3. Configurados óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não se conhece do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 6º, 12, I, c, II, g; CF, arts. 105, III, 196 e 199; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.137.110

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBERTURA DE EXAME. REQUISITOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que negou provimento aos recursos, mantendo a condenação ao custeio do exame de sequenciamento completo do exoma.

2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada e dano moral para custeio/realização de exame de sequenciamento completo do exoma.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o custeio do exame de exoma e afastou os danos morais.

4. A Corte de origem manteve a sentença e, após retorno determinado nos embargos de divergência, novamente negou provimento à apelação da operadora, majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o rol da ANS limita a cobertura, à luz dos arts. 4º, III, e 10, II, da Lei n. 9.961/2020, e do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se há violação dos arts. 5º, XVIII, 174 e 199 da CF, pela natureza cooperativa da recorrente; (iii) saber se há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por insegurança jurídica e ato jurídico perfeito; (iv) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971, por ser cooperativa e não seguradora; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial, com referência ao REsp n. 1.733.013/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre os requisitos da taxatividade mitigada, pois demonstrada a eficácia científica e da necessidade do exame de exoma decorre de análise do conjunto probatório.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese de limitação contratual estrita ao rol da ANS demanda reexame de cláusulas contratuais.

8. Refoge à competência do STJ a análise de violação direta da Constituição e aos princípios reproduzidos no art. 6º, § 1º, da LINDB, por terem natureza constitucional.

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 4º, 6º e 17 da Lei n. 5.764/1971.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, 188, 186 e 927 do CPC.

11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas sobre a demonstração de requisitos da taxatividade mitigada. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal depende da interpretação de cláusulas contratuais. 3. Não cabe ao STJ examinar violação direta à Constituição, nem princípios de natureza constitucional reproduzidos na LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento de dispositivos legais. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação recursal. 6. Os óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, obstam, por arrastamento, o conhecimento por dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2020, arts. 4º, 10; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12, 13, § 4º; CF, arts. 5º, XVIII, XXXVI, 174, 199, art. 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 5.764/1971, arts. 3º, 4º, 6º, 17; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 188, 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.981.788/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.396.732

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422, 187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e devolver valores pagos a maior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o pagamento integral após o fim do subsídio patronal.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts. 3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196, 197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial.

7. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal.

8. A alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

9. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por tratar de ex-empregado demitido não aposentado.

10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único; CF, arts. 196, 197 e 199.

Jurisprudência relevante citada:

STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, REsp 1.954.873

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, pleiteando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia e visitas periódicas de enfermeiro, nutricionista e médico.

2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão liminar, afastando apenas a assistência contínua por técnico em enfermagem por 24 horas diárias, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.

III. Razões de decidir

4. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões.

5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo.

6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta em casos de decisões instáveis que podem ser ou não confirmadas em julgamento definitivo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2025

STJ, REsp 2.185.429

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/07/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito.

III. Razões de decidir

4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente.

5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF.

6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial. 2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.132.865

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 22/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a alegação de responsabilidade civil do Município, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.

V - Rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

VII - Depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 197, 199, 37, § 6º, da Constituição da República, bem como fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF.

VIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

XI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão