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Constituição Federal de 1988

Art. 197

CF/1988, art. 197 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

61 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.593.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ, além de ausência de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre manutenção de plano de saúde coletivo nas mesmas condições ou migração para plano individual/familiar com preservação de carências, cobertura e contraprestação, e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o plano coletivo até março de 2018 e determinar oferta de plano individual, sem carência, tomando como referência o valor de mercado.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, acolheu-os parcialmente apenas para esclarecimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 187 e 421 do CC por abuso de direito e desconsideração da função social e da boa-fé na rescisão do contrato coletivo; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV, do CDC por admitir cláusulas abusivas e desvantagem exagerada na rescisão e na migração com aumento de mensalidades; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8 e 9 da Lei n. 10.741/2003 por permitir rescisão imotivada e migração por valor de mercado em prejuízo de idosos; (iv) saber se há ofensa aos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 da CF, por tratar de direito à saúde e proteção do consumidor; (v) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 por vedar rescisão unilateral de planos de saúde e impor renovação automática; (vi) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e aplicação analógica da Súmula n. 102 do TJPE para migração com manutenção de valor e condições; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.762.230/SP e julgados do TJPE quanto à rescisão e migração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 187 e 421 do CC não foram apreciados pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, e não foi indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não individualizam a forma de violação dos arts. 4º, § 1º, 8º e 9º da Lei n. 10.741/2003 e dos arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, do CDC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Não se conhece de alegações fundadas na CF porque a análise de suposta violação dos arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 170, caput e V, 196 e 197 refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da rescisão unilateral imotivada de plano coletivo após 12 meses, com notificação prévia de 60 dias, e quanto à migração para plano individual sem novas carências, pelo valor de mercado, conforme o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do CONSU.

10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão de inexistência de extinção de vínculo laboral, bem como de infirmar a vantagem da migração, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.

11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, que não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF.

12. A incidência de óbices sumulares na análise da alínea a prejudica o recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

13. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto à alegação de divergência com paradigmas do próprio Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais apontados não são apreciados pelo acórdão recorrido e não há indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra especificamente a violação dos artigos da Lei n. 10.741/2003 e do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da rescisão unilateral de plano coletivo nos termos da Resolução n. 195/2009 e sobre a migração para plano individual sem novas carências conforme a Resolução n. 19/1999 do CONSU. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular. 6. Não se analisa as alegações constitucionais em recurso especial pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A imposição de óbices pela alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, § 1º, 8º e 9º; Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II, e 30; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, I, IV, V, VI, VII e VIII, 47 e 51, IV, XI e XV; CC, arts. 187 e 421; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º; CF, arts. 1º, caput e III, 5º, caput, XXXII, 6º, 105, III, a e c, 170, caput e V, 196 e 197; Resolução n. 195/2009, art. 17, parágrafo único; Resolução n. 19/1999, art. 1º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.908/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 1.924.406/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.178.797

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 126 do STJ quanto à autonomia do fundamento constitucional; (ii) saber se há contradição entre a enunciação das questões de mérito e o não conhecimento do recurso especial e quanto ao uso de precedentes; (iii) saber se existe obscuridade sobre a natureza farmacológica da cladribina, o critério de exclusão legal e a aplicabilidade dos precedentes; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada explicitou a incidência da Súmula n. 126 do STJ em razão da fundamentação constitucional do acórdão recorrido.

5. Inexiste contradição, porque as questões do recurso especial foram analisadas mediante a aplicação de óbice sumular, concluindo-se pelo não conhecimento.

6. Não há obscuridade quanto à aplicabilidade dos precedentes e à natureza do medicamento, tendo sido prestado reforço de fundamentação e vedada a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.

7. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional. 2. Inexiste contradição quando o acórdão ebargado analisa as questões suscitadas no recurso especial e aplica óbice processual, concluindo pelo não conhecimento. 3. Não se constata obscuridade quando a fundamentação é clara e a insurgência busca reabrir o mérito. 4. É incabível o prequestionamento de matéria constitucional por embargos de declaração sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II e LIV, 105, III, 196 e 197; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 126.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.018.711

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação de obrigação de fazer, com conclusão pelo não conhecimento do recurso especial nesta Corte.

2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de fornecimento de dois sensores FreeStyle Libre por mês, conforme prescrição médica, e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento dos sensores, rejeitou danos materiais e fixou indenização por danos morais.

4. A Corte de origem manteve o dever de fornecimento dos sensores e excluiu os danos morais, redistribuindo ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao se impor cobertura de tecnologia não prevista no rol da ANS; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à taxatividade do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 126 do STJ porque o acórdão recorrido se assentou em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 196, 197 e 199 da CF), não impugnados por recurso extraordinário, relativamente ao dever de cobertura do tratamento indicado.

7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando aplicados óbices sumulares na análise pela alínea a para a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo suficiente não impugnado por recurso extraordinário, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando aplicados óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 196, 197 e 199; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.011.115

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO THERASUIT. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em apelação cível em ação ordinária c/c tutela antecipada, cujo julgado foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

2. A controvérsia envolve obrigação de custeio de sessões de fisioterapia e terapia ocupacional pelo método Therasuit por profissionais não credenciados e ressarcimento das despesas, ante a inexistência de profissionais habilitados na rede.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para fornecer sessões por profissionais credenciados e rejeitou o reembolso integral, ajustando-se em embargos para limitar aos métodos regulamentados pela ANS.

4. A Corte de origem determinou o custeio do método Therasuit e o reembolso das despesas até a comprovação de profissionais credenciados com qualificação adequada, e afastou inovação recursal quanto aos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento; (ii) saber se o art. 10, caput, I e VII, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza a exclusão do método Therasuit por suposta natureza experimental e de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 afastam a obrigatoriedade de custear tratamento não previsto no rol da ANS; (iv) saber se houve ofensa ao art. 197 da Constituição Federal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza do rol da ANS e a legalidade da limitação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As supostas violações aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 não foram debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. Mantém-se a cobertura do método Therasuit, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por força da Súmula n. 98 do STJ, quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento.

9. A alegada ofensa ao art. 197 da Constituição Federal não pode ser examinada pelo STJ, pois refoge da competência do STJ.

10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição impedem o exame do dissídio sobre a mesma matéria pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações de dispositivos de lei federal, ante a ausência de debate e de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece ser devida a cobertura de terapia pelo método Therasuit, conforme orientação da Segunda Seção. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 4. Refoge a competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 5. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, VII, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º; Constituição Federal, art. 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ/Súmulas n. 83, 98 e 211; Súmula n. 282; STJ.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.034/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.396.732

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA E NÃO APOSENTADO. APLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 E INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.034 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ABUSIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, por inadequação para exame de matéria constitucional, por ausência de violação dos arts. 3º, 54, 51, IV, e 47 do CDC, dos arts. 30, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 421, 422, 187 e 2.035 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC).

2. A controvérsia envolve ação revisional com tutela de urgência para afastar reajustes das mensalidades de plano coletivo de autogestão, restabelecer valores com apenas reajustes da ANS e devolver valores pagos a maior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDC e julgou improcedentes os pedidos, por exigir o pagamento integral após o fim do subsídio patronal.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, afastou o Tema n. 1.034 do STJ, reconheceu a inexistência de ilegalidade de reajuste e negou a devolução de valores; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento do Tema n. 1.034 do STJ e das teses de igualdade de condições de cobertura e custeio e da abusividade do reajuste superior a 1.100%; (ii) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e se o ex-empregado demitido deve manter o plano nas mesmas condições econômicas dos ativos com apenas reajustes anuais da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 e se o Tema n. 1.034 do STJ se aplica aos inativos não aposentados; (iv) saber se se aplica o CDC e se há abusividade da cláusula e do reajuste à luz dos arts. 3º, 47, 51, IV, e 54, § 2º; (v) saber se houve violação dos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC pela onerosidade excessiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 196, 197 e 199 da CF por afronta ao direito à saúde e à vida; (vii) saber se houve ofensa ao art. 6º da Resolução n. 137/2006 da ANS por falta de transparência; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial.

7. Atos normativos infralegais não se enquadram como lei federal.

8. A alegação de violação aos arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único, do CC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

9. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão distinguiu o Tema n. 1.034 do STJ por tratar de ex-empregado demitido não aposentado.

10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a condição do ex-empregado e a alegada abusividade dos valores ensejam a revisão fático-probatória, que é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

12. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados do Código Civil. 2. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão analisa de forma fundamentada a controvérsia. 3. É incabível, em recurso especial, a análise de ofensa a atos normativos infralegais e súmulas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório e impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.029, § 1º; CDC, arts. 3º, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 187 e 2.035, parágrafo único; CF, arts. 196, 197 e 199.

Jurisprudência relevante citada:

STJ/Súmulas n. 608, 518 e 7; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2025

STJ, AgInt no CC 203.930

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 13/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo - RS, nos autos de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo, em que se postula a realização de consulta com médico especialista em cirurgia de obesidade mórbida, incluindo procedimentos pré-cirúrgicos, e o acompanhamento pós-operatório. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.

II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.

III - No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta fora acolhida à unanimidade, na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.

IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."

V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.

VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."

VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário."

IX - Recentemente, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que somente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no dia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao aludido período. Demais disso, restou expressamente previsto no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a questão da inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". Ou seja, o STF nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as cirurgias. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito para a feitura de cirurgia bariátrica. Na mesma perspectiva, o IAC 14. Precedentes.

X - No caso concreto, o procedimento postulado - preparação, cirurgia bariátrica e pós-operatório -, em ação ajuizada em 26/09/2023, não está abarcado pelas compreensões estabelecidas tanto no IAC 14/STJ quanto no Tema 1234/STF, devendo incidir, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. No mesmo sentido: CC 208.982/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2024; CC 204615/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação 14/10/2024; CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, AgInt no CC 207.165

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 21/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÓBITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cruz Alta - RS, nos autos de ação de fornecimento de medicamento proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que remanesce questão relativa à fixação de honorários advocatícios. Foi interposto agravo interno da decisão que não conheceu do conflito de competência, ora em apreciação.

II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022.

III - No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta fora acolhida à unanimidade, na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.

IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."

V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.

VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c. a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."

VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário."

IX - Recentemente, em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que somente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no dia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao aludido período. Demais disso, foi expressamente prevista no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a questão da inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".

X - Ou seja, seria inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve pleito formulado em data anterior à publicação do referido julgado.

XI - No caso concreto, a demanda para fornecimento de fármaco - incorporado ao SUS para tratamento de doença diversa da que acomete o autor - ajuizada em 14/10/2021, ou seja, antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234/STF, como visto, não está abarcada pelas teses nele estabelecidas, devendo ser aplicados, à espécie, os efeitos da cautelar deferida e da modulação realizada no âmbito do aludido tema, além do entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa.

XII - No mesmo sentido: CC 208.982/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/10/2024; CC 204.615/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação 14/10/2024; CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/8/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024.

XIII - Por fim, apenas a fim de inteirar o cenário jurisprudencial acerca da matéria, a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 27/11/2024, por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no IAC 14, por contrariar o entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1.234).

XIV - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.132.865

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 22/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a alegação de responsabilidade civil do Município, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.

V - Rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.

VII - Depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 197, 199, 37, § 6º, da Constituição da República, bem como fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF.

VIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.

IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

XI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, AgInt no CC 199.993

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 21/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula transferência hospitalar. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual.

II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.

III - No entanto, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.

IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."

V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.

VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, entre outras, firmou a seguinte tese: "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."

VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados, entre outros, o seguinte parâmetro: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.

IX - Ademais, cumpre consignar que a legitimidade passiva da União foi explicitamente afastada pelo Juízo federal, competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico do referido ente no processo (Súmula n. 150/STJ)

X - Por fim, de acordo com a tese firmada no IAC 14, não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de ato declinatório da competência.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/12/2023

STJ, AgInt na Rcl 46.008

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 21/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA , MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IAC N. 14. TEMA N. 1.234/STF. REPERCUSSÃO GERAL.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, deferiu o pedido de tutela de urgência para que os réus, no prazo de 5 dias, forneçam ao autor o medicamento, sob pena debloqueio de valores.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo com a remessa dos autos à Justiça Federal. Esta Corte julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.

III - O Regimento Interno desta Corte dispõe: "Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária." (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

IV - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os entes estadual e municipal.

V - Conforme ponderado na decisão liminar de fls. 68-71, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

VI - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual no IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.

VII - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]."

VIII - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: " [...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."

IX - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl n. 45.369/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.578/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023).

X - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.

XI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

XII - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023.)

XIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (TPI no RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)

XIV - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de medicamento não incorporado, a demanda devem ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

XV - Agravo interno improvido.

Ver decisão