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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.246.812

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. RELAÇÃO COM O ENTE DEVEDOR E A ESFERA PATRIMONIAL DO HERDEIRO. DISTINÇÃO. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se crédito de natureza previdenciária, transmitido por herança, mantém a proteção de impenhorabilidade; (ii) se incidem, na hipótese, as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) se o limite de 50 salários mínimos (§ 2º) afasta a constrição.

2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, o crédito judicial, inclusive aquele decorrente de verbas previdenciárias, transmite-se aos herdeiros, pelo princípio da saisine, integrando o acervo hereditário como direito de natureza patrimonial.

5. A transmissão causa mortis não altera a natureza do crédito na relação com o ente público devedor, preservando-se, nesse âmbito, o regime jurídico dos precatórios de natureza alimentar.

6. Diversamente, no plano das relações patrimoniais após a transmissão para o herdeiro, o crédito recebido por sucessão não se qualifica como verba alimentar própria, mas como bem integrante da herança, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial, por força dos arts. 789 do CPC e 1.792 do Código Civil, tornando-se passível de penhora, dada a aquisição do crédito por direito hereditário.

7. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a verbas percebidas pelo próprio titular em razão de relação jurídica voltada à sua subsistência, não se estendendo automaticamente ao crédito herdado.

8. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC refere-se a valores mantidos em caderneta de poupança ou equiparados, não sendo aplicável, por si só, a crédito judicial transmitido por herança, que não se vincula ao trabalho ou à subsistência da parte executada, sobretudo quando não demonstrada a afetação ao mínimo existencial.

9. A jurisprudência desta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar inclusive de valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, § 2º do referido dispositivo, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.

10. Na hipótese, a constrição recai sobre crédito já transmitido à herdeira e integrado ao patrimônio sucessório, já tendo sido liberado em seu favor valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, inexistindo ilegalidade na penhora no rosto dos autos.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Penhorabilidade de crédito alimentar proveniente de herança.