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CC

Art. 91

Lei nº 10.406/2002, art. 91 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 2.246.812

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 15/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. RELAÇÃO COM O ENTE DEVEDOR E A ESFERA PATRIMONIAL DO HERDEIRO. DISTINÇÃO. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se crédito de natureza previdenciária, transmitido por herança, mantém a proteção de impenhorabilidade; (ii) se incidem, na hipótese, as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) se o limite de 50 salários mínimos (§ 2º) afasta a constrição.

2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, o crédito judicial, inclusive aquele decorrente de verbas previdenciárias, transmite-se aos herdeiros, pelo princípio da saisine, integrando o acervo hereditário como direito de natureza patrimonial.

5. A transmissão causa mortis não altera a natureza do crédito na relação com o ente público devedor, preservando-se, nesse âmbito, o regime jurídico dos precatórios de natureza alimentar.

6. Diversamente, no plano das relações patrimoniais após a transmissão para o herdeiro, o crédito recebido por sucessão não se qualifica como verba alimentar própria, mas como bem integrante da herança, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade patrimonial, por força dos arts. 789 do CPC e 1.792 do Código Civil, tornando-se passível de penhora, dada a aquisição do crédito por direito hereditário.

7. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se a verbas percebidas pelo próprio titular em razão de relação jurídica voltada à sua subsistência, não se estendendo automaticamente ao crédito herdado.

8. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC refere-se a valores mantidos em caderneta de poupança ou equiparados, não sendo aplicável, por si só, a crédito judicial transmitido por herança, que não se vincula ao trabalho ou à subsistência da parte executada, sobretudo quando não demonstrada a afetação ao mínimo existencial.

9. A jurisprudência desta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar inclusive de valor inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, § 2º do referido dispositivo, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.

10. Na hipótese, a constrição recai sobre crédito já transmitido à herdeira e integrado ao patrimônio sucessório, já tendo sido liberado em seu favor valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, inexistindo ilegalidade na penhora no rosto dos autos.

11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 2.138.877

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/05/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PARTILHA DE BENS. UNIVERSALIDADE DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO GENÉRICO. ART. 324, §1º, I, CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DOCUMENTO RELATIVO A FATO SUPERVENIENTE. ART. 435, CAPUT, CPC. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR EX-CÔNJUGE. AÇÃO AJUIZADA DURANTE O MATRIMÔNIO, MAS QUE TEVE SEU TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 01/08/2024.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação; e (II) se é devida pensão alimentícia entre os ex-cônjuges.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

4. O patrimônio comum do casal constitui universalidade de direito. Enquanto não realizada a partilha, há uma massa universal e indivisa de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da efetivação da partilha.

5. Detectando o juízo que a vontade inequívoca das partes se direciona ao partilhamento dos bens, sua atividade cognitiva deverá também se estender a esse pedido, ainda que genérico.

6. A análise do pedido pelo julgador deverá considerar o conjunto da postulação desenhada ao longo de todo o processo, e não somente o pedido exarado na inicial. Assim, serão partilhados os bens que se verificar pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando o julgador restrito aos bens listados na peça inicial.

7. É entendimento consolidado desta Corte Superior a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Precedentes.

8. Já decidiu esta Corte Superior sobre a comunicabilidade dos créditos oriundos de previdência pública em regimes de bens comunheiros, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na constância do matrimônio.

9. Em regra, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, suficiente para assegurar ao alimentando tempo hábil para o reingresso no mercado de trabalho. Excepcionalmente, admite-se a manutenção do pagamento por prazo indeterminando nas hipóteses de (I) incapacidade laborativa; ou (II) impossibilidade de inserção no mercado de trabalho; ou (III) impossibilidade de adquirir autonomia financeira.

10. No recurso sob julgamento, admite-se a inclusão dos créditos previdenciários na partilha do casal, uma vez que demonstrada a boa-fé da recorrente ao juntar aos autos documento probatório na primeira oportunidade, bem como tendo em vista que oportunizado o contraditório e a ampla defesa do recorrido. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não haveria razão para delegar a partilha do referido bem a um novo processo de sobrepartilha, enquanto não finalizado o próprio processo de divórcio.

11. Outrossim, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que: (I) a alimentanda, embora não seja pessoa idosa, já possui idade avançada; (II) não desenvolve atividade profissional remunerada há mais de 15 anos; (III) realiza tratamento de saúde em razão de quadro de depressão. Logo, viável a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo ex-marido, no patamar de 30% do salário-mínimo vigente desde a data da separação do casal. O fato de a recorrente ter conseguido sobreviver com a ajuda de terceiros não desconsidera que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido. IV Dispositivo 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar: (I) a inclusão, na partilha de bens do casal, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo recorrido no curso do matrimônio até a separação de fato; e (II) a fixação de pensão alimentícia à recorrente, no valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente, desde a separação de fato. Dispositivos citados: arts. 324, §1º, I; 435, caput; e 1.022 do CPC; arts. 91; 1.658 e 1.667 do CC.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, REsp 1.855.689

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 19/05/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES, FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HERANÇA. HERDEIRO. RENÚNCIA. ARTS. 1.808 E 1.812 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS. INDIVISIBILIDADE. IRREVOGABILIDADE. BENS DESCONHECIDOS. SOBREPARTILHA. ANTERIOR PARTILHA. PROCESSO E ATOS. VALIDADE. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. EFEITOS. RESTRIÇÃO SUBJETIVA. ART. 506 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio.

3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados.

4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil.

5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 26/09/2023

STJ, REsp 1.994.565

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 03/10/2023

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC).

2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão.

3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha.

4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário(s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC.

5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, REsp 1.758.946

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 11/06/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. USUFRUTO E ARRENDAMENTO RURAL. MORTE DA USUFRUTUÁRIA DURANTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. INDISPENSÁVEL A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EFEITO CONSTITUTIVO. PRECARIEDADE DA POSSE DOS SUCESSORES. INJUSTIÇA DA POSSE. VÍCIO QUE SOMENTE SE VERIFICA PERANTE A VÍTIMA DA AGRESSÃO POSSESSÓRIA. DIVERSIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DA ARRENDADORA/USUFRUTUÁRIA FUNDADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir a legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária para a propositura, contra o arrendatário, de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural e cobrança dos respectivos valores inadimplidos em período posterior à morte da usufrutuária.

3. O usufruto constitui espécie de direito real (art. 1.225, IV, do CC) que pode recair sobre "um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades" (art. 1.390 do CC), conferindo, temporariamente, a alguém - denominado usufrutuário - o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos" (art. 1.394 do CC), em relação ao bem objeto do usufruto.

4. Por se tratar de direito real, a sua constituição bem como a desconstituição, recaindo sobre imóvel, pressupõem o registro e a averbação do cancelamento na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, medidas estas dotadas de efeito constitutivo, sobretudo em relação a terceiros, como na hipótese, segundo se extrai do teor dos arts. 1.227 e 1.410, caput, do CC; e 167, II, 2, e 252 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

5. Ademais, efetivado o usufruto, ocorre o desdobramento da posse, passando o proprietário à condição apenas de possuidor indireto, e o usufrutuário de possuidor direto. Havendo a cessão do exercício do usufruto, pelo usufrutuário, a terceiro, mediante contrato de arrendamento (art. 1.399 do CC), acarretará o desdobramento sucessivo da posse, sendo possuidores indiretos o proprietário e o usufrutuário/arrendador, e direto o arrendatário.

6. Sobrevindo a morte do usufrutuário (que é causa de extinção desse direito real), a posse, enquanto não devolvida ou reivindicada pelo proprietário, transmite-se aos sucessores daquele, mas com o caráter de injusta, dada a sua precariedade, excepcionando a regra do art. 1.206 do CC. Com isso, o possuidor não perde tal condição em decorrência da mácula que eventualmente recaia sobre sua posse.

7. Contudo, tal vício objetivo da posse repercute apenas na esfera jurídica da vítima do ato agressivo da posse e do agressor, em razão da sua relatividade, o que significa dizer que a justiça ou injustiça da posse não possui alcance erga omnes, revelando-se sempre justa em relação a terceiros.

8. O espólio, por se tratar de universalidade de direito, constitui-se pelo complexo de relações jurídicas titularizadas pelo autor da herança, nos moldes do art. 91 do CC, aí se incluindo, na espécie, a relação originária do arrendamento rural.

9. Portanto, a morte da arrendadora/usufrutuária (causa de extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, I, do CC) durante a vigência do contrato de arrendamento rural, sem a respectiva restituição ou reivindicação possessória pelo proprietário, tornando precária e injusta a posse exercida pelos sucessores daquela, não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural, no interregno da efetiva posse, pelo espólio da usufrutuária perante o terceiro arrendatário, porquanto diversas e autônomas as relações jurídicas de direito material de usufruto e de arrendamento.

10. Recurso especial desprovido.

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