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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 103.972

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/11/2018
Publicação
DJe 03/12/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO, A CARGO DA DEFESA, DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CORRÉ DENUNCIADA POR CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I - Como regra, a fixação da competência territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). Em hipóteses excepcionais se admite a fixação da competência do local de atos de execução para a facilitação de coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real. II - In casu, embora o resultado morte tenha ocorrido em São José do Rio Preto/SP, infere-se dos autos que os atos executórios tiveram início em Jales/SP, local onde a vítima nasceu, e onde supostamente lhe foi aplicado o medicamento que deu causa à sua morte. Os genitores da vítima e a maioria das testemunhas arroladas residem em Jales/SP. III - A prática dos atos executórios, e a facilidade na colheita das provas para a adequada apuração dos fatos, autoriza, no caso concreto, a flexibilização da teoria do resultado a fim de definir-se a competência para o julgamento do crime contra a vida na comarca de Jales/SP, com o objetivo da busca da verdade real. IV - Não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da determinação do Magistrado de 1º grau de que a recorrente providenciasse a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, obrigatoriamente por meio de peticionamento eletrônico. O v. acórdão consigna que teria havido desinteresse da Defesa em promover o ato, pois foi intimada em três oportunidades, mas deixou de fazê-lo. Acrescente-se que não se comprovou o prejuízo sofrido, pois a testemunha ainda poderá ser ouvida no julgamento em plenário, o que obsta o reconhecimento da nulidade. V - O desmembramento dos processos no âmbito do Tribunal do Júri, a despeito de não ser obrigatório, pode ser determinado pelo Julgador, quando estiver diante de fato relevante e se for conveniente ao andamento da ação penal, nos termos do art. 80 do CPP. VI - Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada, considerando que o desmembramento do processo foi determinado em razão do fato de que a corré será julgada por Juízo singular, enquanto a recorrente o será pelo Tribunal do Júri. Ademais, não se verificou a existência de prejuízos à defesa "pois os advogados podem ter pleno acesso a todas as peças de ambos os processos (original e desmembrado) e, caso necessário, trasladar documentos de um para o outro." Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.