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CPP

Art. 70

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 70 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

140 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, Cc 219.826

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 70, § 4º, DO CPP. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NÃO CONSTATADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DECLARADA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Conflito negativo de competência instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, no âmbito de inquérito policial para apuração de crime de estelionato relacionado ao denominado "golpe do falso intermediário", com transferência de valores, visando à definição do juízo competente conforme o art. 70, § 4º, do CPP.

2. Fato relevante. Em negociação de veículo anunciada em plataforma eletrônica, intermediador induz comprador e vendedor em erro, orientando pagamento ao próprio intermediador; houve transferência de valores ao intermediador, ausência de repasse ao vendedor e não entrega do bem; fatos ocorridos em novembro de 2019; investigação em curso sem ação penal instaurada.

3. As decisões anteriores. Juízo suscitado declinou a competência para o domicílio do comprador, por entender haver vítima única. Juízo suscitante sustentou pluralidade de vítimas e a prevenção do juízo suscitado. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o art. 70, § 4º, do CPP, incluído pela Lei n. 14.155/2021, incide imediatamente para definir a competência em investigação relativa a fatos anteriores à sua vigência, inexistindo ação penal instaurada; e (ii) saber se, no estelionato praticado mediante transferência de valores, há pluralidade de vítimas (comprador e vendedor) ou vítima única (quem sofreu a lesão patrimonial), determinando, respectivamente, a prevenção ou o foro do domicílio da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conflito negativo de competência deve ser conhecido, por incidir a hipótese do art. 105, I, "d", da CF/1988, envolvendo juízos vinculados a tribunais distintos.

6. O art. 70, § 4º, do CPP, norma processual introduzida pela Lei n. 14.155/2021, aplica-se de imediato, ainda que os fatos sejam pretéritos e a persecução esteja na fase de inquérito policial, inexistindo ação penal instaurada.

7. No estelionato, o bem jurídico tutelado é o patrimônio; sendo vítima é quem sofre a lesão patrimonial. Embora comprador e vendedor tenham sido ludibriados pelo intermediador, apenas o comprador suportou o prejuízo decorrente da transferência de valores, configurando vítima única para fins de competência.

8. Havendo vítima única e delito praticado mediante transferência de valores, a competência fixa-se no domicílio da vítima, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP, razão pela qual deve ser declarado competente o juízo suscitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.

Tese de julgamento:

1. O art. 70, § 4º, do CPP aplica-se de imediato e fixa a competência pelo domicílio da vítima quando o estelionato é cometido mediante transferência de valores e há vítima única.

2. Em crimes de estelionato, vítima é quem sofre a lesão patrimonial, ainda que outra pessoa tenha sido induzida em erro. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, I, "d"; CPP, art. 70, § 4º; CP, art. 171, caput e § 2º, I; CP, art. 171, § 2º-A Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 180.832/RJ, Terceira Seção, julgado em 25.08.2021, DJe 01.09.2021

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.209.950

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA. LOCAL DA INSERÇÃO DOS DADOS FALSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES FRAUDULENTAS EM ERECHIM/RS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A agravante sustenta ofensa ao art. 70 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal teria se consumado no Município de Carlos Gomes/RS, local em que teria ocorrido o prejuízo à Administração Pública, e não em Erechim/RS, onde teriam sido inseridos os dados falsos no sistema informatizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal, voltada à fixação da competência territorial em comarca diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem consignou expressamente que as investigações apontaram que as inserções fraudulentas no sistema informatizado foram realizadas a partir da estrutura localizada em Erechim/RS, circunstância corroborada pela identificação dos endereços de IP utilizados nos acessos ao sistema.

5. A decisão agravada observou que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inserção dos dados falsos no sistema informatizado, razão pela qual, uma vez identificado o local da prática da conduta típica, aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal.

6. A pretensão de reconhecer que a consumação ocorreu em local diverso exige o afastamento da premissa fática adotada pela Corte de origem quanto ao local da prática da conduta, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.

7. O precedente invocado pela agravante não trata da definição da competência territorial nem do momento consumativo do delito para fins de aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal, limitando-se a examinar a necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 70 do Código de Processo Penal; art. 78, II, a, do Código de Processo Penal; art. 313-A do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; REsp n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; CC n. 214.732, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/08/2025; CC n. 143.303, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/06/2016.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.206.996

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com incidência da Súmula n. 182, STJ.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal estadual manteve a condenação e a dosimetria, rejeitando preliminares de incompetência territorial e quebra da cadeia de custódia. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial à luz dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ, e 282 e 284, STF, destacando consonância jurisprudencial quanto à cadeia de custódia e competência territorial, necessidade de revolvimento fático-probatório para absolvições, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação em temas de dosimetria, regime inicial e pena de multa. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem e reproduzidos na decisão presidencial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, superada a questão de admissibilidade, seria possível afastar os óbices sumulares relativos à cadeia de custódia e dados telemáticos, à competência territorial, à suficiência probatória para condenação e à dosimetria, notadamente as Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 211, STJ, e n. 282 e 284, STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar pontualmente cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. Remissão genérica a trechos de peça anterior não satisfaz o ônus da dialeticidade exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

6. No caso, o Agravante não individualizou, no agravo regimental, a forma de enfrentamento de cada óbice aplicado, a saber: (a) Súmula n. 83, STJ, quanto aos arts. 157, 158-B e 158-D do CPP e à alegada quebra da cadeia de custódia; (b) Súmula n. 83, STJ, quanto aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, inciso VII, do CPP; (c) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 282, STF); e (d) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF).

7. Ainda que superada a deficiência dialética, os óbices aplicados na origem mostram-se autossuficientes e não foram infirmados: quanto à cadeia de custódia e dados telemáticos, houve autorização judicial prévia e motivada, processamento em laboratório especializado, registro da cadeia de custódia, ausência de prova concreta de adulteração e disponibilização de mídia às partes, incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ.

8. A competência territorial foi fixada com base na consumação dos delitos, apreensão dos entorpecentes e conexão/prevenção vinculada a mandado de busca expedido pelo próprio juízo, em conformidade com os arts. 70 e 76, inciso I, do CPP, e com a Súmula n. 83, STJ.

9. Quanto à pretensão absolutória dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a materialidade e a autoria foram reconhecidas a partir de apreensão de expressiva quantidade de drogas, instrumentos típicos da traficância, depoimentos policiais sob contraditório e áudios indicando divisão de tarefas e estabilidade, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmulas n. 7 e 83, STJ).

10. Na dosimetria, não houve bis in idem entre antecedentes e reincidência, ausente prequestionamento quanto a alegações de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga e quanto às frações de aumento (Súmula n. 211, STJ; Súmula n. 282, STF), além de deficiência na indicação de dispositivos federais sobre regime inicial e pena de multa (Súmula n. 284, STF), óbices não impugnados especificamente.

11. Revisões de premissas fático-probatórias mostram-se inviáveis em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 70, 76, I, 157, 158-B, 158-D e 619; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no HC 1.061.076

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 12/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no habeas corpus, afastou arguições de prevenção e de conexão probatória com outros feitos, e aplicou o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ para não determinar a reunião de processos já sentenciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, justificando a integração do julgado.

3. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistem tais vícios, pois as matérias de competência por prevenção, conexão probatória e separação de processos foram analisadas na decisão monocrática e no acórdão embargado.

5. A insurgência busca rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos, bastando motivação suficiente que permita aferir as razões de acolhimento ou rejeição das pretensões, o que se verificou no acórdão embargado.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando demonstrados os vícios do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. 2. O julgador não tem o dever de rebater todos os argumentos, bastando motivação suficiente. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.738/SP, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.977.864/SP, Quinta Turma, DJe 25.03.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.909.260/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2022

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.061.076

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem.

6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta.

7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP.

2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ.

3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.

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STJAcórdãoj. 18/06/2026

STJ, AgRg nos EREsp 1.534.302

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. PRECLUSÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Sexta Turma, o qual, em recurso especial, manteve decisão de desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri e condenação por homicídio qualificado, afastando alegada nulidade fundada em suposta ausência de requisitos do art. 427 do CPP.

2. O agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes da Quinta Turma quanto ao standard probatório e à motivação exigidos para o desaforamento, afirma ter realizado regular cotejo analítico e alega inexistência de preclusão sobre a discussão da validade do desaforamento, bem como inaplicabilidade da Súmula 168/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, em especial (i) a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, que reconheceu a existência de elementos concretos a justificar o desaforamento e a preclusão da matéria, e os acórdãos paradigmas da Quinta Turma, que negaram o desaforamento por insuficiência de fundamentação; e (ii) se a preclusão quanto à impugnação da decisão de desaforamento pode afastar o exame da alegada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado no âmbito do STJ é no sentido de que o desaforamento constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, mediante dados objetivos, dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança do acusado ou interesse da ordem pública, nos termos do art. 427 do CPP, atribuindo-se especial relevância à avaliação do magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade local.

5. No caso concreto, a decisão de desaforamento, mantida pelo Tribunal de origem, fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a notória influência dos acusados na comunidade (condição de grandes empresários locais, declarações e abaixo-assinados subscritos por numerosos moradores abonando sua conduta), circunstâncias consideradas suficientes para gerar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, em conformidade com o art. 427 do CPP.

6. Rever, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da presença de tais elementos concretos aptos a justificar o desaforamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual a decisão da Sexta Turma manteve corretamente o deslocamento do julgamento.

7. Além disso, a matéria relativa à validade do desaforamento encontra-se preclusa, pois a decisão de deslocamento de competência foi proferida antes do julgamento pelo Tribunal do Júri e não foi impugnada oportunamente pela defesa, que somente veio a suscitar a nulidade após a condenação, em momento processual inadequado.

8. Diante da preclusão e da existência de fundamentação concreta para o desaforamento, não há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, nos quais se discutia justamente a ausência de dados objetivos que justificassem o deslocamento do júri e inexiste questão de preclusão, o que afasta o pressuposto de cabimento dos embargos de divergência.

9. Inexistindo similitude fática e jurídica e sendo a insurgência restrita à tentativa de rediscutir o resultado desfavorável do julgamento, configura-se a hipótese de mera irresignação, o que legitima a incidência da Súmula 168/STJ para manter o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento: 1. A demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, não se configurando quando a fundamentação do desaforamento e a existência de preclusão diferenciam substancialmente os casos confrontados. 2. A decisão de desaforamento baseada em elementos concretos que evidenciam dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, corroborada pela avaliação do magistrado de primeiro grau, encontra respaldo no art. 427 do CPP e não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação tempestiva da decisão de desaforamento acarreta preclusão da matéria e impede a arguição posterior de nulidade apenas após o julgamento pelo Tribunal do Júri, legitimando a aplicação da Súmula 168/STJ para afastar embargos de divergência que visam rediscutir questão preclusa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 427; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.318.604/PB, Quinta Turma, j. 23.8.2016; STJ, REsp 239.079/MG, Quinta Turma, j. 29.6.2000; STJ, REsp 254.134/MA, Quinta Turma, j. 21.9.2000; STJ, HC 488.528/PB, Quinta Turma, j. 6.8.2019; STJ, EREsp 1.955.655/RS, Corte Especial, j. 24.3.2026; STJ, EREsp 2.221.131/AL, Terceira Seção, j. 11.2.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Terceira Seção, j. 13.8.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2026

STJ, Cc 219.713

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. DELITO FORMAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE INSTALADOS OS EQUIPAMENTOS. EXAURIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarani - Posse/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, suscitado, relativamente à queixa-crime por crime de concorrência desleal.

2. Fatos relevantes: a empresa de telecomunicações ajuizou queixa-crime contra ex-consultor, imputando-lhe concorrência desleal por uso de informações confidenciais, desvio de empregados e clientes e acesso a dados estratégicos do negócio. Embora a sede esteja em São Paulo, onde o querelado teria obtido as informações sensíveis, narra-se que ele instalou equipamentos de empresa concorrente em gabinete de uso exclusivo da querelante em Guarani de Goiás, obtendo vantagem econômica pela supressão dos custos de locação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é territorialmente competente para processar e julgar a queixa-crime por crime de concorrência desleal (art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996), isto é, se o juízo do local em que se instalaram fisicamente os equipamentos da empresa concorrente, ou se o juízo do local em que teriam sido praticados os atos fraudulentos e de acesso às informações sigilosas, reputados como núcleo da conduta típica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência territorial, como regra, fixa-se pelo lugar da consumação da infração, impondo-se identificar o local de consumação do crime de concorrência desleal imputado ao querelado.

5. Os delitos previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996 configuram crimes formais, de consumação antecipada, cujo aperfeiçoamento se dá com a prática do ato nuclear (emprego de meio fraudulento para desviar clientela ou dádiva/promessa de vantagem a empregado de concorrente para que falte ao dever do emprego), independentemente de resultado naturalístico, lucro efetivo ou prova de prejuízo material.

6. A natureza formal dos delitos de concorrência desleal implica que a competência territorial se fixa no local em que praticados os atos típicos que consubstanciam a infração (acesso a informações sensíveis, estruturação da conduta fraudulenta, dádiva ou promessa), e não no local em que se verificam efeitos econômicos posteriores ou atos de exaurimento, como a instalação de equipamentos.

7. No caso concreto, a narrativa da queixa-crime indica que o acesso às informações confidenciais, a estruturação da conduta e a atuação profissional das partes ocorreram no Estado de São Paulo, onde se situam as sedes da querelante e do querelado e onde se desenvolve o núcleo da relação concorrencial, devendo ser aí considerado o local da consumação dos delitos imputados.

8. A posterior instalação de equipamentos em espaço reservado, trancado e onerado por locação, em Guarani de Goiás/GO, configura mero exaurimento da prática delituosa já consumada em território paulista, não sendo apta a deslocar a competência territorial fixada pelo local da consumação do crime.

9. A fixação da competência no Juízo de Hortolândia/SP também se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual, por se situarem em São Paulo a querelante, o querelado e as principais testemunhas, facilitando a colheita da prova sem impedir o exame de fatos ocorridos em outras localidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, o suscitado.

Tese de julgamento:

1. Os crimes de concorrência desleal previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996 têm natureza formal, consumando-se com a prática do ato fraudulento ou da dádiva/promessa de vantagem, independentemente de resultado material.

2. A competência territorial para o julgamento de crime de concorrência desleal firma-se, nos termos do art. 70 do CPP, no local da prática dos atos típicos idôneos a desviar clientela ou corromper empregado de concorrente, e não no local de efeitos econômicos ou de exaurimento da conduta, como a instalação posterior de equipamentos.

3. A posterior instalação de equipamentos em outro estado, destinada à exploração da vantagem obtida com a conduta de concorrência desleal já consumada, configura mero exaurimento do delito e não altera a competência territorial previamente fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 70; Lei n. 9.279/1996, art. 195, caput, III e IX, e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.032.321

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM CRIME PERMANENTE PLURILOCAL. PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de desclassificação da conduta na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.

4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação da competência naquele juízo.

5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta da conduta.

7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto.

8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais, o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.

5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo valorativo sobre a prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020; STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.047.537

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que fixou a competência territorial com base no local de execução do contrato de supervisão das obras.

2. O agravante pleiteia a declaração de incompetência da 1ª Vara Federal da Subseção de Araguaína/TO, em razão da competência de uma das Varas Federais de Brasília/DF, decretando-se a nulidade dos atos decisórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é incompetente o juízo do local em que situada a obra e se é possível a discussão da competência territorial em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração penal, ou seja, o local onde a obra está sujeita à jurisdição, nos termos do art. 70 do CPP.

5. A análise da competência territorial e da alegação de nulidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no RHC 230.732

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES POR REMESSA POSTAL. ART. 70 DO CPP. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutem a competência territorial para processamento de ação penal por tráfico internacional de drogas mediante remessa postal, a possibilidade de desmembramento do feito e alegada prevenção decorrente de conexão probatória e continuidade delitiva.

2. Fato relevante. Entorpecentes despachados da Comarca de Vitória/ES. Órgãos de persecução penal em outro Estado apontaram a eficiência da apuração individual do caso, com provas predominantemente documentais e viabilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado nos domicílios dos acusados.

3. As decisões anteriores. Competência firmada na Justiça Federal do ES com fundamento no art. 70 do CPP. Pleito de desmembramento indeferido com motivação à luz do art. 80 do CPP. Pretensão de fixação da competência por prevenção afastada em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão monocrática mantida, sem constatação de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial, em hipótese de tráfico internacional de entorpecentes por remessa postal, deve ser fixada no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP.

5. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se é possível flexibilizar a regra territorial para foro com maior facilidade probatória e para o exercício da defesa; (ii) saber se há prevenção por conexão probatória e continuidade delitiva com procedimentos em outro Estado; (iii) saber se é cabível o desmembramento da ação penal; e (iv) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões demandam revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, e não enfrentam de modo específico os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A competência territorial, em remessa postal de entorpecentes, fixa-se no local de postagem, conforme regra do art. 70 do CPP, não se verificando prejuízo ao exercício da defesa diante da natureza predominantemente documental das provas e da possibilidade de realização de interrogatórios por juízo deprecado.

7. A alegação de prevenção por conexão probatória e continuidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita. Ademais, a continuidade delitiva exige condições semelhantes de tempo e lugar, circunstância não atendida quando os delitos são praticados em locais distintos.

8. O desmembramento do processo não é obrigatório e constitui prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 80 do CPP, condicionada à demonstração de obstáculo concreto à tramitação regular ou efetivo gravame à defesa, não evidenciados no caso, estando o indeferimento suficientemente motivado.

9. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão do entendimento das instâncias ordinárias reclamaria o reexame aprofundado de fatos e provas. As razões do agravo não demonstram, com particularidade, a desnecessidade de revolvimento probatório, revelando-se genéricas e insuficientes para afastar o óbice.

10. Inexistência de nulidade por decisão monocrática ou de omissão relevante, tendo sido as teses defensivas apreciadas nos limites do controle de legalidade e constitucionalidade próprio das Cortes Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Em tráfico por remessa postal, a competência territorial fixa-se no local de postagem da droga, nos termos do art. 70 do CPP. 2. O desmembramento do processo é faculdade do magistrado, à luz do art. 80 do CPP, e exige demonstração de obstáculo concreto à tramitação ou efetivo gravame à defesa. 3. A fixação de competência por prevenção fundada em conexão probatória ou continuidade delitiva não se admite na via estreita quando depende de revolvimento fático-probatório. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e não pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ com assertivas genéricas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 70; CPP, art. 80; CP, art. 71; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.021.096/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024

Ver decisão