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CPP

Art. 72

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 72 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 06/06/2023

STJ, AgRg no HC 821.102

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 13/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72)." (RHC n. 93.253/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019; sem grifos no original.)

2. Contudo, não há constrangimento ilegal na fixação da competência do Juízo do local onde ocorreu toda a trama prévia que resultou no homicídio da vítima, ainda que consumado o crime em local ermo que, consoante afirma a Parte Impetrante, já estaria dentro dos limites de comarca vizinha.

3. Embora a fixação da competência territorial siga a teoria do resultado, sendo determinada pelo lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, admite-se, excepcionalmente, especialmente em delitos de homicídio, a fixação da competência do local dos atos de execução para facilitar a coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real, como na espécie.

4. Nos autos do HC n. 745.835/TO, em decisão monocrática, prolatada no dia 01/06/2022, reconheci a contemporaneidade e a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva, durante a instrução, em decisum transitado em julgado. A custódia foi mantida pela sentença de pronúncia e, após a condenação pelo Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau negou o apelo em liberdade ao Agravante, já que, inalterada a situação fática dos autos, persistem os fundamentos da constrição.

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Acrescento que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.031.839

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 26/05/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO. TEORIA DO RESULTADO. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS. ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOMICÍLIO DO RÉU. PRECEDENTES. CONEXÃO. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA. ART. 78, II, A, DO CPP. PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários.

2. Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito. Precedentes desta Corte.

3. Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 3.1. Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF.

4. In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF.

5. O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte convocando nova interpretação às regras de competência em crimes contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à vítima nas ações penais de iniciativa privada. Trata-se de ideia promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável, mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto.

6. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/03/2023

STJ, Cc 193.678

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 10/03/2023

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. CRIME À DISTÂNCIA. PRÁTICA POR INTERMÉDIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DE ACESSO PÚBLICO NA INTERNET. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INCERTEZA. DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCONHECIDO. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO PREMATURO. SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O fato de o site empregado para a prática delitiva à distância estar hospedado no exterior não é suficiente para se definir o local da consumação do delito ou o domicílio do autor, tratando-se de informação que, por si só, não fixa nem altera a competência jurisdicional.

2. Por se tratar de investigação em estágio inicial e ausentes informações seguras acerca do local da possível consumação do crime ou do domicílio do autor, aplica-se a regra prevista no art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP (Suscitado).

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STJAcórdãoj. 26/10/2022

STJ, Cc 190.283

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 04/11/2022

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATAQUES CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. INQUÉRITO POLICIAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. LOCALIZAÇÃO FÍSICA DOS DISPOSITIVOS INVADIDOS. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA QUANTO AO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DOS INVESTIGADOS. COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. JUIZ QUE PRIMEIRO TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Conforme o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 154-A do Código Penal, o crime se consuma no momento em que o agente obtém o acesso ilícito ao dispositivo informático atacado, considerando-se como local do crime o lugar onde se encontra fisicamente o dispositivo invadido.

2. No caso, segundo as informações existentes até o momento, os dispositivos informáticos federais objeto da invasão estavam todos situados na sede da ANATEL, em Brasília/DF, o que atrai a competência da Seção Judiciária desta Unidade Federativa.

3. Ainda que possa haver certa dificuldade em se determinar uma localização física nos crimes cibernéticos, as regras subsidiárias de fixação da competência igualmente apontam a competência do Juízo suscitado. De fato, sendo incerto local do crime e o domicílio ou residência do autor, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - SJ/DF.

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STJAcórdãoj. 03/08/2022

STJ, AgRg na APn 819

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 09/08/2022

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, "C" E 83, AMBOS DO CPP.

1. O princípio do juiz natural constitui direito fundamental de primeira dimensão, que encontra raiz na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição da República de 1988.

2. Processo no qual foi determinado o desmembramento do feito, com declínio da competência e remessa de cópia dos autos para que os acusados sem prerrogativa de foro fossem julgados por Juízo de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 78, II, "b" e 80, ambos do CPP.

3. A aposentadoria compulsória por idade do denunciado que detinha foro privilegiado neste Tribunal Superior impõe a remessa dos autos ao Juízo de Direito prevento, nos termos dos arts. 78, II, "c" e 83, ambos do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 13/10/2021

STJ, Cc 181.588

Rel. Min. Laurita VazTerceira SeçãoDJe 19/10/2021

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). PENA MAIS GRAVE. TIPIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO (FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO SIMPLES). IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LOCAL DA ADULTERAÇÃO NÃO CONHECIDO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES DO DELITO. DESCONHECIMENTO. PREVENÇÃO. LOCAL DA DESCOBERTA DO FATO DELITUOSO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O crime do art. 311 do Código Penal, crime instantâneo de efeitos permanentes, possui penas abstratamente cominadas que vão de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão. É mais grave do que os delitos de receptação simples e de furto simples, cujas reprimendas abstratas, em ambos, são de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Por isso, no caso concreto, atrai a prevenção para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.

2. Não há informação sobre o local onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro. Contudo, a descoberta do referido delito ocorreu na comarca de Uberaba/MG. Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do Juízo do Estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o Suscitado.

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STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, Hc 591.218

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 12/02/2021

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020).

3. Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu.

4. A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa". No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa.

5. A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo. Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP.

6. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º, do CPP, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

7. Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP.

8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC.

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STJAcórdãoj. 27/08/2019

STJ, Rhc 109.272

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 03/09/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIMES PRATICADOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal, a regra geral para fixação da competência é o lugar da infração penal, onde a perturbação da ordem foi violada e a tranquilidade social abalada, sendo ainda, em maioria, o melhor local para fins de colheita de prova. Como foro supletivo, elegeu-se o lugar do domicílio ou residência do réu, nos termos do artigo 69, inciso II, 72 e 73 do CPP.

2. De acordo com o art. 83 do Código de Processo Penal, "verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".

3. No caso em exame, conforme destacaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, trata-se de feito relacionado à atuação da associação criminosa em diversas localidades do Estado de São Paulo, que teve a atuação primeva do Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que no curso das investigações autorizou a interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão, culminando na apreensão de 882kg de cocaína e de 9 fuzis. 4. Tratando-se de crimes em tese cometidos em diversas localidades, inclusive em Mogi das Cruzes, sendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi o primeiro a tomar conhecimento das infrações, determinando a decretação de medidas cautelares em desfavor dos investigados, não se vislumbra a alegada incompetência.

5. Hipótese em que, não obstante a existência de procedimentos administrativos anteriores distribuídos ao Juízo da 6ª Vara Criminal de São Paulo para apuração, em tese, dos mesmos fatos praticados pelos Recorrentes, verifica-se que referido magistrado não prolatou qualquer ato com conteúdo decisório. Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes deferiu interceptação telefônica dos investigados, busca domiciliar, prisão temporária e prisão preventiva, além de outras medidas cautelares.

6. Recurso em habeas corpus não provido.

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STJAcórdãoj. 06/08/2019

STJ, Rhc 93.253

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 13/08/2019

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM HOSPITAL DE COMARCA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 70 DO CPP. TEORIA DO RESULTADO. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A regra geral prevista no art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração e, assim, como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (CPP, art. 72).

2. "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real."(CC 151.836/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).

3. No caso em exame, não obstante a vítima ter sido transferida para o Hospital Santa Casa de Itapeva/SP, onde veio a falecer, destacou-se que "a maioria dos atos supostamente negligentes aconteceram no interior da Santa Casa de Misericórdia de Itararé/SP, local em que, possivelmente, estará grande parte das testemunhas a serem ouvidas", bem como que "o delito, que em tese ocorreu, foi cometido na cidade de Itararé-SP, por médicos que atuavam naquele município, sendo aquela a sociedade que espera por uma tutela estatal para coibir práticas semelhantes", de forma que não se vislumbra o constrangimento ilegal aventado.

4. Recurso em habeas corpus desprovido.

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STJAcórdãoj. 27/11/2018

STJ, Rhc 103.972

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 03/12/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. OPÇÃO PELA TEORIA DA AÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO, A CARGO DA DEFESA, DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CORRÉ DENUNCIADA POR CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I - Como regra, a fixação da competência territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato executório, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). Em hipóteses excepcionais se admite a fixação da competência do local de atos de execução para a facilitação de coleta de provas, a fim de se prestigiar a busca da verdade real. II - In casu, embora o resultado morte tenha ocorrido em São José do Rio Preto/SP, infere-se dos autos que os atos executórios tiveram início em Jales/SP, local onde a vítima nasceu, e onde supostamente lhe foi aplicado o medicamento que deu causa à sua morte. Os genitores da vítima e a maioria das testemunhas arroladas residem em Jales/SP. III - A prática dos atos executórios, e a facilidade na colheita das provas para a adequada apuração dos fatos, autoriza, no caso concreto, a flexibilização da teoria do resultado a fim de definir-se a competência para o julgamento do crime contra a vida na comarca de Jales/SP, com o objetivo da busca da verdade real. IV - Não se verifica o alegado cerceamento de defesa em razão da determinação do Magistrado de 1º grau de que a recorrente providenciasse a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, obrigatoriamente por meio de peticionamento eletrônico. O v. acórdão consigna que teria havido desinteresse da Defesa em promover o ato, pois foi intimada em três oportunidades, mas deixou de fazê-lo. Acrescente-se que não se comprovou o prejuízo sofrido, pois a testemunha ainda poderá ser ouvida no julgamento em plenário, o que obsta o reconhecimento da nulidade. V - O desmembramento dos processos no âmbito do Tribunal do Júri, a despeito de não ser obrigatório, pode ser determinado pelo Julgador, quando estiver diante de fato relevante e se for conveniente ao andamento da ação penal, nos termos do art. 80 do CPP. VI - Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada, considerando que o desmembramento do processo foi determinado em razão do fato de que a corré será julgada por Juízo singular, enquanto a recorrente o será pelo Tribunal do Júri. Ademais, não se verificou a existência de prejuízos à defesa "pois os advogados podem ter pleno acesso a todas as peças de ambos os processos (original e desmembrado) e, caso necessário, trasladar documentos de um para o outro." Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.

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