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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.750.594

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/02/2021
Publicação
DJe 17/02/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP. NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento.

2. A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico. Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o delito do art. 282 do CP é norma penal em branco". "[...] a hipótese normativa do art. 282 do CP (exercício ilegal da medicina) deve ser aplicada àquele que exerce a medicina sem registro do diploma e sem inscrição ou àquele que excede no exercício da medicina ao permitido em seus registros e inscrição".