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CP

Art. 258

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 258 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.750.594

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 17/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP. NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento.

2. A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico. Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/06/2020

STJ, REsp 1.609.502

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 15/06/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO QUALIFICADO. ACIDENTE AÉREO DO VOO 1907 DA GOL E DO JATO LEGACY. CONTROLADORES DE VOO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E PELO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO VETOR CONSEQUÊNCIA COMO DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NÃO INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA PREVISTA NO ART. 263 DO CP. CAUSAS DE AUMENTO DOS ARTS. 121, § 4º, E 258 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminares. Segundo entendimento desta Corte, a vigência, no campo das nulidades, do princípio pas de nullité sans grief implica que cabe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso;

2. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, não há nenhum impedimento para que o Juízo das Execuções especifique quais serão as penas restritivas de direitos substitutivas.

3. Mérito. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo a respeito das alegações pertinentes à absolvição pela ausência de nexo de causalidade ou pelo estrito cumprimento de dever legal, é imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A forma qualificada (art. 263 do CP) do delito previsto no art. 261 do CP (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo) prevê que, "se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258." Desse modo, para a ocorrência da forma qualificada, basta que ocorra uma morte ou a lesão corporal. Ocorrendo qualquer um desses eventos, aplica-se o art. 258 do CP que determina a aplicação de um aumento de um terço sobre a pena prevista ao homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP). Entretanto, há previsão de aumento de um terço (art. 121, § 4º, do CP) nos casos em que o homicídio culposo foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

4. Não obstante a forma qualificada do delito de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo exija o resultado morte, não se mostra incompatível a valoração desfavorável do vetor consequência em razão da morte de um número maior pessoas. É evidente que o delito desbordou da reprovabilidade normal ínsita ao próprio tipo penal.

5. No caso, o evento morte ocorreu de modo a atrair a qualificadora do art. 258 do CP. Entretanto, a conduta praticada pelos agentes resultou não somente uma morte, mas ceifou a vida de 154 pessoas que estavam a bordo da aeronave, o que justifica uma maior exasperação da pena-base em razão das consequências do crime.

6. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, correta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do CP em razão de uma maior reprovabilidade pela ausência de observância das regras técnicas de profissão ou ofício na ocasião do cometimento da conduta criminosa.

7. Recurso especial de Jomarcelo e Lucivando parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.

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