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CP

Art. 282

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 282 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.239.210

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRESCREVER. CONCURSO DE CRIMES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 38 DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado por condenada pelos crimes previstos nos artigos 304 c/c 298, por duas vezes, 282, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a condenação concomitante pelos crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), quando a agente não possui habilitação regular como médica; e (ii) saber se a conduta relativa à prescrição de substâncias sujeitas a controle especial pode ser desclassificada para o delito culposo previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, mediante aplicação do princípio da especialidade, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os elementos de prova colhidos nas instâncias ordinárias demonstram que a agravante não detinha a qualificação necessária para o exercício da medicina e, com base em falsa habilitação, prescreveu medicamentos de uso controlado, sendo condenada pelos crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na modalidade prescrever.

4. Não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois não há relação de meio e fim nem indispensabilidade de um para a consumação do outro, sendo possível traficar drogas sem a falsa qualidade de médico, assim como exercer ilegalmente a medicina sem qualquer vinculação com o tráfico.

5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova documental e testemunhal, a concomitância das condutas e o concurso formal entre os tipos previstos no artigo 282 do Código Penal e no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a pretensão de afastar a condenação pelo tráfico na modalidade prescrever demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Quanto ao pedido de desclassificação para o artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem assentou que a conduta da agravante extrapola o âmbito da culpa, pois exercer a medicina sem os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar medicamentos restritos vai além da mera violação de dever objetivo de cuidado exigida pelo tipo culposo.

7. O tipo penal do artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe prescrição ou ministração culposa de drogas, por profissional habilitado, em contexto de erro ou desatenção na observância de dever de cuidado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, hipótese diversa da apurada, em que se reconheceu atuação dolosa de quem sequer detinha habilitação para o exercício da medicina.

8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo na conduta de prescrever substâncias sujeitas a controle especial, bem como quanto à adequação típica ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Os crimes de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) e de tráfico de drogas na modalidade prescrever (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) não guardam relação de meio e fim, sendo inaplicável o princípio da consunção.

2. O exercício da medicina sem diploma e a prescrição de fármacos sujeitos a controle especial extrapolam o âmbito da culpa previsto no artigo 38 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual é inviável desclassificar a conduta dolosa de tráfico de drogas na modalidade prescrever para o tipo culposo. Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, arts. 282, caput e parágrafo único; 304; 298; 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 38; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Resolução RDC n. 767/2022/ANVISA; Portaria SVS/MS n. 344/1998.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Enunciado n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses; STJ, REsp n. 2.075.285, Min. Messod Azulay Neto, decisão monocrática, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.229.018/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.647.246/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.948.959/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 16.09.2025.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.047.958

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial.

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase.

6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial.

7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, Rhc 226.667

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DELITOS CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Karla Beatriz de Paula Barbosa Alencar contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que denegou a ordem visando o trancamento da ação penal. A Recorrente foi denunciada, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como nos artigos 273, § 1º, e 282, parágrafo único, do Código Penal. A defesa alega inépcia da denúncia por suposta generalidade e ausência de individualização das condutas, sustentando que a exordial acusatória imputou quatro crimes a três réus baseando-se apenas na apreensão de substâncias no local, sem descrever o vínculo subjetivo ou a atuação específica da Recorrente.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a determinar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente as condutas imputadas à Recorrente, ou se padece de inépcia por acusação genérica, o que justificaria o trancamento prematuro da ação penal por ausência de justa causa.

III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria. 4. A denúncia descreveu que a Recorrente encontrava-se no interior do imóvel alvo de busca e apreensão, especificamente no quarto onde foi localizado um laboratório clandestino ("Thanos Farmacêutica") com farta quantidade de anabolizantes, entorpecentes e petrechos para falsificação. 5. Nos crimes de autoria coletiva ou societária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite uma descrição fática que, embora não minuciosa quanto a cada ato de execução, permita o exercício da ampla defesa, narrando o vínculo dos acusados com o fato delituoso. A peça acusatória imputou à Recorrente a posse compartilhada das substâncias e a ciência da operação ilícita, baseada em elementos informativos do inquérito, o que é suficiente para a deflagração da ação penal. 6. As alegações defensivas acerca da residência da Recorrente em outra unidade da federação ou da invalidade de confissão informal demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do writ, devendo ser dirimidas durante a instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Não é inepta a denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve a conduta dos acusados de forma a permitir o exercício da ampla defesa, demonstrando o liame entre os agentes e a prática delitiva, sendo desnecessária a descrição exaustiva de cada ato de execução na fase inaugural da persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 273 e 282.

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STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, Rhc 194.224

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 15/04/2024

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVARICAÇÃO. CONCUSSÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. FALSO TESTEMUNHO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. GRAVIDADE ACENTUADA DOS FATOS E SERIEDADE DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos limites da devolutividade recursal, e da causa decidida na origem, não se verifica ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça, pois, também no âmbito desta Corte, não se conhece de habeas corpus, tratando-se de mera reiteração de pedido.

2. Ao analisar as cautelares pertinentes ao processo, o julgador deve examinar sua adequação, necessidade e proporcionalidade. Segundo o art. 282, II, do CP, são fatores relevantes para essa escolha, a "gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais" do acusado, o que deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade.

3. O réu foi denunciado por associação criminosa armada e para o tráfico de drogas, prevaricação, concussão, inserção de dados falsos em sistema de informações, tráfico de drogas e falso testemunho. O Magistrado apontou indícios de habitualidade delitiva e consignou contexto de suposto desvio de mais de uma tonelada de maconha por agentes da Polícia Judiciária, a sinalizar que os suspeitos tinham laços com a criminalidade e conheciam meios para vender esse volume de entorpecente.

4. A seriedade dos ilícitos e a gravidade de suas circunstâncias denotam a imprescindibilidade da medida extrema, ante a periculosidade inusual do agente e o elevado risco de reiteração delitiva.

5. Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.648.025

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 13/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO OU ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA DENUNCIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS A ATRAIR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CARCTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DO ART. 28-A, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inserir indevidamente nome, número de registro profissional e assinatura de terceiro em prontuários e receituários médicos, com o fim de alterar verdade juridicamente relevante (identidade do agente), se amolda ao crime do art. 299 do CPP.

2. Os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao art. 282 do CP, pois o tipo penal em apreço não abrange a conduta de se passar por outrem e atentar contra a confiabilidade de documentos como forma de exercer ilegalmente a medicina. Assim, não há falar em equivocada classificação do crime ou em incidência princípio da consunção em situação na qual não existe conflito aparente entre duas ou mais normas penais.

3. A pena-base do crime de falsidade idelológica foi exasperada à vista da maior censurabilidade da conduta do réu (culpabilidade). Considerando a previsão, em abstrato, da sanção de um a cinco anos de reclusão, não é desproporcional o seu aumento em apenas seis meses, muito próximo ao mínimo legal, uma vez que o réu fez prescrições de exames a paciente em estado grave, que faleceu, e violou o direito de tal indivíduo e de seus parentes de conhecer a identidade verdadeira do profissional que procuraram para o atendimento. Foi módica a majoração efetuada na primeira fase da dosimetria e não compete a esta Corte, em recurso especial, corrigir a opção discricionária e motivada do aplicador do direito.

4. A redução da pena em 1/6, em face da confissão espontânea, não é desproporcional. À míngua de previsão legal de fração a ser aplicada na segunda fase da dosimetria, o quantum é adotado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte, por equivaler à menor fração de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena.

5. No recurso especial inadmitido, não se apontou a prescrição ou a retroatividade do acordo de não persecução penal. Também no agravo correspondente, tais matérias não foram aduzidas. Está caracterizada, portanto, a indevida inovação recursal, que não pode ser conhecida.

6. É incabível a concessão de ordem, de ofício, pois os fatos delituosos ocorreram depois da vigência da Lei n. 11.596, de 29/11/2007, e tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou são marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, não verificada na hipótese. Ademais, consoante a jurisprudência majoritária desta Corte, a incidência retroativa do art. 28-A do CPP somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 25/05/2021

STJ, Rhc 138.467

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 02/06/2021

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. NÃO CABIMENTO.

1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".

2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais. As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).

3. Na espécie, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na entrega dos passaportes e proibição de os recorrentes se ausentarem da cidade de Amsterdã, onde residem.

4. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019).

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para revogar as medidas cautelares referentes à entrega dos passaportes e à proibição de os recorrentes se ausentarem da Cidade de Amsterdã, devendo a apresentação mensal por videoconferência ser estabelecida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ.

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STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.750.594

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 17/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP. NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento.

2. A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico. Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2020

STJ, Hc 593.996

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 07/12/2020

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade das drogas apreendidas, a saber, pouco mais de 34g de cocaína, bem como em decorrência das diversas anotações por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.

3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. Soma-se a isso o fato de que todas as anotações anteriores são por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, portanto sempre condutas praticadas sem violência ou grave ameaça.

4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.

5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, Hc 540.876

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 19/12/2019

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade de droga apreendida (970 gramas de cocaína), droga essa encontrada a partir de mandado de busca domiciliar relativa à investigação encetada para apurar suposta prática de roubo, cometido pelo paciente e outro corréu.

3. Habeas corpus denegado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/11/2019

STJ, Hc 537.486

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 29/11/2019

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. Constitui fundamento inválido para decretar a prisão cautelar o uso de afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral. A vingar a argumentação utilizada, todo e qualquer condenado pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deveria, ipso facto, ser preso preventivamente. Precedentes.

3. É inidôneo o argumento de que a custódia cautelar deve ser mantida pelo fato de o réu haver respondido ao processo preso. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao prolatar a sentença, deverá decidir, fundamentadamente, acerca da liberdade do acusado. Precedentes.

4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 9/10/2017).

5. Ordem concedida.

Ver decisão