PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PROFISSIONAL. OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
I - Trata-se, na origem, de indenização por danos morais e materiais decorrentes de abuso sexual sofrido por menor, por parte de médico contratado pelo Município, durante consulta médica para avaliação de dor de garganta. A autora alegou que era adolescente à época dos fatos e, após o ocorrido, iniciou tratamento psicológico que perdurou até o ajuizamento da ação.
II - A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de valores por danos morais e materiais. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento à apelação de uma das partes condenadas para diminuir a fração do valor da condenação, adaptando-o à extensão de sua responsabilidade.
III - O art. 2º da Lei n. 9.784/1999, os arts. 15, 17 e 22 da Lei n. 3.268/1957, e o art. 2º do Decreto n. 44.045/1958, vinculados ao argumento de ausência de comprovação da responsabilidade subjetiva por omissão da recorrente, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.
IV - Constou dos autos que o profissional em questão já havia demonstrado comportamento desviante desde antes de se inserir de forma autônoma no mercado de trabalho, tendo sido expulso de duas residências qualificadas. A conclusão a que se chegou, a partir dos fatos e provas constantes dos autos, foi de que houve negligência por parte da autarquia responsável pelo cuidado e acompanhamento de seu corpo profissional registrado. Concluir o contrário disso implicaria revolver, necessariamente, o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é impossível na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região observou que o Conselho poderia ter juntado aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros junto ao órgão de reclamação ou denúncia de postura inapropriada do profissional ou, até mesmo, sua efetiva atuação fiscalizatória, de forma a afastar a conclusão de que o médico já demonstrava sua conduta desviante e o Conselho Regional, sabedor desses desvios, nada fez. Entretanto, o recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial somente no sentido de que não houve denúncia prévia do episódio de assédio sexual objeto da indenização dos autos, se afastou do fundamento acerca da negligência de anos por parte do Conselho, desde que o profissional era residente. Tendo o referido fundamento sido utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido efetivamente rebatido no apelo nobre, há incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF VI - Não ofende dispositivo legal sentença que relega à fase de cumprimento a apuração do valor devido a título de dano material relacionado a tratamento médico e medicamentos por meio de comprovantes de tais gastos.
VII - Esta Corte de Justiça admite a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Entretanto, não é o caso dos autos, em que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.
VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.