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Lei nº 3.268, de 30/09/1957

Art. 17

Lei nº 3.268/1957, art. 17 — Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.876.634

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 24/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.

3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957.

III. Razões de decidir

4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para afastar a alegada ofensa ao referido princípio.

6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

IV. Dispositivo e tese

7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para prover parcialmente o recurso especial.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt no REsp 1.952.600

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 07/03/2023

STJ, AREsp 2.161.271

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PROFISSIONAL. OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.

I - Trata-se, na origem, de indenização por danos morais e materiais decorrentes de abuso sexual sofrido por menor, por parte de médico contratado pelo Município, durante consulta médica para avaliação de dor de garganta. A autora alegou que era adolescente à época dos fatos e, após o ocorrido, iniciou tratamento psicológico que perdurou até o ajuizamento da ação.

II - A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de valores por danos morais e materiais. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento à apelação de uma das partes condenadas para diminuir a fração do valor da condenação, adaptando-o à extensão de sua responsabilidade.

III - O art. 2º da Lei n. 9.784/1999, os arts. 15, 17 e 22 da Lei n. 3.268/1957, e o art. 2º do Decreto n. 44.045/1958, vinculados ao argumento de ausência de comprovação da responsabilidade subjetiva por omissão da recorrente, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.

IV - Constou dos autos que o profissional em questão já havia demonstrado comportamento desviante desde antes de se inserir de forma autônoma no mercado de trabalho, tendo sido expulso de duas residências qualificadas. A conclusão a que se chegou, a partir dos fatos e provas constantes dos autos, foi de que houve negligência por parte da autarquia responsável pelo cuidado e acompanhamento de seu corpo profissional registrado. Concluir o contrário disso implicaria revolver, necessariamente, o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é impossível na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

V - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região observou que o Conselho poderia ter juntado aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros junto ao órgão de reclamação ou denúncia de postura inapropriada do profissional ou, até mesmo, sua efetiva atuação fiscalizatória, de forma a afastar a conclusão de que o médico já demonstrava sua conduta desviante e o Conselho Regional, sabedor desses desvios, nada fez. Entretanto, o recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial somente no sentido de que não houve denúncia prévia do episódio de assédio sexual objeto da indenização dos autos, se afastou do fundamento acerca da negligência de anos por parte do Conselho, desde que o profissional era residente. Tendo o referido fundamento sido utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido efetivamente rebatido no apelo nobre, há incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF VI - Não ofende dispositivo legal sentença que relega à fase de cumprimento a apuração do valor devido a título de dano material relacionado a tratamento médico e medicamentos por meio de comprovantes de tais gastos.

VII - Esta Corte de Justiça admite a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Entretanto, não é o caso dos autos, em que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.

VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.750.594

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 17/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP. NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento.

2. A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico. Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Ver decisão