Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.342.266

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/03/2017
Publicação
DJe 05/05/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução.

1. O cartunista criador de caricatura - na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva - é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.

2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé - não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n. 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades.

4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação.

5. Recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Vencidos o relator e o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] dispensa-se a autorização prévia do titular da obra intelectual que deu origem à paródia, desde que não se trate de mera reprodução ou implique descrédito da criação preexistente". "Em regra, e por óbvio, na forma da lei de regência, a caricatura é protegida pelo direito do autor. Nada obstante, verifica-se que o desenho criado pelo demandante é mera modificação de caricatura de mascote (leão) da agremiação esportiva ré, criada [...] há mais de vinte e cinco anos [...]. A referida caricatura figura como símbolo de propriedade exclusiva do clube de futebol, nos termos do artigo 87 da Lei 9.615/98,[...]". "[...] a obra produzida pelo autor não configurou criação intelectual nova, mas sim mera modificação de obra preexistente, realizada sem a prévia autorização do titular originário. Consequentemente, se a confecção do referido desenho revelou-se ilícita, não há se falar em exercício de direito patrimonial do autor da ação indenizatória em face da agremiação esportiva, inexistindo, assim, pressuposto para caracterização da contrafação alegada na inicial".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).