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Lei nº 9.610, de 19/02/1998

Art. 48

Lei nº 9.610/1998, art. 48 — Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, REsp 2.174.943

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 28/05/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. REPRESENTAÇÃO DE OBRA PLÁSTICA EM LOGRADOURO PÚBLICO. GRAFITE. UTILIZAÇÃO INDIRETA E ACESSÓRIA DA OBRA EM MATERIAL AUDIOVISUAL PRODUZIDO POR TERCEIRO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Ação indenizatória, por ofensa a direitos autorais, objetivando reparação por prejuízos morais e materiais supostamente resultantes da divulgação de peça publicitária audiovisual da plataforma de vídeos "Tik Tok", filmada em frente à obra plástica (grafite) realizada em logradouro público (Beco do Batman), sem a prévia autorização ou remuneração de seu autor.

2. A controvérsia recursal resume-se a definir se a representação indireta e meramente acessória em peça publicitária, de grafite realizado em logradouro público, quando feita sem a autorização prévia de seu criador, configura violação de direitos autorais, justificando indenização por danos morais e materiais.

3. A Lei nº14.996/2024, por expressa disposição de seu art. 1º, passou a reconhecer a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, estabelecendo caber ao poder público a garantia de sua livre expressão artística bem como a promoção de sua valorização e preservação.

4. Consoante o disposto pelo art. 7º da Lei nº 9.610/1998, as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, são consideradas obras protegidas, desde que sejam originais. Nesse contexto, impossível negar que o grafite se enquadra como obra visual protegida, na medida em que apresenta originalidade, criatividade e autoria identificável.

5. Do mesmo modo que merece toda a proteção conferida pela Lei nº 9.610/1998, grafite tem seus direitos autorais sujeitos à limitação prevista no art. 48 da referida norma, segundo a qual "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais".

6. A representação dessa espécie de obra é livre, dispensando a prévia e expressa autorização de seu autor , desde que: (i) não afete a exploração normal da obra, (ii) tal representação não provoque prejuízo injustificado aos legítimos interesses de seu autor; e (iii) não esteja imbuída do propósito de exploração eminentemente comercial.

7. Na hipótese vertente, a representação realizada pela parte demandada não afetou a exploração normal da obra. Ademais, não restou demonstrado nos autos que tal representação tenha ensejado qualquer prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor do grafite, restando consignado, por ambas as instâncias de cognição plena, que não configurada exploração comercial da obra em questão que, além disso, foi exibida de forma meramente acidental e acessória, como mero pano de fundo para a apresentação do dançarino contratado pela recorrida, que consistiu, em verdade, no foco real da peça audiovisual por ela produzida.

8. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/11/2023

STJ, AgInt no REsp 1.712.476

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 24/11/2023

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PATRIMÔNIO CULTURAL DA HUMANIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A utilização de foto do interior da Catedral Metropolitana de Brasília, sem autorização, não constitui ofensa ao direito de imagem da recorrente e nem ato ilícito.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reexame do contexto fático dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, REsp 1.831.080

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 25/10/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46 , VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).

2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988).

3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro.

4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra.

5. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/02/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.773.884

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/02/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. OBRA ARTÍSTICA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente o autor da obra artística, ainda que situada em logradouro público, pode permitir a sua exploração econômica ou comercial, sob pena de violação dos direitos autorais passível de indenização por danos morais e materiais.

3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve exploração comercial da obra artística sem a indicação do autor ou sem a autorização deste, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/04/2021

STJ, REsp 1.447.258

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 29/04/2021

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais.

3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais.

5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, REsp 1.704.189

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 19/10/2020

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AUTOR. OBRA MUSICAL. USO INDEVIDO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. FONOGRAMA. TRECHO DA OBRA. NOME DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANOS PATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a utilização de trecho de obra musical como nome de programa televisivo, sem a autorização prévia e expressa do titular do direito, enseja a reparação por ofensa a direitos patrimoniais do autor.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC/1973 nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização da obra literária, artística ou científica depende de autorização expressa e prévia do autor (art. 29 da Lei nº 9.610/1998). Precedentes.

5. Na hipótese, a conduta da emissora ré configurou desrespeito à decisão judicial, devendo ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 14 do CPC/1973.

6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo no que tange aos convênios, e-mails e vídeos nos quais constam episódios do programa, procedimento inadmissível em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. Os direitos de conteúdo patrimonial do autor estão relacionados ao aproveito econômico que poderá ser obtido com a exploração comercial da obra. Há configuração de ato ilícito quando sua utilização não observa o disposto no art. 29 da LDA.

8. A citação de pequenos trechos de obras preexistentes não constituirá ofensa aos direitos autorais desde que não tenha caráter de completude nem prejudique a sua exploração, pelo titular do direito, da obra reproduzida (art. 46, VIII, da LDA). Precedentes.

9. No caso, a escolha do trecho de maior sucesso da obra musical como título de programa televisivo e seu uso em conjunto com o fonograma, gerou uma associação inadequada do autor da obra musical com a emissora, que utilizou o sucesso da música como título em sua programação semanal também como forma de atrair audiência.

10. Na espécie, a utilização da expressão "Se ela dança, eu danço", na espécie, configura ofensa ao direito do autor e não um mero uso acessório de trecho de obra musical, não estando acobertada pelo art. 46, VIII, da LDA.

11. Recurso especial interposto por TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. não provido.

12. Recurso especial interposto por LEONARDO FREITAS MANGELI DE BRITO parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, REsp 1.746.739

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 31/08/2020

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA. GRAFITISMO. MANIFESTAÇÃO CULTURAL. PROTEÇÃO LEGAL. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. LOGRADOURO PÚBLICO. PUBLICIDADE. FINS LUCRATIVOS. CONSENTIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CRÉDITO. IDENTIFICAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. ARTS. 24 e 79, §1º, DA LDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a aferir se a conduta da ré, de utilizar obra de arte do autor, localizada em logradouro público, em proveito econômico e comercial próprio, sem a necessária autorização do criador, sem lhe oferecer remuneração ou indicar seu crédito, caracteriza infração ao art. 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).

3. A obra artística representada pelo grafite é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição de desenho sem o consentimento do autor, sua identificação por meio de créditos (art. 79, § 1º, da Lei 9.610/1988) ou remuneração retratam contrafação passível de indenização moral e patrimonial.

4. Somente ao autor é conferida a possibilidade de permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra de arte, ainda que esta se encontre em logradouro público.

5. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 07/03/2017

STJ, REsp 1.342.266

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 05/05/2017

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução.

1. O cartunista criador de caricatura - na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva - é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.

2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé - não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n. 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades.

4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação.

5. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/12/2016

STJ, REsp 1.438.343

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 22/02/2017

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR ARTISTA PLÁSTICO. ESCULTURA EDIFICADA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO DA OBRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, EM INGRESSOS DE PARTIDA DE FUTEBOL ENTRE A SELEÇÃO BRASILEIRA E A SELEÇÃO VENEZUELANA (ELIMINATÓRIAS DA COPA DO MUNDO FIFA 2010).

1. A Lei 9.610/98 - evidenciando a dissociação entre o suporte físico da obra intelectual e o direito autoral em si - estabelece a regra de que a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos excepcionais legalmente previstos (artigo 37).

2. O artigo 77 da referida lei erigiu exceção à supracitada norma, ao dispor que a transferência da propriedade do corpus mechanicum da obra de arte plástica (o quadro, a gravura, a escultura, entre outras formas) implica apenas a transmissão, ao comprador, do direito de expô-la ao público, o que não alcança os direitos morais do autor nem o direito exclusivo de exploração econômica com a sua reprodução, desde que inexistente disposição contratual em sentido diverso.

3. No mesmo sentido, releva-se imprescindível a prévia e expressa autorização do autor, salvo convenção em contrário, para a reprodução da obra sob encomenda, objeto de contrato de prestação de serviços, no qual o encomendante (tomador) apenas sugere o tema ou solicita a criação, sem participar, concretamente, de sua consecução.

4. Nada obstante, o artigo 48 da Lei 9.610/98 autoriza que a obra de arte situada permanentemente em logradouro público seja livremente representada por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais, instituindo, portanto, expressa limitação ao direito patrimonial do artista plástico. Assim, a reprodução meramente ilustrativa da obra situada em local destinado ao uso comum de toda a população (tais como praças, jardins, passeios, hortos, avenidas, ruas, museus, entidades culturais) prescinde de autorização prévia do autor, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano.

5. A exceção prevista no supracitado dispositivo legal não autoriza, contudo, o aproveitamento subsequente da representação da obra para fins comerciais (diretos ou indiretos), sem a prévia anuência do autor, ressalvada, entretanto, a hipótese em que o ato de reprodução em si consubstanciar evidente divulgação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. Precedente da Quarta Turma: REsp 951.521/MA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 22.03.2011, DJe 11.05.2011.

6. No caso concreto, ao confeccionar ingressos para evento esportivo internacional realizado na cidade de Campo Grande (partida de futebol entre a Seleção Brasileira e a Seleção da Venezuela, válida pelas eliminatórias da Copa do Mundo), a Confederação Brasileira de Futebol - CBF utilizou-se de fotografia de obra de arte edificada na Praça das Araras, na qual retratado o contexto ambiental circundante. A propósito, fotografias com o mesmo conteúdo constam no sítio eletrônico da Prefeitura de Campo Grande, o que demonstra ser a obra de arte representativa do próprio ponto turístico.

7. A reprodução da fotografia da obra nos ingressos da competição revelou-se, diretamente, vinculada ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade, sem qualquer reflexo no interesse do público em participar do evento. Ora, certamente, a partida de futebol entre a Seleção Brasileira e a Seleção Venezuelana atrairia público de naturalidade e nacionalidade diversas, bem como a atenção da mídia internacional. A CBF, então, no exercício de sua atividade de produção e promoção de eventos esportivos e de administração da Seleção Brasileira de Futebol (cuja contribuição ao turismo do Brasil é inegável), utilizou-se dos ingressos para promover ponto turístico da cidade onde realizada a competição.

8. Ademais, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim o renome da Seleção Brasileira de Futebol, cujo reconhecimento como patrimônio cultural do país é, inclusive, objeto de projeto de lei na Câmara dos Deputados (PL 1.429/07).

9. Assim, não se verifica a contrafação alegada na inicial, uma vez que a conduta das rés encontra subsunção na norma disposta no artigo 48 da Lei 9.610/98.

10. Recursos especiais das litisconsortes passivas providos para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2016

STJ, REsp 1.562.617

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 30/11/2016

RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART. 48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO). INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA OBRA COM FINALIDADE COMERCIAL. 4. SANÇÃO CIVIL. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA SANCIONADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO. MENSURAÇÃO CERTA E DETERMINADA DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DO CRÉDITO AUTORAL. SUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE TINTAS IMPROVIDO; E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar. A utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais.

2. A aquisição, em si, de uma obra intelectual não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Na hipótese dos autos, ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Assim, a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto, titular do direito sob comento.

3. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em propriedade privada, sendo possível visualizá-la a partir de um local público, integra, de igual modo, o meio ambiente e a paisagem como um todo, a viabilizar, nesse contexto (paisagístico) a sua representação, o que, também, não conduziria à violação do direito do autor. A hipótese, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do art. 48 da Lei n. 9.610/1998, a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que, como detidamente demonstrado, consubstancia direito exclusivo de seu autor.

4. O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra. Na espécie, não houve edição/reprodução da obra, compreendida esta como a confecção de cópia ou exemplar da obra em si, e, muito menos, reprodução fraudulenta da obra, que pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação.

5. A mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não comportando meras conjecturas. In casu, o autor deve obter a reparação pela violação de direito patrimonial, consistente na remuneração pela representação de sua obra ajustada, devidamente atualizada, nos exatos termos em que se deu a contratação entre a fabricante de tintas, de renome no seguimento, e o suposto titular do direito autoral, os proprietários da casa retratada. Inexiste razão idônea para compreender que esta contratação não observou a praxe mercadológica para a concessão dos direitos de utilização da imagem, com a prática de valores igualmente condizentes com o objeto contratado.

6. A criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, como criação do espírito, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Nessa extensão, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis. Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável.

7. Recurso especial da fabricante de tintas improvido; e recurso especial do autor da obra parcialmente provido.

Ver decisão