Pular para o conteúdo
Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 45

Lei nº 11.101/2005, art. 45 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

28 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.724.893

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.

II. Razões de decidir

2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência, diante de impugnação da Súmula n. 83/STJ, nas razões do agravo em recurso especial. Novo exame do recurso.

3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula n. 581 do STJ).

4. "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp n. 1794209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).

5. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts. 37, 45, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 e o seu correspondente conteúdo jurídico não foram debatidos pelo Tribunal a quo, visto que não foram invocados na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.

III. Dispositivo

6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.426.895

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO TÁCITA DO PLANO. TERMO DE ADESÃO COMO SUBSTITUTIVO DA ASSEMBLEIA. PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL E INÍCIO DO PRAZO DE OBJEÇÕES. QUORUM LEGAL DE APROVAÇÃO POR CLASSES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em recuperação judicial, no qual se pleiteia reconhecimento de aprovação tácita do plano (arts. 53, parágrafo único, 55 e 58 da Lei 11.101/2005) e homologação por termos de adesão (arts. 39, § 4º, 45 e 45-A).

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a publicação do edital do art. 53, parágrafo único, inaugura o prazo de objeções e, ausentes manifestações, impõe aprovação tácita do plano; (ii) é possível homologação por termos de adesão com quórum atingido por classes; (iii) a homologação do plano independe da consolidação prévia do quadro-geral de credores; (iv) a inadmissibilidade pela Súmula 7/STJ deve ser afastada por controvérsia jurídica.

3. A conclusão do acórdão local sobre a não publicação do segundo edital e o não início do prazo de objeções, assim como a insuficiência do quórum de adesões (especialmente na Classe I), consubstancia premissas fáticas cuja revisão demanda revolvimento de provas, o que inviabiliza o especial (Súmula 7/STJ).

4. Ausente demonstração analítica de violação dos arts. 39, 45 e 45-A da Lei n. 11.101/2005 com indicação precisa do nexo entre as normas federais e a ratio decidendi, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.144.115

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, § 2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

1. A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê expressamente a supressão das garantias fidejussórias.

2. A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra os coobrigados.

3. Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações, incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".

4. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema (como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se abstiveram de votar ou estavam ausentes.

5. Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º 11.101/2005.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.217.784

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA ASSEMBLEAR E CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO; CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

4. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial e desproveu o inconformismo do credor, sob fundamentos de soberania da assembleia e controle judicial restrito à legalidade, com incidência de óbices sumulares.

5. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, envolvendo deságio de 85%, pagamento em 120 parcelas, carência de 2 anos, correção pela TR e juros de 0,6% ao mês, e a criação de subclasses de credores (apoiadores, estratégicos e financiadores).

6. A Corte de origem manteve a homologação do plano por entender que as cláusulas econômicas aprovadas inserem-se em direitos disponíveis e não são abusivas, e que o tratamento diferenciado entre credores da mesma classe é possível quando fundado em critérios objetivos e contrapartidas razoáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as condições de pagamento do plano violam os arts. 35, I, a, 47, 50, I, e 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se as cláusulas aprovadas afrontam os arts. 104, 187, 421, 422 e 884 do CC; (iii) saber se o acórdão é omisso e incorre em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (iv) saber se foram transpostos os limites legais da novação e da soberania assemblear em face dos arts. 45 e 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial configurada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

9. Aplica-se a orientação consolidada do STJ de que as cláusulas econômicas do plano aprovado (deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros) inserem-se na soberania da assembleia e não se submetem à revisão judicial quanto ao mérito econômico; incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. A criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas razoáveis, nos termos do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, é válida; a revisão demandaria reexame de cláusulas e fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma questão jurídica, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a soberania assemblear sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros aprovados no plano, vedada a revisão judicial do conteúdo econômico.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame das cláusulas e dos critérios objetivos da criação de subclasses de credores previstos no plano.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 35, 45,47, 50, 54, 58, 59, 61, 66, 67 (parágrafo único), 73, 142 e 143; CC, arts. 104, 187, 421, 422 e 884; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV e VI), 1.022 (II) e 1.025; CF, art. 93 (IX).

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.997.789/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.487/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.203.203

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da recuperação judicial quando não alcançado o quórum de aprovação do plano de soerguimento previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05 e não preenchidos os requisitos do cram down (art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/05) só pode ocorrer em situações excepcionais, em que configurado o abuso do direito de voto do credor. Precedentes.

2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios, e seja verificada a abusividade do direito de voto nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 11.101/05. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.008.866

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores.

2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt no REsp 2.039.148

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO FORMAL. ALEGADA PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APROVAÇÃO ALTERNATIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. O decurso do biênio previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005 não implica, automaticamente, a perda de objeto do recurso especial interposto contra decisões proferidas antes desse marco. O encerramento formal da recuperação judicial não extingue as obrigações assumidas no plano aprovado com prazos de cumprimento que extrapolam o período de supervisão judicial de dois anos, de modo que eventuais ilegalidades ou interpretações equivocadas da legislação federal durante o processo de soerguimento da empresa podem continuar a produzir efeitos mesmo após esse marco temporal.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, antes mesmo da vigência da Lei n. 14.112/2020, é possível a criação de subclasses entre credores da mesma classe, desde que seja estabelecido um critério objetivo e justificado, quando o plano de recuperação judicial é aprovado pela assembleia geral de credores, conforme a sistemática do art. 45 da Lei n. 11.101/2005.

3. Quando a aprovação do plano de recuperação judicial ocorre de forma alternativa (cram down), após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a legalidade da criação de subclasses deve ser analisada à luz do art. 67, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.

4. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2024

STJ, REsp 1.880.358

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 29/02/2024

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. QUÓRUM. INOBSERVÂNCIA. CRAM DOWN. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESÁGIO ELEVADO. REJEIÇÃO DO PLANO. ABUSO DO DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apenas em situações excepcionais, quando comprovado o abuso do direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down . 1.1. No caso dos autos, não é razoável exigir do credor, titular de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% (noventa por cento) de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Nesse contexto, não restou configurado o abuso de direito na recusa do Plano de Recuperação Judicial.

2. Recurso especial provido para declarar não abusivo o voto de rejeição e determinar a intimação dos devedores para a elaboração de um novo Plano de Recuperação Judicial, a ser submetido à Assembleia Geral de Credores.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2023

STJ, REsp 2.006.044

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJe 08/09/2023

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.

2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.

3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).

4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).

6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/04/2023

STJ, AgInt no REsp 1.899.316

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 11/04/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 1.1. No caso, verifica-se que a Corte local não adentrou no aspecto da viabilidade econômica do plano, tendo apenas exercido o controle de sua legalidade, o qual é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a dos autos, em que há tratamento desigual entre credores da mesma classe.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão