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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 69-E

Lei nº 11.101/2005, art. 69-E — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.099.023

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. CLÁUSULA DE NOVA ASSEMBLEIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. TRATAMENTO DIFERENCIADO A CREDOR PARCEIRO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. As normas sobre conversão em falência por descumprimento do plano não têm caráter cogente e devem ser interpretadas teleologicamente para viabilizar a superação da crise e a manutenção da atividade produtiva (Lei 11.101/2005, art. 47), sendo válida a previsão de convocação de nova assembleia antes da conversão em falência, em consonância com o princípio da preservação da empresa. Precedentes.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o conteúdo econômico do plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores (deságios, prazos, correção monetária e juros) insere-se nas tratativas negociais entre devedor e credores, sendo inviável a revisão judicial quando inexistente ilegalidade.

4. O STJ entende que é possível a criação de subclasses e o tratamento diferenciado a credores parceiros/estratégicos, sendo legítima a estipulação de condições diferenciadas, com critérios objetivos e justificados, a credores que continuem a fornecer insumos ou aportem financiamentos, sem violação à paridade de tratamento.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 05/08/2021

STJ, REsp 1.828.248

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 06/10/2021

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.

2. A Lei de Recuperação Judicial e Falência assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo às garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Lei 11.101/2005, arts. 50, parágrafo único, e 59), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.

3. A supressão de garantias contra a vontade dos credores, ainda mais as reais e fidejussórias, seria danosa para a atividade econômica no País, trazendo evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, o que se traduziria na elevação do spread bancário e, portanto, dos juros, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial.

4. O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei 14.112/2020, ao modificar a Lei 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro".

5. Recurso Especial desprovido.

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