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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.810.437

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
25/06/2019
Publicação
DJe 01/07/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDEXAÇÃO DAS PEÇAS FACULTATIVAS. INTEIRO TEOR DOS AUTOS FÍSICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS ENTENDIDAS PELO TRIBUNAL COMO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 462/STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.

1. Controvérsia acerca das consequências do não atendimento de intimação para indexação individualizada de cada uma das peças facultativas que compõem instrumento de agravo, interposto por meio eletrônico contra decisão proferida em autos físicos. 2. Nos termos do Tema 462/STJ, firmado na vigência do CPC/1973: "No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (sem grifos no original).

3. Manutenção, pelo CPC/2015, da classificação das peças que instruem o agravo de instrumento em obrigatórias e facultativas.

4. Aplicação das razões de decidir do Tema 462/STJ ao agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/2015 contra decisão proferida em autos físicos. Doutrina sobre o tema.

5. Necessidade de indicação, pelo Tribunal de origem, das peças facultativas que entende necessárias à compreensão da controvérsia, ressalvada a possibilidade de se entender, fundamentadamente, pela necessidade de juntada e indexação do inteiro teor dos autos. Doutrina sobre o tema.

6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Informações complementares à ementa

"[...] antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, esta Corte Superior já vinha abrandando o excesso de formalismo exigido para a formação do instrumento de agravo, tendo-se firmado tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal, devendo-se, em todo caso, oportunizar a juntada da peça entendida como essencial para a compreensão da controvérsia. [...] Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos. Deveras, se na vigência do CPC/1973 exigia-se do relator indicar as peças facultativas que seriam essenciais para a compreensão da controvérsia, não parece concebível que, na vigência do CPC/2015, a falta ou a irregularidade de peça facultativa possa conduzir, por si só, ao não conhecimento do agravo, sem que se exerça um juízo sobre a possibilidade de enfrentamento do mérito recursal".