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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 462/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
24/02/2011
Julgamento
02/05/2012
Publicação do acórdão
29/08/2012
Página no STJ

Tese firmada

No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a necessidade de juntada, no momento da interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, de peças necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC).

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão Tema 462/STJ j. 02/03/2021

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 40.628

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 05/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO RITO DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Reclamante argumenta ter o acórdão impugnado aplicado incorretamente a tese firmada por esta Corte no Tema 462/STJ, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação. Com efeito, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.

III - Observa-se que a Reclamante interpôs, equivocadamente, o agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), deixando de manejar o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/15, erro considerado grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 462/STJ j. 25/06/2019

STJ, REsp 1.810.437

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/07/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDEXAÇÃO DAS PEÇAS FACULTATIVAS. INTEIRO TEOR DOS AUTOS FÍSICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS ENTENDIDAS PELO TRIBUNAL COMO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 462/STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.

1. Controvérsia acerca das consequências do não atendimento de intimação para indexação individualizada de cada uma das peças facultativas que compõem instrumento de agravo, interposto por meio eletrônico contra decisão proferida em autos físicos. 2. Nos termos do Tema 462/STJ, firmado na vigência do CPC/1973: "No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (sem grifos no original).

3. Manutenção, pelo CPC/2015, da classificação das peças que instruem o agravo de instrumento em obrigatórias e facultativas.

4. Aplicação das razões de decidir do Tema 462/STJ ao agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/2015 contra decisão proferida em autos físicos. Doutrina sobre o tema.

5. Necessidade de indicação, pelo Tribunal de origem, das peças facultativas que entende necessárias à compreensão da controvérsia, ressalvada a possibilidade de se entender, fundamentadamente, pela necessidade de juntada e indexação do inteiro teor dos autos. Doutrina sobre o tema.

6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ