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CPC

Art. 1.017

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.017 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 462/STJ Corte Especial · j. 02/05/2012

No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

241 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.208.443

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial deve ser considerado deserto quando, após a intimação realizada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte recorrente não comprova ser beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco demonstra ter efetuado o preparo no ato da interposição do recurso ou realizado o recolhimento determinado dentro do prazo fixado pelo juízo.

2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos retroativos. Assim, ainda que a benesse venha a ser posteriormente concedida, tal circunstância não é suficiente para afastar a deserção do recurso especial.

3. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.

4. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.183.198

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por irregularidade na representação processual, ante a ausência de cadeia completa de substabelecimento, com poderes anteriores a interposição do recurso.

2. Alegação da agravante de que houve juntada concomitante do substabelecimento nos autos originais e de que deveria ser oportunizado o saneamento dos vícios formais, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a representação processual se apresenta regular, com a juntada de procuração e/ou substabelecimento com poderes anteriores à interposição do recurso, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula n. 115/STJ.

5. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

7. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.

8. A procuração juntada em outro processo não apensado, conexo ou incidental, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.

9. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.948.320

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento do recurso em razão da ausência de regularização da representação processual, apesar de intimação para saneamento.

2. Embargante afirma suficiência dos documentos disponíveis no processo eletrônico, invoca a dispensa do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil e a juntada posterior de procuração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se se verificam omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão embargada quanto: (i) à análise da documentação e da disponibilidade dos elementos no processo eletrônico para comprovação da representação; (ii) à exigência de impugnação específica na decisão agravada; e (iii) à alegada regularização da representação após a intimação prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.

5. Inexistência de omissão: a decisão enfrentou a tese de suficiência dos documentos no ambiente eletrônico e a invocação do art. 1.017, § 5º, do CPC, esclarecendo que a dispensa é própria do agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não alcançando a instância especial; afirmou-se a necessidade de traslado do instrumento de mandato no próprio recurso e a inutilidade da juntada em autos conexos ou principais.

6. Inexistência de erro material: o acórdão registrou a apresentação de procuração, porém a insuficiência para comprovar representação regular da pessoa jurídica, ante a ausência de identificação do outorgante e dos poderes (arts. 75, VIII, e 105, do CPC). Intimada, a parte não sanou o vício no prazo (art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC).

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.178.656

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.

2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não apresentou a documentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.

5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.

6. Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ.

7. A ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos.

8. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 272, § 5º, 932, parágrafo único, e 1.017, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/3/2010; STJ, EDcl no AREsp n. 2.888.353/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.987.867

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.

1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.

2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.

3. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

4. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil art. 104 do CPC para evitar perecimento de direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, Corte Especial, julgado em 5/11/2025).

5. O art. 1.017, § 2º, do CPC dispensa, em autos eletrônicos, apenas a juntada das peças do instrumento do agravo elencadas nos incisos I a IV do caput, não alcançando o instrumento de mandato outorgado ao subscritor do recurso, cuja regularidade se submete ao regime do art. 76 do CPC e ao enunciado da Súmula 115/STJ.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.218.249

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.

2. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.

3. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.

4. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ.

II. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.121/STJ j. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.527.673

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local (CPC, art. 1.003, § 6º).

2. Fato relevante. O agravante juntou, no agravo regimental, o Provimento CSM n. 2.678/2022, que prevê a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3.11.2023, e sustentou a possibilidade de saneamento do vício formal à luz dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Questão de ordem da Corte Especial no AREsp 2.638.376/MG reconheceu a obrigatoriedade de oportunizar a correção do vício, em consonância com a Lei n. 14.939/2024 (alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC).

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas 284/STF e 7/STJ). Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação do feriado local no ato. No mérito recursal, debateu-se absolvição imprópria com imposição de medida de segurança por infração ao art. 217-A, caput, do CP, embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeição de extinção da medida de segurança, e alegadas violações aos arts. 619 e 367 do CPP, 17 do CP e 61 da LCP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local, apresentada posteriormente, pode sanar o vício formal e assegurar a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz da Lei n. 14.939/2024 e dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC.

5. Há três questões em discussão no recurso especial: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 619 do CPP por suposta omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) saber se há nulidade por cerceamento de defesa decorrente da decretação de revelia (CPP, art. 367) diante de justificativa apresentada por curadora e inimputabilidade; e (iii) saber se incide crime impossível (CP, art.

17) ou se é possível a desclassificação para a contravenção do art. 61 da LCP em hipótese de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC pela Lei n. 14.939/2024 impõe ao Poder Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local, ou desconsiderá-lo se a informação constar dos autos eletrônicos. Conforme a questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno/regimental, deve-se oportunizar a correção do vício, sendo reconhecida a tempestividade com a comprovação posterior do feriado.

7. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional (CF/1988, art. 102), sendo inviável discutir o art. 5º, LV, na via do REsp.

8. A insurgência quanto ao art. 619 do CPP apresenta fundamentação genérica, sem demonstrar omissão específica, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

9. As teses referentes à revelia (CPP, art. 367), ao crime impossível (CP, art. 17) e à desclassificação para contravenção (LCP, art. 61) demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. O acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1121/STJ (recursos repetitivos), segundo o qual a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.017, § 3º; CPP, art. 619; CPP, art. 367; CP, art. 17; CP, art. 217-A; LCP, art. 61; CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 14.939/2024; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, j. 05.05.2025; STJ, Tema 1121, Recursos repetitivos

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STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.177.929

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial.

2. Uma vez verificada a irregularidade na representação processual do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para sanar o referido vício, o que não foi feito adequadamente.

3. Encontra-se preclusa a possibilidade de regularização da representação processual, não se admitindo a juntada de nova procuração em sede de agravo interno.

4. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).

5. Destaca-se que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.120.480

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.

2. Uma vez verificada a irregularidade na representação processual do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para sanar o referido vício, o que não foi feito adequadamente.

3. Encontra-se preclusa a possibilidade de regularização da representação processual, não se admitindo a juntada de nova procuração em sede de embargos de declaração.

4. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).

5. Destaca-se que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.054.560

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 05/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE DE REPRENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da nulidade da constituição do crédito tributário em razão da ausência de notificação do contribuinte. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido.

II - No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a apresentar apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente.

III - Dessa forma, o instrumento de substabelecimento não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022.

IV - Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.

V - No mais, ressalte-se que a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020.

VI - Somente em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)

VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

VIII - Agravo interno improvido.

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