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CPC

Art. 196

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 196 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 462/STJ Corte Especial · j. 02/05/2012

No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

4 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.137.040

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 994, VI, C/C ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RESOLUÇÕES CNJ N. 234/2016, 455/2022 E 569/2024. MARCO DE EXCLUSIVIDADE DAS PUBLICAÇÕES FLUIDO EM 16/5/2025. CONTAGEM EXCLUSIVA PELO DJEN OU DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, objetivando a contratação da impetrante no âmbito do Chamamento Público n. 26/2021, diante de sua classificação em 2º lugar no processo seletivo de projetos artísticos e culturais. Na decisão, o pedido foi julgado improcedente, com denegação da segurança, ao fundamento de inexistir direito à contratação após o exaurimento do objeto licitado e do prazo de vigência da seleção pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/6/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 14/7/2025. O termo inicial do curso do prazo é 17 de junho de 2025. O prazo de quinze dias úteis esgotou-se no dia 8 de julho de 2025.

III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

IV - Ademais, constatada nesta Corte Superior possível irregularidade quanto à tempestividade recursal, a parte recorrente foi regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Em manifestação, sustentou a tempestividade do apelo ao argumento de que a intimação teria ocorrido em 24/6/2025, por meio do sistema eletrônico (fl. 1.178). Todavia, não lhe assiste razão.

V - Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com vistas à padronização das comunicações processuais no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil, conforme disciplinado pelas Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024.

VI - A partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente das publicações realizadas no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.

VII - Assim, considerada a publicação no DJEN à fl. 1.174, não há como afastar a intempestividade do recurso.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt no REsp 1.896.296

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 01/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD". IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.

1. Na origem, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que recebeu a petição inicial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público paulista desafiando os ora agravantes, foi interposto agravo de instrumento no qual foi aduzida a ocorrência de cerceamento de defesa, pois os documentos que embasam a aludida exordial não foram digitalizados e estão registrados em um "Compact Disc - CD".

2. A partir da interpretação sistemática do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006, c/c os arts. 196 do CPC, 1.258, § 6º, e 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e também levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que o fato de os documentos que instruem a petição inicial da subjacente ação civil pública estarem acondicionados em mídia externa aos autos, por si só, não gerou prejuízo à defesa, inexistindo falar em nulidade processual, haja vista que, além de haver motivação técnica para tanto, tais documentos estão acessíveis aos requeridos em cartório.

3. Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp n. 1.460.526/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2022). A propósito, cito ainda os seguintes julgados: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.013.052/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011; REsp n. 40.020/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2021

STJ, REsp 1.641.651

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 12/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART. 191). VEICULAÇÃO PREFERENCIAL PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O art. 191 da Lei 11.101/2005, na redação anterior ao advento da Lei 14.112/2020, determinava fossem as publicações de interesse da recuperação judicial ou da falência realizadas precipuamente pela imprensa oficial, termo correspondente, em tal contexto, ao Diário da Justiça, aquele veículo da imprensa oficial que os advogados obrigatoriamente acompanham.

2. Ao admitir a publicação concomitante em outros meios oficiais e, ainda, em jornais e revistas de circulação regional ou nacional, agregando mais certeza quanto à plena divulgação dos atos, a Lei não torna dispensável a via principal do diário oficial que concentra a publicidade dos atos do Poder Judiciário, o Diário da Justiça.

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 462/STJ j. 25/06/2019

STJ, REsp 1.810.437

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/07/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDEXAÇÃO DAS PEÇAS FACULTATIVAS. INTEIRO TEOR DOS AUTOS FÍSICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS ENTENDIDAS PELO TRIBUNAL COMO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 462/STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.

1. Controvérsia acerca das consequências do não atendimento de intimação para indexação individualizada de cada uma das peças facultativas que compõem instrumento de agravo, interposto por meio eletrônico contra decisão proferida em autos físicos. 2. Nos termos do Tema 462/STJ, firmado na vigência do CPC/1973: "No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (sem grifos no original).

3. Manutenção, pelo CPC/2015, da classificação das peças que instruem o agravo de instrumento em obrigatórias e facultativas.

4. Aplicação das razões de decidir do Tema 462/STJ ao agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/2015 contra decisão proferida em autos físicos. Doutrina sobre o tema.

5. Necessidade de indicação, pelo Tribunal de origem, das peças facultativas que entende necessárias à compreensão da controvérsia, ressalvada a possibilidade de se entender, fundamentadamente, pela necessidade de juntada e indexação do inteiro teor dos autos. Doutrina sobre o tema.

6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ver decisão