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Lei nº 11.419, de 19/12/2006

Art. 18

Lei nº 11.419/2006, art. 18 — Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 462/STJ Corte Especial · j. 02/05/2012

No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.

9 decisões

STJAcórdãoj. 26/05/2026

STJ, AgInt nos EAREsp 2.751.482

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJEN 29/05/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO STJ E PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.026, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante para contestar a decisão que não reconheceu a revelia dos demais agravados na ação, nos autos da ação de indenização. Após a interposição de inúmeros agravos internos e a oposição reiterada de embargos de declaração, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, aplicando, como sanção por litigância de má-fé, multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa. Nesta corte, trata da interposição de agravo interno nos embargos de divergência.

II - A decisão proferida nos EDCL 00606104/2025, em sede recursal, nesta Corte Superior, foi publicada em 18/9/2025. A agravante protocolou embargos de divergência somente em 10/10/2025, quanto já decorrido o prazo para recurso, conforme consta na certidão de trânsito à fl. 1.535. Na petição de fls. 1.631-1.634, a parte pretendeu a suspensão do prazo recursal, por conta de feriado local (na origem), juntando calendário da Comarca de Viçosa. Ocorre que os prazos processuais, para recursos de decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, obedecem o calendário próprio do STJ.

III - Feriados locais (fora do Distrito Federal ou nacionais) não interrompem ou suspendem prazos processuais que correm no STJ, para recursos de suas próprias decisões (como embargos de divergência), conforme preceitua o art. 62 da Lei n. 5.010/1966 (que define os feriados na Justiça Federal, incluindo os Tribunais Superiores) e pelo art. 81 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que lista os feriados observados no Tribunal. Esses dispositivos não incluem feriados locais de outras localidades, limitando-se aos nacionais e aos específicos da Justiça Federal ou do DF.

IV - Adicionalmente, o art. 224 do Código de Processo Civil (CPC/2015) reforça essa entendimento ao vincular a contagem e o vencimento de prazos ao expediente forense (do tribunal onde o ato processual deve ser praticado - no caso o STJ, sediado em Brasília/DF). Outrossim, os processos no STJ correm exclusivamente por meio eletrônico (art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior e art. 18 da Lei n. 11.419/2006).

V - A ocorrência de feriado local, ainda que suspenda o expediente do Tribunal de origem, não suspende o expediente no STJ e não impede o recorrente de peticionar nos processos eletrônicos que tramitam no no STJ, conforme interpôs, eletronicamente, a petição requerendo a manutenção do prazo (fls. 1.631-1.634) e os próprios embargos de divergência, todavia a destempo. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.116.791/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.345.066/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.787.840/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.

VI - Considerando que a parte vem reiteradamente interpondo recursos e incidentes de forma sucessiva, em evidente tentativa de protelar o regular andamento processual, e tendo sido previamente advertida de que o manejo de recurso manifestamente inadmissível ou infundado poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente agravo interno prossegue a mesma conduta protelatória.

VII - Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos de divergência aos quais a parte recorreu anteriormente foi diligentemente fundamentado, evidenciando a improcedência manifesta do novo recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos análogos, a aplicação da multa é adequada para coibir abusos recursais. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 14/5/2021.

VIII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 13/02/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.116.791

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 22/02/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior conforme o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419/2006, o peticionamento no âmbito STJ se dá por meio exclusivamente eletrônico.

2. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ.

3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 24/05/2021

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.345.066

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 26/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NO STJ. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. NÃO CABIMENTO.

1. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ.

2. De acordo como art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10/2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior conforme o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419/2006, o peticionamento no âmbito STJ se dá por meio exclusivamente eletrônico.

3. A comprovação de feriado local não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ. Intempestividade mantida.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 462/STJ j. 25/06/2019

STJ, REsp 1.810.437

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/07/2019

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDEXAÇÃO DAS PEÇAS FACULTATIVAS. INTEIRO TEOR DOS AUTOS FÍSICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS ENTENDIDAS PELO TRIBUNAL COMO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 462/STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.

1. Controvérsia acerca das consequências do não atendimento de intimação para indexação individualizada de cada uma das peças facultativas que compõem instrumento de agravo, interposto por meio eletrônico contra decisão proferida em autos físicos. 2. Nos termos do Tema 462/STJ, firmado na vigência do CPC/1973: "No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (sem grifos no original).

3. Manutenção, pelo CPC/2015, da classificação das peças que instruem o agravo de instrumento em obrigatórias e facultativas.

4. Aplicação das razões de decidir do Tema 462/STJ ao agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/2015 contra decisão proferida em autos físicos. Doutrina sobre o tema.

5. Necessidade de indicação, pelo Tribunal de origem, das peças facultativas que entende necessárias à compreensão da controvérsia, ressalvada a possibilidade de se entender, fundamentadamente, pela necessidade de juntada e indexação do inteiro teor dos autos. Doutrina sobre o tema.

6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia do julgamento de mérito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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STJAcórdãoj. 03/12/2018

STJ, AgInt no AREsp 636.597

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 13/12/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PARA EXAME DE ESPECIALIZAÇÃO EM DERMATOLOGIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1o., § 2o., III e 18 da Lei 11.419/2006 e arts. 18, § 1o. e 21, I da Resolução 1/2010 do STJ (AgRg no AREsp. 817.126/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 30.5.2017).

2. Agravo Interno da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 24/04/2018

STJ, AgInt no REsp 1.680.780

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 02/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM PRIMEIRO GRAU EM PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10, DE 6.10.2015.

1. Nos termos da Resolução STJ/GP n. 10, de 6.10.2015, as petições iniciais e as incidentais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica, sendo protocoladas automaticamente pelo e-STJ. Portanto, não surte nenhum efeito a interposição de recurso na comarca de origem, ainda que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, mediante petição física.

2. No presente caso, o agravo interno foi protocolizado eletronicamente no STJ apenas em 6.3.2018, sendo intempestivo porque a decisão agravada foi publicada no DJe de 24.11.2017.

3. Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdãoj. 18/05/2017

STJ, AgRg no AREsp 817.126

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 30/05/2017

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Deve ser tido por inexistente o recurso no qual o signatário do agravo não corresponde ao titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, conforme o disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n. 11.419/2006 e arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução n. 1/2010 do STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

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STJAcórdãoj. 08/02/2017

STJ, AgInt nos EAREsp 819.278

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJe 13/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NO STJ. PETICIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O feriado local não suspende o prazo para recursos no âmbito do STJ. Precedentes.

2. Nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP n. 10 de 6 de outubro de 2015, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito desta Corte Superior conforme o disposto no art. 18 da Lei n. 11.419/2006, o peticionamento no âmbito STJ se dá por meio exclusivamente eletrônico.

3. Nesse contexto, o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ, o que, inclusive, ocorreu neste autos, pois os embargos de divergência foram interpostos eletronicamente (documento eletrônico e-Pet n. 1843703 - e-STJ fls. 3/13 do expediente avulso).

4. Segundo a jurisprudência da Corte Especial, "inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte, mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ" (EAg n. 1.186.352/DF, Rel. originário Ministro TEORI ALBINO ZAVASCHI, Rel. para acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 10.5.2012).

5. O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial".

6. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, enquanto o agravo em recurso especial e o respectivo agravo regimental foram desprovidos com base nas Sumulas n. 5 e 7 do STJ. Logo, a matéria de mérito, sobre a qual recairia o suposto dissenso jurisprudencial, não foi sequer apreciada, circunstância que afasta o cabimento dos presentes embargos de divergência, destinados a impugnar acórdãos proferidos "em recurso especial".

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2016

STJ, AgRg no AREsp 684.634

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 19/12/2016

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DO VÍCIO. DESCABIMENTO. PROCESSO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não havendo identidade entre o advogado que subscreve as razões do agravo regimental com o nome da titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, há de ser considerado inexistente o recurso, nos termos do art. 18, § 1º, c/c o art. 21, I, da Resolução n. 1, de 10.2.2010, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Ademais, nos termos da Súmula 115 do STJ, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

3. A regularização da representação processual é dever do agravante, cabendo à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato da interposição do recurso.

4. Embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º, e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum consagrado pelos Enunciados administrativos STJ, n. 2 e 5.

5. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão