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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.716.425

Recurso Especial

Relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/10/2019
Publicação
DJe 19/11/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural como bem de família.

2. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990: "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". (sem grifos no original) 3. No caso dos autos, tendo sido afastada a impenhorabilidade da área definida como pequena propriedade, cumpria ao Tribunal de origem apreciar a questão da impenhorabilidade da sede de moradia como bem de família.

4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciada a controvérsia acerca da impenhorabilidade da sede de moradia do imóvel rural em questão, nos termos do voto da Min.ª NANCY ANDRIGHI.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que realinhou seu voto para aderir à conclusão da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES) "[...] a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se limita à hipótese de cobrança de 'débitos decorrentes de sua atividade produtiva', conforme parece enunciar a Constituição, podendo-se estender a garantia para outras espécies de dívida, com base no princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais".