Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Lei nº 4.504/1964, art. 4º — Dispõe sôbre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno no agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de prescrição intercorrente e negativa de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, além da não apreciação de alegada ausência de procuração da inventariante por supressão de instância.
3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente e afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se se impõe o reconhecimento de nulidade por ausência de procuração válida da inventariante, por violação dos arts. 76 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF, pois a matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 76 e 485, IV, do CPC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de pronunciamento específico na origem, e a Súmula n. 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento dos arts. 76 e 485, IV, do CPC.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não infirmam o fundamento do acórdão quanto à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida pelo juízo singular.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da exploração familiar do imóvel.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
11. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo à penhora no rosto dos autos do inventário (expectativa de direitos), suficiente para manter a decisão.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 76 e 485, IV, do CPC) não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente análise da questão e não opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não infirmam o fundamento decisório relativo à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a exploração familiar. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.234 do STJ acerca do ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões recursais. 7. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 76, 85, § 11, 373, 485, IV, 833, VIII, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.041; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ; AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/4/2024; STJ; REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ; REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ; EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgados em 9/5/2002; STJ; REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, com remissão às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir que, embora o imóvel fosse inferior a quatro módulos fiscais, não houve prova da exploração familiar voltada à subsistência, sendo insuficiente a ata notarial e inexistindo documentos idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento da coisa julgada de outro processo, do art. 5º, XXVI, da CF, do Tema n. 961 do STF e da fé pública da ata notarial; (ii) saber se houve violação do art. 833, VIII, do CPC por exigência de requisitos não previstos em lei para afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou os pontos relevantes e julgou de forma clara e objetiva, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos, nos termos da orientação desta Corte.
7. O acórdão local alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e o ônus da prova do devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade. 3. Afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 489 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXVI e 105 III a; Lei n. 4.504/1964, art. 4 II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora sobre parte ideal de imóveis por inexistência de exploração familiar exclusiva e presença de outras fontes de renda.
3. A Corte de origem manteve a possibilidade de penhora e afastou a impenhorabilidade, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de mandado de constatação e perícia, em violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se a pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, diante da alegada exploração familiar exclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto cerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de provar a exploração familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide motivadamente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao entendimento de que é ônus do executado comprovar a exploração familiar para a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 1.022 e 833; CF, arts. 5, XXVI e 105, III, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4, II; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 2.228.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ; REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o leilão do Lote Rural n. 36-A.
3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990, art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar.
6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131, 535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n. 8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1°, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais.
2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam.
3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Controvérsia acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural como bem de família.
2. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/1990: "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". (sem grifos no original) 3. No caso dos autos, tendo sido afastada a impenhorabilidade da área definida como pequena propriedade, cumpria ao Tribunal de origem apreciar a questão da impenhorabilidade da sede de moradia como bem de família.
4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja apreciada a controvérsia acerca da impenhorabilidade da sede de moradia do imóvel rural em questão, nos termos do voto da Min.ª NANCY ANDRIGHI.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.