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Lei nº 8.629, de 25/02/1993

Art. 4º

Lei nº 8.629/1993, art. 4º — Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

19 decisões

STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.277.408

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno no agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de prescrição intercorrente e negativa de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, além da não apreciação de alegada ausência de procuração da inventariante por supressão de instância.

3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente e afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se se impõe o reconhecimento de nulidade por ausência de procuração válida da inventariante, por violação dos arts. 76 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF, pois a matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 76 e 485, IV, do CPC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de pronunciamento específico na origem, e a Súmula n. 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento dos arts. 76 e 485, IV, do CPC.

8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não infirmam o fundamento do acórdão quanto à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida pelo juízo singular.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da exploração familiar do imóvel.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo à penhora no rosto dos autos do inventário (expectativa de direitos), suficiente para manter a decisão.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 76 e 485, IV, do CPC) não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente análise da questão e não opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não infirmam o fundamento decisório relativo à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a exploração familiar. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.234 do STJ acerca do ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões recursais. 7. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 76, 85, § 11, 373, 485, IV, 833, VIII, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.041; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ; AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/4/2024; STJ; REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ; REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ; EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgados em 9/5/2002; STJ; REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.139.971

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do afastamento de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do não conhecimento da alegada afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da vedação de reexame fático-probatório quanto ao art. 4, II, a, da Lei n. 8.629/1993.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve contradição pela ausência de exame da alienação fiduciária do imóvel em dívida comercial; (ii) saber se houve contradição pela desconsideração do volume de rebanho e das movimentações financeiras; (iii) saber se houve contradição ao concluir pela fundamentação suficiente apesar da irrelevância desses elementos; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se postulou nulidade por falta de fundamentação; (v) saber se houve omissão na análise de violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; (vi) saber se houve omissão na análise do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993; e (vii) saber se houve omissão ao se afirmar que os fundamentos constitucionais e da Lei n. 8.629/1993 seriam estranhos às razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição, pois o acórdão embargado apreciou a alienação fiduciária, o rebanho e as movimentações financeiras sob premissa jurídica suficiente, reputando tais elementos isoladamente irrelevantes para afastar a impenhorabilidade.

5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão registrou que a pretensão recursal buscava rediscutir a valoração probatória e a distribuição do ônus da prova.

6. Não procede a alegação de omissão sobre o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que houve pronunciamento explícito pelo não conhecimento da matéria constitucional em recurso especial.

7. Afasta-se a omissão quanto ao art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há vício quanto à afirmação de que os fundamentos constitucionais e da Lei n. 8.629/1993 seriam estranhos às razões do recurso, porque tais matérias integraram a controvérsia e foram objeto de exame específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente os pontos controvertidos, inexistindo contradição entre a fundamentação e a conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao rechaçar a rediscussão da valoração probatória. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece de matéria constitucional em recurso especial. 4. Não se configura omissão quando a decisão afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de reexame do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a; CF, art. 5º, XXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.933.572/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.965.802

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS, SEM MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu, por agravo de instrumento, a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural suscitada após a assinatura do auto de arrematação.

2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente sustentou: (i) impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II, "a"); (ii) ineficácia da arrematação por ausência de depósito do preço (CPC/1973, art. 694, § 1º, II), além de falta de intimação de credores hipotecários e não publicidade de ônus no edital (CPC/1973, art. 698); e (iii) não transmissão da propriedade sem registro (CC, art. 1.245, caput e § 1º). A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF, entendimento mantido pelo acórdão embargado.

3. Os aclaratórios. Nos embargos de declaração, o Embargante aponta omissão e contradição e pretende superar os óbices de admissibilidade (prequestionamento e impugnação específica), invocando flexibilização por se tratar de matéria de ordem pública e efeito translativo, além de reiterar as teses de mérito já deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, flexibilizar o requisito do prequestionamento por se tratar de matéria de ordem pública e afastar os óbices das Súmulas 282, 356, 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.

6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese.

7. Inexiste prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, art. 4º, I e II, "a"; CC, art. 1.245, caput e § 1º), pois a instância ordinária não os examinou e não foram opostos embargos declaratórios para suscitar sua análise, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente, ou impugnados de forma dissociada, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre.

9. Mesmo em matéria de ordem pública, é indispensável o requisito do prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial; os embargos de declaração não são via adequada para superar, sem vício, os óbices processuais já reconhecidos.

10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão embargado, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.207.946

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução, declarando a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, indicada como bem de família e objeto de penhora, ainda que gravada por garantia hipotecária.

2. A decisão de primeiro grau declarou a impenhorabilidade do imóvel rural e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; o Tribunal local negou provimento à apelação, reconheceu a proteção constitucional da pequena propriedade rural e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 autoriza a penhora, em execução fundada em garantia hipotecária voluntária, de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz da proteção constitucional afirmada no Tema 961/STF.

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da dimensão do imóvel, da exploração pelo núcleo familiar para subsistência e da inexistência de outros bens, para afastar a impenhorabilidade (Súmula 7/STJ).

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre impenhorabilidade de pequena propriedade rural, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e se é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.038.507/PR (Tema 961/STF), firmou tese de repercussão geral segundo a qual a pequena propriedade rural trabalhada pela família, voltada à subsistência, é impenhorável, proteção de matriz constitucional que não cede à gravação voluntária do bem por hipoteca.

7. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à área inferior a módulo fiscal, ao trabalho familiar destinado à subsistência e à inexistência de outros imóveis demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e eventual gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido, com majoração dos honorários recursais.

Tese de julgamento:

1. A garantia hipotecária não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurada constitucionalmente.

2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

4. O não conhecimento do recurso especial autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.038.507/PR, Plenário, repercussão geral (Tema 961).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.066.603

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, AREsp 3.026.014

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA, PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, com aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, por ausência de prequestionamento do art. 405 do CPC, incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, e prejudicialidade da alínea c em razão dos óbices da alínea a, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou objeção de não-executividade em execução por quantia certa contra devedor insolvente.

3. A corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a penhora e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural foi afastada em violação do art. 833, VIII, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 405 do CPC quanto à força probatória da certidão de oficial de justiça; (iii) saber se o art. 4, II, da Lei n. 8.629/1993 impõe o reconhecimento da pequena propriedade rural como impenhorável; (iv) saber se houve má aplicação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a força probatória da certidão de oficial de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 1234 quanto ao ônus do executado em provar a exploração familiar.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre a exploração familiar demanda reexame de fatos e provas.

7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 1234 quanto ao ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que exige reexame de fatos e provas sobre a exploração familiar e a força probatória da certidão de oficial de justiça. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 833 e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AREsp n. 2.703.306/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.593.034

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 369 e 833, VIII, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em execução, que rejeitou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora sobre parte ideal de imóveis por inexistência de exploração familiar exclusiva e presença de outras fontes de renda.

3. A Corte de origem manteve a possibilidade de penhora e afastou a impenhorabilidade, desprovendo o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, com violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de mandado de constatação e perícia, em violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se a pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, diante da alegada exploração familiar exclusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao suposto cerceamento de defesa e à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que impõe ao executado o ônus de provar a exploração familiar para o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide motivadamente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre cerceamento de defesa e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao entendimento de que é ônus do executado comprovar a exploração familiar para a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 1.022 e 833; CF, arts. 5, XXVI e 105, III, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4, II; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 2.228.241/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ; REsp n. 1.018.635/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 1.998.019

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DADA EM GARANTIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento, que trata da impenhorabilidade de pequena propriedade rural.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que se manteve a hasta pública do Lote Rural n. 37 e se suspendeu o leilão do Lote Rural n. 36-A.

3. A Corte de origem inicialmente deu provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade; posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negá-lo, assentando supressão de instância e admitindo a penhora do bem de família dado em garantia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural trabalhada pela família é absolutamente impenhorável, ainda quando oferecida em garantia (Lei n. 8.009/1990, art. 5º); (ii) saber se a exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) saber se a manutenção da penhora viola o art. 649, V, do CPC/1973; (iv) saber se houve falta de motivação sobre o conjunto probatório (CPC/1973, art. 131); (v) saber se foram observados os parâmetros legais para caracterização de pequena propriedade rural (Lei n. 4.504/1964, art. 4, II e III, e Lei n. 8.629/1993, art. 4º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo fundamentos que descaracterizem o imóvel como propriedade rural familiar.

6. A exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção tem índole constitucional 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da reforma do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3, V, da Lei n. 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 3. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela reforma do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V, e 5º; CPC/1973, arts. 131, 535, II, e 649, V; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II e III; Lei n. 8.629/1993, art. 4º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 222.936/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.505.695/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.308/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.887/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, AREsp 2.703.306

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas.

2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas.

3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais.

7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal.

8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV.

Dispositivo

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 06/11/2024

STJ, REsp 2.080.023

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 11/11/2024

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).

3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).

6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).

7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.

10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.

12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

Ver decisão