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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.447.258

Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/04/2021
Publicação
DJe 29/04/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais.

3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF.

4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais.

5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] já decidiu esta Corte Superior ser devida a autorização e a respectiva cobrança de direitos autorais em festa de casamento, que nitidamente não tem intenção de lucro, e evento carnavalesco realizado, gratuitamente, por entidade municipal [...]".