Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. LEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 13, § 3º, DA LEI 8.666/1993. SUBCONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM A REFERIDA INSTITUIÇÃO. PLÁGIO NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. OFENSA AO PRINCIPIO DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é inviável o exame das teses de afronta a princípios constitucionais, bem como de inconstitucionalidade parcial dos incisos inciso I, II e III do art. 12 da LIA, no que tange às sanções de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
3. No agravo interno é vedada a inovação de tese recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.061.475/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2018.
4. A não indicação clara e precisa, nas razões do apelo nobre, do ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea b do permissivo constitucional, também caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
5. Acrescente-se, em obiter dictum, que os atos de improbidade imputados ao ora agravante e ao corréu Marcelo Mambrini são distintos, motivo pelo qual a alegação genérica de que a absolvição desta aproveitaria àquele implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Da mesma forma, especificamente em relação à multa por litigância de má-fé, o agravante sequer indicou no apelo nobre o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, de sorte que, além de se tratar de tese extemporânea, é também deficiente de fundamentação, razão pela qual também atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que o agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
7. Como já decidido pela Primeira Turma desta Corte, "'o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão 'agente público' possui expressivo elastério, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao Poder Público' (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/09/2009)" (AgInt no REsp 1.149.493/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/12/2016).
8. Caso concreto em que, considerando-se que o ato de improbidade imputado ao agravante decorre do inadimplemento da obrigação por ele assumida no contrato de prestação de serviços celebrado com a autarquia UNI-FACEF, resta plenamente caracterizada sua legitimidade passiva ad causam. Inteligência dos arts. 2º e 3º da LIA.
9. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "para a configuração da conduta como ímproba, tipificada pelo art. 11 da Lei 8.429/92 - violação de princípio da administração, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, por outro lado, torna-se despicienda a demonstração de dano ao erário" (AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2016). 10. Também é pacífico nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 11. Hipótese na qual o acórdão recorrido fixou o seguinte quadro fático: (i) a Câmara Municipal de Franca contratou a autarquia Municipal Centro Universitário de Franca/UNI-FACEF, para elaboração de prova de concurso público; (ii) a comissão organizadora do certame em tela, na pessoa da reitora da UNI-FACEF, a corré Edna Maria Campanhol, de forma unilateral e sem prévia autorização da Câmara Municipal de Franca, subcontratou o advogado José Sérgio Saraiva para a elaboração da prova; (c) o corréu José Sérgio Saraiva não se desincumbiu de elaborar as questões de prova, limitando-se a plagiá-las.
12. O dolo na conduta do agravante é evidente, pois o quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que efetivamente atuou, de forma livre e consciente, para o descumprimento do contrato celebrado com a UNI-FACEF.
13. É irrelevante o fato de que existiria prévia autorização da OAB/SP para reproduzir as questões de prova, na medida em que a acusação que paira sobre o ora agravante não é de violação de direito autoral, mas de descumprimento do contrato por ele celebrado para elaboração de questão de prova.
14. A má-fé e o dolo do ora agravante estão inerentemente vinculados à própria natureza do plágio, pois, como ensina Antônio Chaves, trata-se de ilícito "mais sutil": "apresenta o trabalho alheio como próprio mediante o aproveitamento disfarçado, mascarado, diluído, obliquo, de frases, idéias, personagens, situações, roteiros e demais elementos das criações alheias" (In Plagio. artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal a 20 n. 77, janeiro/março de 1983, p. 406).
15. O fato de o agravante não ter copiado as questões ipsis litteris de sua fonte original é irrelevante, uma vez que, como já decidido por esta Corte, "o plágio, por natureza, não se desenvolve às escâncaras, mas sob embuço" (AREsp 916.212/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).
16. Como ensina Plácido e Silva, o plágio é o "engano malicioso" ou a "ação astuciosa" promovidos de má-fé e sempre se funda na prática de "ato lesivo a interesses de terceiros ou da coletividade". Conclui o jurista: "A fraude, firma-se na evidência do prejuízo causado intencionalmente, pela oculta maquinação" (In Vocabulário Jurídico. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1961, p. 718).
17. Assim, a conduta do agravante afrontou a um só tempo os princípios da moralidade - que não se coaduna com a utilização de um artifício fraudulento como o plágio - e da eficiência, que, segundo Diógenes Gasparini "impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade" (In Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, p. 21).
18. Agravo interno improvido.