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Lei nº 8.666, de 21/06/1993

Art. 13

Lei nº 8.666/1993, art. 13 — Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 13/12/2021

STJ, AgRg no HC 669.347

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 14/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO SUPRIMIDO PELA LEI N. 14.133/2021. CARÁTER INTELECTUAL DO TRABALHO ADVOCATÍCIO. PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A consumação do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos.

2. O crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 é norma penal em branco, cujo preceito primário depende da complementação e integração das normas que dispõem sobre hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, agora previstas na nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).

3. Dado o princípio da tipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver entre as hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, não há falar em crime, por atipicidade da conduta.

4. Conforme disposto no art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado.

5. A mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.

6. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.

7. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/04/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.408.635

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 28/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 948 E 949, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEBATE A RESPEITO DOS NORMATIVOS NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 13 E 25, CAPUT, II, DA LEI N. 8.666/1993. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

1. No caso, a Corte de origem manteve o acolhimento do pedido inicial da ação civil pública consubstanciado na determinação de que o Município não contrate serviços de escritório de advocacia e/ou advogados "[...] para a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial, próprios dos Procuradores Municipais (fl. 4.573)".

2. A falta de prequestionamento dos arts. 948 e 949, II, do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 211/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[...] a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Não é cabível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 à hipótese, porque o recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. O exame da violação dos arts. 13 e 25, caput, II, da Lei n. 8.666/1993, no caso dos autos, impõe, impreterivelmente, a observância da Lei Complementar Municipal n. 5.564/2009, que estruturou a carreira de Procuradores Municipais, e as suas posteriores alterações legislativas, atividade essa que desborda dos limites do apelo especial. Incide à hipótese a Súmula 280/STF.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.535.308

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/12/2020

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIO E CONTÁBIL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPARAÓ/MG. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DAS ALTEROSAS. PRETENSÃO DO ACUSADOR DE REFORMA DA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL CONFIRMOU O ARESTO QUE ABSOLVEU OS DEMANDADOS ÀS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E A SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIO E CONTÁBIL, MOTIVO PELO QUAL A CONTRATAÇÃO SE ENCARTA EM INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.

1. Os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conforme aduz o citado art. 13 da Lei de Licitações, deverão ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. Ressalvam-se, no entanto, justamente os casos de inexigibilidade de licitação, efetiva conjugação dos arts. 13 e 25, II da Lei em comento.

2. Exige-se, para os fins do reconhecimento de inviabilidade de competição, que o contratado tenha notória especialização na seara em que atua, de modo a evidenciar que o seu labor é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, além de se tratar de convocação do contratante para um trabalho com a característica da singularidade.

3. O eminente Professor MARÇAL JUSTEN FILHO apresenta o magistério segundo o qual a natureza singular se caracteriza como a situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional especializado. Envolve os casos em que demandam mais do que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: RT, 2014, p. 498).

4. Nessa linha interpretativa, a pretensão do Órgão Acusador vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016).

5. Na presente demanda, o Tribunal das Alterosas, com base na moldura fático-probatória que se decantou na espécie, compreendeu (fls. 1.896/1.906) que os serviços advocatícios e contábeis contratados pelo Município de Caparaó/MG atendiam aos requisitos de inexigibilidade, por condizerem com serviços singulares, em que se exige apuro e especialização do profissional técnico, sendo, portanto, inviável a competição, não havendo falar- se em violação à Lei de Licitações e, portanto, ausente a tipicidade ímproba.

6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.456.074

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 30/11/2020

SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO PARA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. PRETENSÃO DA ACP JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO, NESTE APELO RARO, SEJAM IMPOSTAS AS SANÇÕES, FRENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE O ÓRGÃO ACUSADOR CONSIDERA INDEVIDA. PORÉM, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO ACÓRDÃO, ATESTOU A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS E A SINGULARIDADE DO SERVIÇO, RAZÃO PELA QUAL A CONTRATAÇÃO SE ENCARTA EM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento contábil do então Prefeito do Município de Acreúna/GO.

2. A alegação do Recorrente é a de que não se pode confundir serviço técnico com serviço singular. Há serviços que são considerados técnicos, mas constituem atividades comuns, corriqueiras, sem complexidade, ainda que concernentes à determinada área de interesse. Assim, nem todo serviço contábil é necessariamente singular para efeito de inexigibilidade de licitação (fls. 2.482).

3. Acerca do tema, a pretensão da parte Agravante, mutatis mutandis, vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 09.03.2016).

4. Na presente demanda, o Tribunal Goiano, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais tinham notória especialização e desempenharam serviço singular (fls. 2.461), razão pela qual a contratação estava dentro das exigências previstas na Lei 8.666/1993.

5. De fato, considerou a Corte Estadual que o MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO possuía necessidade técnica de contratar serviços técnicos profissionais especializados de contabilidade pública na prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios dos órgãos: PODER EXECUTIVO, FUNDEB (Secretaria de Educação), FMS (Fundo Municipal de Saúde) e FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social) (...) Em consequência, tenho que os serviços contratados são considerados como singulares, ou seja, de fato, deveriam ter sido prestados pelo profissional contratado pelo Município, em razão da especialidade e confiabilidade atribuída a ele (fls. 2.461).

6. Registrou o Tribunal de origem também que há, no caso concreto, requisitos suficientes para o enquadramento das contratações em estudo na hipótese na qual não incide o dever de licitar. Isso porque, como esposado, o escritório profissional contratado possui notória especialização, além de desfrutar da confiança da Administração, à época, nos termos como preveem os mencionados artigos 25 e 13 da Lei 8.666/1993 (fls. 2.461).

7. Bem por isso, há, no acórdão Goiano, informações suficientes a que esta Corte Superior mantenha o decreto absolutório, pois, constatada a notória especialização dos Contadores e a singularidade dos serviços, não se pode concluir que a declaração de inexigibilidade de processo licitatório seja causa material de ato ímprobo.

8. Agravo Interno do Autor da ação desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/10/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.097.268

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 21/10/2020

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PARQUET DAS ALTEROSAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE O ARESTO ABSOLUTÓRIO MINEIRO. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PATRONOS POR EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO/MG PARA ASSESSORIA JURÍDICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE QUE SEJAM APLICADAS AS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. DE FATO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação de Advogado, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento jurídico a Vereadores da Câmara Municipal de Veríssimo/MG.

2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que submeter a contratação do serviço advocatício a procedimento licitatório é estabelecer a lógica de preço e de técnica a questões que, enxergadas sob a ótica do mercado, perdem o seu valor. Sobre esse tema, vale conferir a tese do Professor MICHAEL SANDEL na obra O que o Dinheiro não Compra (Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2012). Certas situações, quando encaradas sob a perspectiva de compra e venda, se subvertem, isto é, no caso do serviço advocatício, o elemento confiança, que integra o conceito de melhor técnica, se perde quando se busca um profissional pelo menor preço a partir da licitação. Consequentemente, não se alcança a chamada proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que nem sempre é a mais em conta (AgInt no AgRg no REsp. 1.330.842/MG, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2017).

3. Por consequência, pode-se dizer que todas as vezes em que o Administrador Público convoca diretamente um Advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida na relação, uma vez que a confiança, por ser elemento integrativo fundamental entre Parte e Advogado, torna, por si só, única a contratação.

4. Mesmo que não se adote essa linha interpretativa, esta Corte Superior tem a compreensão de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016).

5. Na situação vertida nos autos, os demandados, então Edis de Veríssimo/MG e Advogados, foram absolvidos das sanções da Lei 8.429/1992 quanto à acusação de terem entabulado, sem prévia licitação, a contratação de Patronos que viriam a assessorar os Vereadores no período de janeiro a dezembro de 2010, com aditivos.

6. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais não praticaram o ato movidos pelo dolo de ofender a probidade administrativa.

7. Para manifestar decreto absolutório, assinalou a Corte de origem que o contexto apresentado nos autos revela a intenção dos gestores de encontrar a solução adequada para as necessidades da Câmara Municipal, imprescindíveis para o regular desempenho das atividades próprias do Poder, e ao proceder à contratação dos serviços considerando inexigível a licitação incorreu em violação conteúdo que se extrai da lei, porém não se reconhece a má-fé dos agentes públicos, nem dos contratados, o que afasta a configuração de prática de improbidade por lesão a princípios (fls. 1.863/1.864).

8. O Tribunal das Alterosas, com esteio nos fatos e provas dos autos, chegou à solução que está bem sintonizada ao estado da arte da compreensão científica acerca da improbidade administrativa, ao verificar ausente a maleficência da conduta da contratação no contexto das atividades da Câmara Municipal de Veríssimo/MG.

9. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2020

STJ, AgInt no REsp 1.520.982

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 08/05/2020

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA PRESTAR SERVIÇOS JURÍDICOS À CÂMARA MUNICIPAL. ACORDO VERBAL. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DAS PENALIDADES. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, para as condutas elencadas no artigo 10 ( EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/9/2010).

2. Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo-se exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.

3. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram claramente demonstrados o prejuízo ao erário (decorrente da ausência de formalização de procedimento licitatório) e o elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, porquanto as partes tinham ciência da irregularidade decorrente de contratação meramente verbal.

4. É plenamente possível a contratação de advogado particular para a prestação de serviços relativos a patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem que para tanto seja realizado procedimento licitatório prévio. Todavia, a dispensa de licitação depende da comprovação de notória especialização do prestador de serviço e de singularidade dos serviços a serem prestados, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado, sendo inviável a competição entre outros profissionais.

5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de modo a reconhecer a regularidade do contrato, demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada na presente fase processual.

6. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, que demonstra a média gravidade da conduta praticada pela parte ora agravante, conclui-se que as sanções de perda do cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos não atendem aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. Agravo interno parcialmente provido para, nessa extensão, prover em parte o recurso especial, a fim de excluir as sanções de perda do cargo político e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Mantidas as demais penalidades impostas pelas Instâncias ordinárias.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/04/2020

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.451.163

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. REQUISITOS PARA A DISPENSA DO PROCESSO LICITATÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. As esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria, o que não se verifica na hipótese, uma vez que, nos termos em que estabelecida pela instância ordinária, a improcedência da ação penal deu-se em razão de as circunstâncias fáticas não constituírem infração penal, hipótese que não tem interferência na jurisdição civil.

3. Tendo a condenação se fundamentado no teor das disposições constantes da Lei nº 8.666/1993, bem como nos documentos acostados aos autos, tais como os termos do "Projeto Cárie Zero", o contrato de prestação de serviços e o currículo apresentado pelo agravante, não merece subsistir a alegação de que foram utilizados meios de provas sobre os quais não foi exercido o direito de contraditório.

4. Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa.

5. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

6. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, não foram cumpridos os requisitos necessários a ensejar a inexigibilidade de licitação, tendo ocorrido a contratação direta do agravante exclusivamente em razão de vínculo pessoal com o então Prefeito Municipal, circunstância que evidencia o dolo genérico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa.

7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

8. A tese relacionada aos parâmetros para o cálculo das penalidades não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF.

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/06/2019

STJ, EREsp 1.192.186

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 01/08/2019

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a orientação da Corte Especial, a submissão de determinada matéria ao regime da repercussão geral não impede o julgamento pelo STJ dos demais processos que tratem do mesmo tema, desde que não haja determinação expressa do Pretório Excelso em sentido contrário.

2. Não se conhece dos embargos de divergência quando o recorrente deixa de demonstrar a existência de atual dissídio entre o aresto recorrido e aquele indicado como paradigma. Precedentes.

3. No caso, a tese veiculada no acórdão apontado como paradigma, no sentido de que a natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem prévia licitação, não prevalece no âmbito do órgão julgador que exarou o precedente indicado.

4. Ademais, é defeso reexaminar as particularidades fáticas da controvérsia, especialmente no tocante à natureza especial do serviço de advocacia que foi contratado, bem como a notória especialização do profissional envolvido na contratação, seja porque essa questão não foi conhecida no aresto embargado - em razão do óbice da Súmula 7/STJ - seja porque, nesse ponto, está ausente o requisito da similitude fática entre os julgados cotejados no apelo.

5. Embargos de divergência não conhecidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2018

STJ, AgInt no AREsp 444.558

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 30/08/2018

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 13, § 3º, DA LEI 8.666/1993. SUBCONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM A REFERIDA INSTITUIÇÃO, EM FLAGRANTE DESRESPEITO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.

2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "para a configuração da conduta como ímproba, tipificada pelo art. 11 da Lei 8.429/92 - violação de princípio da administração, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, por outro lado, torna-se despicienda a demonstração de dano ao erário" (AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2016). 3. Também é pacífico nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 4. Caso concreto em que o acórdão recorrido fixou o seguinte quadro fático: (i) a Câmara Municipal de Franca contratou a autarquia Municipal Centro Universitário de Franca/UNI-FACEF, para elaboração de prova de concurso público, restando estabelecido na cláusula 7.2 do respectivo contrato que, "nos trabalhos a serem executados por força do presente instrumento contratual, o UNI-FACEF utilizará a melhor técnica e profissionais do seu quadro funcional, de reconhecida competência e aptidão"; (ii) a comissão organizadora do certame em tela, na pessoa da reitora da UNI-FACEF, a corré Edna Maria Campanhol, ora agravante, de forma unilateral e sem prévia autorização da Câmara Municipal de Fraca, subcontratou o advogado José Sérgio Saraiva para a elaboração da prova.

5. O quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que a ora agravante efetivamente atuou, de forma livre e consciente, para o descumprimento do contrato em tela e, via de consequência, não respeitou o disposto no art. 13, § 3º, da Lei de Licitações, o que, por sua vez, implica ofensa ao princípio da legalidade, restando caracterizado o ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, da LIA.

6. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/06/2018

STJ, AgInt no AREsp 444.558

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 30/08/2018

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. LEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO, MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 13, § 3º, DA LEI 8.666/1993. SUBCONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL SEM VÍNCULO COM A REFERIDA INSTITUIÇÃO. PLÁGIO NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. OFENSA AO PRINCIPIO DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.

1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.

2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual é inviável o exame das teses de afronta a princípios constitucionais, bem como de inconstitucionalidade parcial dos incisos inciso I, II e III do art. 12 da LIA, no que tange às sanções de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.

3. No agravo interno é vedada a inovação de tese recursal. Precedente: AgInt no AREsp 1.061.475/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2018.

4. A não indicação clara e precisa, nas razões do apelo nobre, do ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea b do permissivo constitucional, também caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

5. Acrescente-se, em obiter dictum, que os atos de improbidade imputados ao ora agravante e ao corréu Marcelo Mambrini são distintos, motivo pelo qual a alegação genérica de que a absolvição desta aproveitaria àquele implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Da mesma forma, especificamente em relação à multa por litigância de má-fé, o agravante sequer indicou no apelo nobre o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, de sorte que, além de se tratar de tese extemporânea, é também deficiente de fundamentação, razão pela qual também atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que o agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.

7. Como já decidido pela Primeira Turma desta Corte, "'o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão 'agente público' possui expressivo elastério, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao Poder Público' (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/09/2009)" (AgInt no REsp 1.149.493/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/12/2016).

8. Caso concreto em que, considerando-se que o ato de improbidade imputado ao agravante decorre do inadimplemento da obrigação por ele assumida no contrato de prestação de serviços celebrado com a autarquia UNI-FACEF, resta plenamente caracterizada sua legitimidade passiva ad causam. Inteligência dos arts. 2º e 3º da LIA.

9. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "para a configuração da conduta como ímproba, tipificada pelo art. 11 da Lei 8.429/92 - violação de princípio da administração, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, por outro lado, torna-se despicienda a demonstração de dano ao erário" (AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/08/2016). 10. Também é pacífico nesta Corte a orientação no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). 11. Hipótese na qual o acórdão recorrido fixou o seguinte quadro fático: (i) a Câmara Municipal de Franca contratou a autarquia Municipal Centro Universitário de Franca/UNI-FACEF, para elaboração de prova de concurso público; (ii) a comissão organizadora do certame em tela, na pessoa da reitora da UNI-FACEF, a corré Edna Maria Campanhol, de forma unilateral e sem prévia autorização da Câmara Municipal de Franca, subcontratou o advogado José Sérgio Saraiva para a elaboração da prova; (c) o corréu José Sérgio Saraiva não se desincumbiu de elaborar as questões de prova, limitando-se a plagiá-las.

12. O dolo na conduta do agravante é evidente, pois o quadro fático delineado no acórdão recorrido é claro no sentido de que efetivamente atuou, de forma livre e consciente, para o descumprimento do contrato celebrado com a UNI-FACEF.

13. É irrelevante o fato de que existiria prévia autorização da OAB/SP para reproduzir as questões de prova, na medida em que a acusação que paira sobre o ora agravante não é de violação de direito autoral, mas de descumprimento do contrato por ele celebrado para elaboração de questão de prova.

14. A má-fé e o dolo do ora agravante estão inerentemente vinculados à própria natureza do plágio, pois, como ensina Antônio Chaves, trata-se de ilícito "mais sutil": "apresenta o trabalho alheio como próprio mediante o aproveitamento disfarçado, mascarado, diluído, obliquo, de frases, idéias, personagens, situações, roteiros e demais elementos das criações alheias" (In Plagio. artigo publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal a 20 n. 77, janeiro/março de 1983, p. 406).

15. O fato de o agravante não ter copiado as questões ipsis litteris de sua fonte original é irrelevante, uma vez que, como já decidido por esta Corte, "o plágio, por natureza, não se desenvolve às escâncaras, mas sob embuço" (AREsp 916.212/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).

16. Como ensina Plácido e Silva, o plágio é o "engano malicioso" ou a "ação astuciosa" promovidos de má-fé e sempre se funda na prática de "ato lesivo a interesses de terceiros ou da coletividade". Conclui o jurista: "A fraude, firma-se na evidência do prejuízo causado intencionalmente, pela oculta maquinação" (In Vocabulário Jurídico. 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1961, p. 718).

17. Assim, a conduta do agravante afrontou a um só tempo os princípios da moralidade - que não se coaduna com a utilização de um artifício fraudulento como o plágio - e da eficiência, que, segundo Diógenes Gasparini "impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade" (In Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, p. 21).

18. Agravo interno improvido.

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