Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A decisão agravada delimitou o regime jurídico da prescrição penal com base nos arts. 109, I, 115 e 119 do Código Penal, reconhecendo o prazo prescricional de 10 anos, calculado pelo máximo em abstrato, com redução de metade em razão da idade da investigada, e a análise isolada de cada crime.
2. O peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Precedentes.
3. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de corrupção passiva e de peculato (apropriação e desvio) anteriores a maio de 2016; mantidos hígidos os fatos narrados até 5/10/2016.
4. Teses defensivas sobre inexistência de ato pessoal, elementar da posse em razão do cargo, dolo, ausência de pagamento, necessidade de maior individualização, nexo subjetivo contemporâneo, correlação entre prova e acusação, e ausência de pertinência na recusa do oferecimento de ANPP não foram objeto da decisão monocrática e são atinentes ou ao exame do recebimento da denúncia ou ao próprio mérito de eventual ação penal.
5. Prazo para resposta (art. 4 da Lei n. 8.038/1990) que somente fluirá após acesso pela defesa a todos os elementos informativos, inexistindo interesse recursal quanto ao tema.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.