Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
3. Recurso especial provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, restou firmada a seguinte tese:"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignado pedido de preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representada pelo Dr. Mateus Dias.
Informações complementares à ementa
"Permitir interpretação absolutamente abrangente - tal como consignado pelo eg. Tribunal de origem - acerca do alcance do termo 'planejamento familiar', de modo a determinar cobertura obrigatória da fertilização 'in vitro', acarretará, inegavelmente, direta e indesejável repercussão no equilíbrio 'econômico-financeiro' do plano, a prejudicar, sem dúvida, os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde. Em controvérsias deste jaez a interpretação deve ocorrer de maneira 'sistemática e teleológica', de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza 'facultativa', salvo, evidentemente, expressa previsão contratual". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Além da sua manifesta ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar, o art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, provoca, indubitavelmente, uma interpretação incompatível com o microssistema consumerista, divergindo, a um só tempo, do art. 47 do CDC (As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) e do art. 423 do CC/02 (Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente)". "[...] independentemente da causa da infertilidade, se provocada por endometriose ou qualquer outra enfermidade, seja da mulher ou seja do homem, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento daquela doença que a acomete, repita-se, a infertilidade, que está registrada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, CID 10 da Organização Mundial da Saúde, podendo ser tratada por intermédio da fertilização 'in vitro', que não foi excluída pelo inciso III do art. 10 da LPS".
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.