Tema 1.067/STJ Segunda Seção · j. 13/10/2021
Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Lei nº 9.263/1996, art. 2º — Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
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Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO PARA TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cobertura, por plano de saúde, de fertilização in vitro como forma terapêutica para tratar endometriose.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e determinou a autorização da fertilização in vitro, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem, por maioria, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, assentando a não obrigatoriedade de cobertura e a ausência de prova eficaz de indicação do método como tratamento da endometriose.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 35-C e 35-F da Lei n. 9.656/1998 impõem cobertura obrigatória da fertilização in vitro no contexto do planejamento familiar e da assistência à saúde; (ii) saber se o art. 2º da Lei n. 9.263/1996 assegura o custeio do procedimento ao garantir ações de regulação da fecundidade no planejamento familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ, firmada no Tema n. 1.067 (recurso repetitivo), estabelece que, salvo disposição contratual expressa, não há obrigação de custear fertilização in vitro, por não se confundir com cobertura obrigatória de planejamento familiar. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com essa jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese repetitiva do Tema n. 1.067 sobre a não obrigatoriedade, salvo previsão contratual de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C e 35-F; Lei n. 9.263/1996, art. 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REFORMA EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial.
3. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial.
3. Recurso especial desprovido.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015: 1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
3. Recurso especial provido.