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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 608.035

Habeas Corpus

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
12/05/2021
Publicação
DJe 01/07/2021
Processo no STJ

Ementa

Direito Internacional Público E PENAL. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes trAnsitADA em julgado, com pena AGRAVADA devido A reincidência. Impugnação da Portaria dE EXPULSÃO. Alegação de EXISTÊNCIA de prole brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em ÂMBITO administrativO, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo SUBMETIDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), sem imposição de MUDANÇA nas conclusões que embasaram o ato impugnado, O quAL está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), O quE não repercute no caso em exame, HAJA VISTA a expulsão TER-se efetivADo diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole brasileira com DEMONSTRAÇÃO DE dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, SE HOUVER comprovada alteração no quadro fático, nos termos doS artS. 54, § 2º, e 56 da Lei 13.445/2017. Pretensão improcedente. Ordem denegada. síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados 1. Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21.6.2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5.5.2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

2. Argumento de manutenção de prole brasileira, a saber, filha menor, nascida em junho de 2016, que seria dependente econômica do paciente, o qual, por sua vez, sendo impedido de regressar ao território brasileiro em decorrência da expulsão, sob pena de cometer o crime previsto no art. 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), estaria tendo prejudicado o direito de exercer o poder familiar, em conflito com disposições constitucionais que cuidam da família e dos interesses da criança.

3. Pretensão de que, neste Habeas Corpus, se reconheça a nulidade da Portaria 664/2017, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em 8/8/2017, após instrução do respectivo processo administrativo.

4. A alegação da impetrante é de que teria sido determinada expulsão do paciente de forma contrária à lei e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, retratado no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, e julgado pelo Pleno, que reconheceu a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

5. Documentação anexada ao feito que recebeu complementação, por determinação desta Relatoria, que determinou a transcrição de diálogos entre o paciente, a criança e a avó materna, objeto de gravação trazida pela impetrante aos autos.

6. Situação concreta que demanda exame da disciplina legal da expulsão sob o regime do revogado Estatuto do Estrangeiro e da nova Lei de Migração, bem assim à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e atenta a diversas particularidades deste caso concreto, à vista do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada. disciplina legal da expulsão sob o revogado Estatuto do Estrangeiro 7. Sob a égide da Lei 6.815/1980, a expulsão do estrangeiro operava-se nos termos dos arts. 65 e 71 dessa lei, este último a prever que, "Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".

8. As causas de impedimento à expulsão estavam relacionadas no art. 75 da revogada lei, sendo certo o impedimento se o estrangeiro tivesse "b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente", além do fato de que, nos termos do parágrafo 1º desse preceito, "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Logo, sob esse regime, mesmo que o filho menor fosse dependente economicamente ou estivesse sob guarda do estrangeiro, a expulsão ocorreria caso a criança tivesse nascido após o fato gerador da medida compulsória.

9. O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei 13.445, de 24.5.2017 (Lei de Migração), a qual entrou em vigor no dia 21.11.2017, de modo que o ato impugnado ocorreu durante o período de vacatio legis. peculiaridades da situação concreta em exame 10. Relato fático relevante foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, acrescentando diversas particularidades importantes do caso, como por exemplo a participação do paciente no crime de tráfico transnacional de entorpecentes ocorrido em 6.8.2013, que lhe gerou condenação no Brasil, a revelar grau mais profundo de envolvimento com a atividade criminosa, ante sua participação efetiva na organização desse evento, em que houve apreensão de 18, 535 kg (dezoito quilogramas e quinhentos e trinta e cinco gramas) de substância ilícita, posteriormente identificada como cocaína, e a prisão de outros quatro indivíduos estrangeiros, que transportavam tal conteúdo em suas bagagens, sob as ordens e o comando do paciente.

11. Descrição do paciente como possível criminoso de âmbito internacional, que possuiria outro filho menor no exterior (Bélgica), a ponto de ser submetido a ordem de extradição em favor do governo da França, deferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2015 (Ext 1.370, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-125 26.6.2015), diante da condenação do paciente ao cumprimento de mais 7 (sete) anos de prisão naquele país pela prática de outro crime de tráfico internacional de entorpecentes. Extradição que foi cumprida concomitantemente com a ordem de expulsão, aos 21.6.2018, ao ensejo da extinção da pena por cumprimento, quanto à condenação recebida no Brasil, referida.

12. Cronologia dos fatos indica que a concepção da criança se deu logo após o julgamento da ordem de extradição, referida, visto que o nascimento ocorreu pouco mais de um ano após o deferimento do pleito do governo francês. o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época do ato impugnado 13. Ao tempo do ato impugnado neste writ, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, manifestava o entendimento de que a superveniência da constituição de prole, em solo brasileiro, não configurava fator impeditivo à expulsão do estrangeiro por si só (HC 114.236, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo eletrônico DJe-117 18.6.2014; HC 99.742, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-088 12.5.2011 Ement Vol-02520-01 PP-00089; HC 110.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-105 30.5.2012; HC 85.203, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-247 16.12.2010 Ement Vol-02452-01 PP-00068; HC 94.896, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-232 5.12.2008 Ement Vol-02344-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-01 PP-00328 RSJADV mar., 2009, p. 58-61 RT v. 98, n.882, 2009, p. 509-514). advento da nova lei de migração (Lei 13.445/2017), o novo entendimento do supremo tribunal federal e as repercussões no caso concreto 14. O passar do tempo revelou duas modificações substanciais no tema. Primeiramente, com o advento da Lei de Migração, cuja entrada em vigor se deu em 21.11.2017, houve alteração na disciplina jurídica da expulsão de estrangeiro. Além da nova lei, também no entendimento do Supremo Tribunal Federal houve significativa alteração, a partir do reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 608.898, relator o eminente Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.6.2020.

15. A Lei de Migração passou a tratar da expulsão do estrangeiro nos seus arts. 54 a 60. Procedendo ao exame do ato impugnado à luz de tal disciplina, a conclusão inafastável é de que a expulsão do paciente não ocorreu de forma abrupta, mas ao final de um procedimento administrativo, denominado Inquérito Policial de Expulsão (IPE), que "consiste em procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas em relatório conclusivo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório." (item 7, subitem 11, de fl. 212, e-STJ).

16. Desse procedimento advieram informações fáticas importantíssimas para o exame do ato impugnado, tendo ficado nítido que o paciente participou regularmente de tal procedimento, bem assim a mãe da criança, no bojo do qual foram levantados diversos dados acerca de situação familiar no Brasil, dos vínculos e da criança, conforme minudenciado no voto.

17. Em síntese, a simples leitura das informações permite concluir que não há nenhuma ilegalidade na expulsão do paciente, nem mesmo sob a égide da Lei 13.445/2017, pois os documentos dos autos demonstram que a autoridade impetrada aplicou, na essência, os preceitos da nova lei, que, à época do ato, estava em período de vacatio legis.

18. Após a edição da nova Lei de Migração, também sobreveio alteração sensível no entendimento do STF, no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, julgado pelo Pleno, em 25.6.2020, com Repercussão Geral, firmando-se a tese de que o § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) não foi recepcionado pela CF/1988.

19. Assim, após o novo entendimento do Supremo, passou a ser considerada irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole. Noutras palavras, o que interessa para fins de causa de impedimento à expulsão, atualmente, não é mais a data do crime, mas sim a relação de dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, que demanda comprovação caso a caso.

20. Ocorre que, na situação concreta deste feito, não foi suficientemente comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o paciente e sua prole, circunstância que traz duas consequências inexoráveis para a solução deste caso concreto.

21. A primeira, é de que o comando do precedente do Supremo Tribunal Federal, acima citado, não produz os efeitos pretendidos na impetração; quais sejam, o de anular diretamente a ordem de expulsão e conceder um salvo-conduto ao paciente para regressar ao território nacional, pois - reforce-se - não foi comprovada suficientemente a relação de dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, condição expressamente ressalvada no julgado em questão.

22. A segunda, é de que a superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, porque praticado em consonância com seus preceitos.

23. Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira.

24. Tal pretensão, por todo o exposto, mostra-se improcedente, estando, contudo, preservada a possibilidade de revisão da medida, em caráter rebus sic stantibus, nos termos dos arts. 54, § 2º, e 56 dessa Lei e demais normas administrativas aplicáveis, sob ônus do interessado.

25. Lembre-se, por fim, que aparentemente o paciente tem dívidas para com a Justiça de outro país, pelos crimes que lá teria cometido, como reconhecido na Extradição a que se submeteu, circunstância que agrega componente adicional à situação: assim como a soberania brasileira constitui pedra de toque no que diz respeito à expulsão, a soberania estrangeira enverga a mesma relevância no que se refere à extradição. conclusão 26. Logo, diante da ausência de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder no ato impugnado, a ordem deve ser denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Notas

Quantidade de droga apreendida: 8,535 kg de cocaína.