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Lei nº 6.815, de 19/08/1980

Art. 75

Lei nº 6.815/1980, art. 75 — Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

20 decisões

STJAcórdãoj. 29/08/2023

STJ, AgInt no HC 269.660

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 31/08/2023

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente Habeas Corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/80.

II. No caso, a Ministra ELIANA CALMON, então Relatora, indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que, "aos autos não veio prova da convivência marital do paciente com a mãe do menor, nem tampouco a prova de dependência econômica do filho menor, como exigido em lei". Contra essa decisão, a parte agravante impetrou novo Habeas Corpus, tendo o Supremo Tribunal Federal (HC 117.944/DF) concedido a ordem "em menor extensão, para o fim de fim de suspender os efeitos do decreto de expulsão do paciente, consubstanciado na Portaria nº 2.037, de 30 de julho de 2010, até que sejam concluídas as diligências administrativas ordenadas e que possam ensejar eventual reversão da medida, caso verificada superveniente ausência dos requisitos autorizadores". Notificada, a autoridade impetrada prestou novas informações, comunicando que, em diligência realizada pela Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, não se pôde averiguar a alegada união estável e a manutenção econômica e sócio afetiva do filho menor, uma vez que o paciente não mais reside no endereço fornecido. Intimada, a parte agravante apenas requereu "o prosseguimento do feito com os devidos estilos de praxe".

III. Nesse contexto, tal como destacado na decisão agravada, a parte agravante não comprovou, mesmo após o transcurso de quase dez anos desde a impetração, a apontada união estável ou a manutenção da convivência ou dependência econômica entre a prole e o paciente.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ (a) "a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018); e (b) "em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo aos impetrantes o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída" (STJ, HC 743.875/SP, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/06/2023).

V. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 22/03/2023

STJ, Hc 558.682

Rel. Min. Humberto MartinsPrimeira SeçãoDJe 27/03/2023

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL QUE DECRETOU A EXPULSÃO DE CONDENADA A CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO DE EXPULSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 86.715/1981. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO EXPULSANDO NÃO ENCONTRADO PARA RESPONDER AO INQUÉRITO. ILEGALIDADE CONSTATADA.

1. A jurisprudência reconhece a competência do Poder Judiciário para exercer o controle de juridicidade dos atos da administração, não incursionando no mérito administrativo. Precedentes.

2. À época da instauração do inquérito de expulsão (IPE) vigente a obrigatoriedade de notificação do expulsando não encontrado, por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito (art. 103, §2º do Decreto 86.715/81).

3. Ilegalidade do procedimento adotado pela autoridade policial que prestigiou a solução contida no Manual de Retiradas Compulsórias da DPREC em detrimento da legislação vigente à época da tramitação do inquérito (Decreto n. 86.715/81), ao determinar a notificação do expulsando não encontrado mediante publicação da instauração do Inquérito Policial de Expulsão em sítio eletrônico da Polícia Federal.

4. Prejuízo demonstrado diante da ilegalidade da notificação, porque a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana menciona o fato de a paciente possuir cinco filhos, estando à época grávida do sexto, condição que indica a possibilidade da atual existência de filho brasileiro sob sua dependência econômica, o que constituiria óbice ao ato de expulsão ora impugnado, nos termos do art. 75, inciso II, letra b, da Lei n. 6.815/1980, vigente à época.

5. A ausência de notificação por edital da expulsanda não encontrada para responder ao inquérito de expulsão, impossibilita a ciência da paciente acerca da instauração do aludido procedimento administrativo e inviabiliza a demonstração de condição pessoal que impedisse a expulsão. Ordem concedida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, AgInt no REsp 1.870.415

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 25/11/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA PERMANENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA. FILHO BRASILEIRO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E CONSERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Nos termos do art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/88, é causa em que se obsta qualquer processo de expulsão quando o estrangeiro tiver "filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". Diante disso, no momento da lavratura do auto de infração e da notificação (10/3/2015), a permanência do autor no Brasil já estava legalmente assegurada pela existência do filho brasileiro, não havendo falar em aplicação de penalidade pela residência irregular.

2. O direito à permanência do autor no país, dada a existência de filho brasileiro, torna desarrazoada a sanção pecuniária imposta pela estadia irregular após vencido o prazo legal e, perante a necessidade de observância da doutrina de proteção integral à criança e de conservação da unidade familiar, o acórdão recorrido merece subsistir.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, AgInt no HC 711.787

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 17/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990. PROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n. 6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005, publicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio da qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a expulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico internacional de entorpecentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020.

4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos impetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

5. Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e financeira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos impetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família reunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos filhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da filha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho mais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista Regular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do Amazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se matriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde.

6. Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina Valles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que ele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu sustento (e-STJ fl. 46).

7. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister manter a denegação da ordem.

8. O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento, guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal, sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na escorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC 511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020.

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2021

STJ, Hc 608.035

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 01/07/2021

Direito Internacional Público E PENAL. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes trAnsitADA em julgado, com pena AGRAVADA devido A reincidência. Impugnação da Portaria dE EXPULSÃO. Alegação de EXISTÊNCIA de prole brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em ÂMBITO administrativO, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo SUBMETIDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), sem imposição de MUDANÇA nas conclusões que embasaram o ato impugnado, O quAL está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), O quE não repercute no caso em exame, HAJA VISTA a expulsão TER-se efetivADo diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole brasileira com DEMONSTRAÇÃO DE dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, SE HOUVER comprovada alteração no quadro fático, nos termos doS artS. 54, § 2º, e 56 da Lei 13.445/2017. Pretensão improcedente. Ordem denegada. síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados 1. Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21.6.2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5.5.2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

2. Argumento de manutenção de prole brasileira, a saber, filha menor, nascida em junho de 2016, que seria dependente econômica do paciente, o qual, por sua vez, sendo impedido de regressar ao território brasileiro em decorrência da expulsão, sob pena de cometer o crime previsto no art. 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), estaria tendo prejudicado o direito de exercer o poder familiar, em conflito com disposições constitucionais que cuidam da família e dos interesses da criança.

3. Pretensão de que, neste Habeas Corpus, se reconheça a nulidade da Portaria 664/2017, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em 8/8/2017, após instrução do respectivo processo administrativo.

4. A alegação da impetrante é de que teria sido determinada expulsão do paciente de forma contrária à lei e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, retratado no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, e julgado pelo Pleno, que reconheceu a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

5. Documentação anexada ao feito que recebeu complementação, por determinação desta Relatoria, que determinou a transcrição de diálogos entre o paciente, a criança e a avó materna, objeto de gravação trazida pela impetrante aos autos.

6. Situação concreta que demanda exame da disciplina legal da expulsão sob o regime do revogado Estatuto do Estrangeiro e da nova Lei de Migração, bem assim à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e atenta a diversas particularidades deste caso concreto, à vista do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada. disciplina legal da expulsão sob o revogado Estatuto do Estrangeiro 7. Sob a égide da Lei 6.815/1980, a expulsão do estrangeiro operava-se nos termos dos arts. 65 e 71 dessa lei, este último a prever que, "Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".

8. As causas de impedimento à expulsão estavam relacionadas no art. 75 da revogada lei, sendo certo o impedimento se o estrangeiro tivesse "b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente", além do fato de que, nos termos do parágrafo 1º desse preceito, "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Logo, sob esse regime, mesmo que o filho menor fosse dependente economicamente ou estivesse sob guarda do estrangeiro, a expulsão ocorreria caso a criança tivesse nascido após o fato gerador da medida compulsória.

9. O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei 13.445, de 24.5.2017 (Lei de Migração), a qual entrou em vigor no dia 21.11.2017, de modo que o ato impugnado ocorreu durante o período de vacatio legis. peculiaridades da situação concreta em exame 10. Relato fático relevante foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, acrescentando diversas particularidades importantes do caso, como por exemplo a participação do paciente no crime de tráfico transnacional de entorpecentes ocorrido em 6.8.2013, que lhe gerou condenação no Brasil, a revelar grau mais profundo de envolvimento com a atividade criminosa, ante sua participação efetiva na organização desse evento, em que houve apreensão de 18, 535 kg (dezoito quilogramas e quinhentos e trinta e cinco gramas) de substância ilícita, posteriormente identificada como cocaína, e a prisão de outros quatro indivíduos estrangeiros, que transportavam tal conteúdo em suas bagagens, sob as ordens e o comando do paciente.

11. Descrição do paciente como possível criminoso de âmbito internacional, que possuiria outro filho menor no exterior (Bélgica), a ponto de ser submetido a ordem de extradição em favor do governo da França, deferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2015 (Ext 1.370, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-125 26.6.2015), diante da condenação do paciente ao cumprimento de mais 7 (sete) anos de prisão naquele país pela prática de outro crime de tráfico internacional de entorpecentes. Extradição que foi cumprida concomitantemente com a ordem de expulsão, aos 21.6.2018, ao ensejo da extinção da pena por cumprimento, quanto à condenação recebida no Brasil, referida.

12. Cronologia dos fatos indica que a concepção da criança se deu logo após o julgamento da ordem de extradição, referida, visto que o nascimento ocorreu pouco mais de um ano após o deferimento do pleito do governo francês. o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época do ato impugnado 13. Ao tempo do ato impugnado neste writ, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, manifestava o entendimento de que a superveniência da constituição de prole, em solo brasileiro, não configurava fator impeditivo à expulsão do estrangeiro por si só (HC 114.236, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo eletrônico DJe-117 18.6.2014; HC 99.742, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-088 12.5.2011 Ement Vol-02520-01 PP-00089; HC 110.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-105 30.5.2012; HC 85.203, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-247 16.12.2010 Ement Vol-02452-01 PP-00068; HC 94.896, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-232 5.12.2008 Ement Vol-02344-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-01 PP-00328 RSJADV mar., 2009, p. 58-61 RT v. 98, n.882, 2009, p. 509-514). advento da nova lei de migração (Lei 13.445/2017), o novo entendimento do supremo tribunal federal e as repercussões no caso concreto 14. O passar do tempo revelou duas modificações substanciais no tema. Primeiramente, com o advento da Lei de Migração, cuja entrada em vigor se deu em 21.11.2017, houve alteração na disciplina jurídica da expulsão de estrangeiro. Além da nova lei, também no entendimento do Supremo Tribunal Federal houve significativa alteração, a partir do reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 608.898, relator o eminente Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.6.2020.

15. A Lei de Migração passou a tratar da expulsão do estrangeiro nos seus arts. 54 a 60. Procedendo ao exame do ato impugnado à luz de tal disciplina, a conclusão inafastável é de que a expulsão do paciente não ocorreu de forma abrupta, mas ao final de um procedimento administrativo, denominado Inquérito Policial de Expulsão (IPE), que "consiste em procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas em relatório conclusivo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório." (item 7, subitem 11, de fl. 212, e-STJ).

16. Desse procedimento advieram informações fáticas importantíssimas para o exame do ato impugnado, tendo ficado nítido que o paciente participou regularmente de tal procedimento, bem assim a mãe da criança, no bojo do qual foram levantados diversos dados acerca de situação familiar no Brasil, dos vínculos e da criança, conforme minudenciado no voto.

17. Em síntese, a simples leitura das informações permite concluir que não há nenhuma ilegalidade na expulsão do paciente, nem mesmo sob a égide da Lei 13.445/2017, pois os documentos dos autos demonstram que a autoridade impetrada aplicou, na essência, os preceitos da nova lei, que, à época do ato, estava em período de vacatio legis.

18. Após a edição da nova Lei de Migração, também sobreveio alteração sensível no entendimento do STF, no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, julgado pelo Pleno, em 25.6.2020, com Repercussão Geral, firmando-se a tese de que o § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) não foi recepcionado pela CF/1988.

19. Assim, após o novo entendimento do Supremo, passou a ser considerada irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole. Noutras palavras, o que interessa para fins de causa de impedimento à expulsão, atualmente, não é mais a data do crime, mas sim a relação de dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, que demanda comprovação caso a caso.

20. Ocorre que, na situação concreta deste feito, não foi suficientemente comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o paciente e sua prole, circunstância que traz duas consequências inexoráveis para a solução deste caso concreto.

21. A primeira, é de que o comando do precedente do Supremo Tribunal Federal, acima citado, não produz os efeitos pretendidos na impetração; quais sejam, o de anular diretamente a ordem de expulsão e conceder um salvo-conduto ao paciente para regressar ao território nacional, pois - reforce-se - não foi comprovada suficientemente a relação de dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, condição expressamente ressalvada no julgado em questão.

22. A segunda, é de que a superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, porque praticado em consonância com seus preceitos.

23. Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira.

24. Tal pretensão, por todo o exposto, mostra-se improcedente, estando, contudo, preservada a possibilidade de revisão da medida, em caráter rebus sic stantibus, nos termos dos arts. 54, § 2º, e 56 dessa Lei e demais normas administrativas aplicáveis, sob ônus do interessado.

25. Lembre-se, por fim, que aparentemente o paciente tem dívidas para com a Justiça de outro país, pelos crimes que lá teria cometido, como reconhecido na Extradição a que se submeteu, circunstância que agrega componente adicional à situação: assim como a soberania brasileira constitui pedra de toque no que diz respeito à expulsão, a soberania estrangeira enverga a mesma relevância no que se refere à extradição. conclusão 26. Logo, diante da ausência de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder no ato impugnado, a ordem deve ser denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/02/2021

STJ, Hc 494.718

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 04/03/2021

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A E B, DA LEI 13.445/2017. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus, impetrado na vigência da Lei 13.445, de 24/05/2017, com fundamento no seu art. 55, II, a e b, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 889, de 14/08/2002, do Ministro de Estado da Justiça, que decretara a expulsão do paciente do país.

II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória.

III. Não procede a alegação do impetrante de negativa de acesso ao processo de expulsão do paciente, uma vez que o andamento do mencionado processo, juntado aos autos, demonstra a disponibilização do feito ao impetrante, em 21/02/2019, pelo período de dez dias, até 03/03/2019.

IV. No caso em exame, o impetrante apresenta certidão de casamento do paciente com a brasileira Dayana Karla Fernandes de Vasconcelos Souto, realizado em 20/06/2008, em Ancona/AN, Itália, bem como a certidão de nascimento do filho do casal, Danilo Gentili, em Ancona/AN, Itália, em 19/06/2013. Apresenta, ainda, alegados comprovantes de pagamento, pelo paciente, de escola e aula de música do filho do casal, em Ancona/AN, Itália. Os aludidos documentos, em parte ilegíveis, referem-se a pagamento de escola, na Itália, sem menção ao nome do aluno, deles constando apenas o nome do paciente. Junta o impetrante, outrossim, dois documentos de escola de música, na Itália, deles constando o nome de Danilo Gentili, filho do paciente, o primeiro documento datado de 25/01/2019, e o segundo sem data e sem o nome do paciente, mas com o da sua esposa, Dayana Fernandes, neles não havendo qualquer menção a pagamento ou ao nome do paciente. Instruem a inicial também cinco documentos de banco, na Itália, parcialmente ilegíveis, que provariam remessa de valores, pelo paciente, em favor de sua esposa Dayana Fernandes, em 26/03/2018, 20/04/2018, 29/06/2018, 24/10/2018 e 20/02/2019; uma prescrição de óculos para Danilo Gentili, filho do paciente, na Itália, sem data, sem menção a pagamento ou ao nome do paciente; atestado de residência, na Itália, datado de 15/02/2019 (o habeas corpus foi impetrado em 20/02/2019), do paciente, da esposa Dayana Karla Fernandes de Vasconcelos Souto, do filho menor do casal Danilo Gentili e do enteado do paciente, além de fotografias do paciente com a criança e com a família. Todos os referidos documentos apresentam-se parcialmente ilegíveis e redigidos em língua estrangeira, pelo que só poderiam ser validamente juntados aos autos acompanhados de versão para a língua portuguesa, na forma disciplinada pelo art. 192, e parágrafo único, do CPC/2015, o que não ocorreu, no caso. No auto de qualificação e interrogatório do inquérito de expulsão, datado de 27/10/1999, o paciente declarou possuir outro filho brasileiro, nascido em 30/12/1993, fruto de seu relacionamento com outra brasileira, Ludilene Costa Rego, filho que com ela reside, na Itália, desde junho de 1994.

V. Os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente, sua esposa Dayana Karla Fernandes de Vasconcelos Souto e o menor filho do casal, Danilo Gentili, residem em Ancona/AN, Itália, desde 20/06/2008, pelo menos, razão pela qual não estão presentes as excludentes de expulsabilidade, previstas na legislação de regência.

VI. A mens legis do disposto no art. 55, II, a e b, da Lei 13.445/2017 é a preservação do núcleo familiar, que goza de especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da CF/88. Nesse sentido, o art. 55, II, b, da Lei 13.445/2017 veda a expulsão de estrangeiro, na hipótese de o cônjuge ser residente no Brasil, o que não ocorre, in casu, porquanto o paciente, sua esposa e o filho do casal moram na Itália.

VII. De outra parte, o art. 55, II, a, da mesma Lei prevê que não se procederá à expulsão do estrangeiro, quando ele "tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva". O comando normativo tem por escopo impedir a retirada, do território nacional, de estrangeiro com vínculo familiar, econômico ou afetivo com prole brasileira, de forma a assegurar a manutenção da família.

VIII. Na forma da jurisprudência, as excludentes de expulsabilidade do art. 75, II, a e b, da Lei 6.815/80, hoje previstas no art. 55, II, a e b, da Lei de Imigração vigente - Lei 13.445, de 24/05/2017 -, "têm por finalidade resguardar a família, base da sociedade, instituição em relação à qual o Estado deve conferir especial proteção (art. 226 da CF/1988). Seu comando busca evitar a retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, em detrimento dos vínculos afetivos e da dependência econômica do núcleo familiar" (STJ, HC 285.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014).

IX. A permanência, no território nacional, do estrangeiro expulso do país, tem, como fundamento, a necessidade de proteção dos interesses da família (art. 55, II, b, da Lei 13.445/2017) e precipuamente do filho (art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017). No caso, porém, residindo a família na Itália, pelo menos desde 20/06/2008, não restou demonstrado, mediante prova pré-constituída, como o afastamento da expulsão do paciente iria proteger os interesses da família, notadamente da criança, que reside, desde o nascimento, em 2013, na Itália, juntamente com os seus pais.

X. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em face da mens legis, a expulsão do estrangeiro não pode ser evitada, se o filho brasileiro do expulsando não possui residência no Brasil. Nesse sentido: "A expulsão do estrangeiro pode ser evitada para proteger os interesses do filho brasileiro, menor de idade. Espécie em que a criança já não reside no país. Habeas Corpus denegado" (STJ, HC 269.860/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2013). Em igual sentido: STJ, HC 285.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014.

XI. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2020

STJ, Hc 390.020

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 01/09/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, A, DA LEI 6.815/80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus, impetrado na vigência da Lei 6.815/80, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.091, de 17/06/2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no DOU de 20/06/2005, que decretara a expulsão do paciente do país.

II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória.

III. No caso, a impetrante apresenta declaração de união estável do paciente com Monica Bezerra Lopes, firmada pela mulher, em 20/09/2016, assim como declarações de três testemunhas sobre a convivência marital do casal, datadas de 20/09/2016, declarações unilaterais firmadas à época em que o paciente - como destaca o parecer ministerial - já se encontrava fora do país, desde 04/10/2015, como ele próprio declara, na inicial. Cumpre registrar que, no auto de qualificação e interrogatório do inquérito de expulsão, datado de 07/04/2004, o paciente declarou que "não possui filhos ou qualquer pessoa que dependa economicamente do interrogado no Brasil"; que "o interrogado esclarece que gostaria de ser expulso do Brasil para a Colômbia, em virtude de já morar lá há quatro anos, onde vive maritalmente com uma cidadã colombiana de nome Catalina Dias Burckhardt, tendo um filho de nome Daniel Barrio Dias, conforme Certidão de Nascimento, cuja cópia oferece, tendo o Consulado da Colômbia concordado com o retorno do interrogado para aquele país".

IV. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de demonstrar a convivência familiar entre o paciente e Monica Bezerra Lopes, na forma da Lei 6.815/80, de maneira a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a excludente de expulsabilidade. Como destacou o parecer ministerial, não há prova inequívoca da união estável com brasileira, há mais de cinco anos, na forma das disposições do art. 75, II, a, da Lei 6.815/80, vigente à época do ato expulsório e da impetração do writ.

V. Com efeito, "na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, HC 404.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017.

VI. O decreto de expulsão foi regularmente publicado, inexistindo previsão legal de sua intimação pessoal ao paciente, que foi defendido por defensor dativo nomeado. Ausente comprovação da ocorrência de qualquer prejuízo pela realização de defesa por defensor dativo, no inquérito para fins de expulsão, o que, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, precisa ser demonstrado (Súmula 523/STF). Não restou comprovada a existência de irregularidades no inquérito de expulsão do paciente, não estabelecendo a legislação de regência prazo para a expulsão de estrangeiro do país.

VII. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2020

STJ, Hc 389.064

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 21/05/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, A E B, DA LEI 6.815/80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/80, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 403, de 07/02/2013, publicada no DOU de 08/02/2013, que decretou a expulsão do paciente do país.

II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandam dilação probatória.

III. A jurisprudência do STJ, interpretando a Lei 6.815/80, orienta-se no sentido de desconsiderar a circunstância de o nascimento do filho ter ocorrido após o fato gerador do decreto de expulsão, privilegiando o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/88.

IV. No caso, provou-se, no writ, o nascimento da filha do paciente, no Brasil, com a atual companheira, em 11/01/2016, após o ato expulsório. Entretanto, não foram trazidos aos autos elementos de convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão de expulsabilidade, porquanto não há prova inequívoca da guarda da filha pelo expulsando ou da dependência econômica da menor em relação ao paciente - como destacou o parecer ministerial -, assim como a união estável com a mãe da criança, há mais de cinco anos, na forma das disposições do art. 75, II, a e b, da Lei 6.815/80, da Lei 6.815/80, vigente à época do ato expulsório e da impetração do writ.

V. Com efeito, "na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, HC 269.859/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2014; HC 239.329/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg no HC 276.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013; HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018. HC 404.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; HC 400.693/DF, Rel, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/08/2017.

VI. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado.

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STJAcórdãoj. 13/05/2020

STJ, Hc 302.306

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 21/05/2020

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, A e B, DA LEI 6.815/80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus impetrado na vigência da Lei 6.815/80, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo pelo Ministro da Justiça, consubstanciado na Portaria 905, de 13/03/2013, publicada no DOU de 14/03/2013, que decretou a expulsão do paciente do país.

II. Conforme a jurisprudência do STJ, "diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária" (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 10/04/2006). Indeferimento do pedido da União de intervenção no feito.

III. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandam dilação probatória.

IV. A jurisprudência do STJ, interpretando a Lei 6.815/80, orienta-se no sentido de desconsiderar a circunstância de o nascimento do filho ter ocorrido após o fato gerador do decreto de expulsão, privilegiando o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/88.

V. No caso, provou-se, no writ, o nascimento do filho do paciente, no Brasil, com a companheira, em 28/05/2014, após o ato expulsório. Entretanto, não foram trazidos elementos de convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a exclusão de expulsabilidade, porquanto não há prova inequívoca da guarda do filho pelo expulsando ou da dependência econômica do menor em relação ao paciente, assim como da união estável com a mãe da criança, há mais de cinco anos, na forma das disposições do art. 75, II, a e b, da Lei 6.815/80, vigente à época do ato expulsório e da impetração do writ, consoante manifestação do órgão ministerial.

VI. Com efeito, "na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, HC 269.859/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2014; HC 239.329/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg no HC 276.884/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013; HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018. HC 404.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; HC 400.693/DF, Rel, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/08/2017.

VII. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/08/2019

STJ, Hc 513.865

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 04/09/2019

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017) estatui que não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente (art. 55, II, "b").

2. Caso em que a impetração visa à anulação da Portaria n. 478, de 21 de junho de 2017 (publicada no DOU de 23/06/2017), expedida pelo Ministério da Justiça, em que determinada a expulsão do paciente do território nacional, como incurso nos arts. 70 e 71 da Lei n. 6.815/1980, devido à condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

3. Além da falta de prova do reconhecimento judicial ou legal da união estável, a declaração juntada aos autos e firmada pelo espulsando e pela cidadã brasileira atesta que a convivência teve início em 19/03/2019, menos de três meses antes da impetração do presente writ e muito depois da expedição da portaria de expulsão (publicada no DOU de 23/06/2017).

4. Embora a nova lei tenha suprimido o requisito temporal mínimo de 5 anos para o reconhecimento da união estável previsto na legislação anterior (art. 75, II, "a", da Lei n. 6.815/1980), o interregno informado no caso presente não atende à previsão legal de convivência duradoura para a caracterização do vínculo informado (CC, art. 1.723, caput).

5. Em impetração anterior (HC 422.680/DF, DJe 22/02/2018), o paciente buscava suspender os efeitos da mesma portaria, mediante união estável celebrada no religioso com outra brasileira, da qual não se tem qualquer notícia, dado que robustece a tese do Parquet de que haveria artifício com o fito de obstar a expulsão.

6. Ordem denegada.

Ver decisão