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CP

Art. 338

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 338 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AREsp 2.494.095

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta Turma

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos.

5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento.

6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AREsp 2.494.095

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta Turma

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos.

5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento.

6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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STJAcórdãoj. 17/04/2024

STJ, AgRg na APn 841

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJe 30/04/2024

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECUSA FUNDAMENTADA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA A RÉU CONDENADO PELA CORTE ESPECIAL. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. NÃO SINDICABILIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO NEM PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (LC 75/1993). MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE O ÓBICE AO ACORDO EM UM ÚNICO PARECER. CUMPRIMENTO DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus.

2. Manifestação do Vice-Procurador-Geral da República, recusando-se fundamentadamente a ofertar a medida despenalizadora, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em virtude da incidência do art. 338, parágrafo único, do Código Penal.

3. Agravo Regimental interposto da decisão que negou pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República. ATUAÇÃO DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. A questão sobre a atuação do Vice-Procurador-Geral da República por delegação do Procurador-Geral da República foi abordada na decisão agravada, a qual afirmou que os requerimentos formulados nem sequer deveriam ser conhecidos, porque a Lei Complementar 75/1993 dispõe que o Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal (art. 45). A mesma Lei Orgânica prevê que "os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão" (art. 66), valendo mencionar que "cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão" (art. 67).

5. Ficou consignado que assiste razão ao Ministério Público Federal quando sustenta que, tendo a recusa sido subscrita por Vice-Procurador-Geral da República, agindo por delegação do Procurador-Geral da República, não é cabível sua revisão pela Câmara de Coordenação e Revisão nem pelo Procurador-Geral da República.

6. A parte agravante faz a leitura do art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993 no sentido de que esse dispositivo não exclui da apreciação da Câmara de Revisão as hipóteses de Ações Penais originárias do Vice-Procurador-Geral da República.

7. No entanto, a atuação do Vice-Procurador-Geral da República em Ações Penais originárias no Superior Tribunal de Justiça tem previsão no art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993 e no seu respectivo parágrafo único, cujo caput expressamente prevê que a proposição da demanda compete ao Procurador-Geral da República.

8. Esta, aliás, é a posição da Corte Especial sobre a leitura dessa lei federal, qual seja, de que Subprocuradores-Gerais da República atuam em Ações Penais originárias por delegação do Procurador-Geral da República, e que, devido a isso, os atos meritórios não são revistos pelo Poder Judiciário, conforme se depreende da jurisprudência bem consolidada (AgRg na NC 86/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial, DJ 11.6.2001; AgRg na Sd 32/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 5.9.2005; AgRg na Rp 328/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial DJ 7.11.2005; Inq 967/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 30.3.2015; Sd 799/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 1.2.2022).

9. Para além de repisar a jurisprudência da Corte Especial, convém mencionar que o Vice-Procurador-Geral da República, com muita propriedade, já havia externado suas razões para a recusa da proposta de ANPP tão logo foi intimado para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no HC 222.719/DF. VIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP EM CONSONÂNCIA COM O ART. 62, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 10. Há de se deixar assentado que o art. 28, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) possui natureza híbrida, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (AgR no RHC 205.368, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.1.2024), porém a invocação de precedentes do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte deve ter o intuito de guiar concretamente na resolução da realidade dos autos, e não por mero debate em abstrato.

11. O Ministério Público, além de outras ponderações, apresentou fundadas razões para não contemplar os réus com medidas despenalizadoras, e o recurso apresentado pelo réu não abrangeu todos os pontos indicados pelo Parquet.

12. A invocação de precedentes que tiveram por parâmetro o arquivamento dos autos com base em requerimento do Vice-Procurador-Geral da República tem total pertinência com o tema em discussão nestes autos, porque em um caso e no outro se trata de matéria criminal sob delegação do Procurador-Geral da República. Quando se determina o arquivamento de algum fato criminoso também se está levando em consideração alguma matéria de direito material. Se é assim nessa hipótese, esse exemplo se aplica com vigor na situação de recusa de ANPP.

13. É pela inteligência da interpretação do art. 48, II, da Lei Complementar 75/1993, conjugada com a dicção literal do dispositivo invocado, mormente na parte que menciona "a remessa dos autos a órgão superior", que resulta inaplicável qualquer tipo de insurgência pela parte adversa em requerer a revisão do ato não sindicável.

14. Não seria possível esta Relatoria determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão, pois é a própria Lei Complementar 75/1993, pelo seu art. 62, IV, que cria exceção relativa à possibilidade de reversão de assuntos de competência originária do Procurador-Geral. Mesmo entendimento se aplica a pedido de remessa dos autos ao Procurador-Geral da República.

15. Na verdade, sem razão a afirmação da Defesa de que o presente caso não se enquadraria na exceção prevista no art. 62, IV, da Lei Complementar 75/1993, porque todo seu raciocínio foi elaborado por um lapso de esquecimento a respeito da existência do art. 48 da mesma lei orgânica. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PARA RECUSA EM OFERECER ANPP AOS RÉUS E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16. O fato de se mencionar que uma conduta teve culpabilidade diversa em comparação à outra não quer dizer que seja possível dar ensejo à concessão do acordo de não persecução penal, máxime quando todas as condutas foram igualmente graves.

17. A análise de todas as condutas em um único documento não significa que o Vice-Procurador-Geral da República tenha se descurado de apreciar a situação individual de cada acusado.

18. Tanto é assim que, na petição em que foi manifestada a recusa do oferecimento de ANPP, o MPF citou a dosimetria de cada um dos condenados, ou seja, entre eles a situação específica do recorrente, até mesmo como fator a corroborar seu ponto de vista de que "a culpabilidade dos condenados é elevadíssima, assim como a reprovabilidade dos seus atos". O Parquet Federal também não descurou de apontar que "(...) foram muito graves as consequências do crime, pois a prática delitiva resultou considerável descrédito não só do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas do Poder Judiciário como um todo".

19. Portanto, houve o cumprimento integral da ordem do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no HC 222.719/DF, que consistia em "determinar ao Superior Tribunal de Justiça que remeta os autos ao Ministério Público Federal para que verifique a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal ao caso sob exame". CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 12/05/2021

STJ, Hc 608.035

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 01/07/2021

Direito Internacional Público E PENAL. Expulsão de estrangeiro. Condenação criminal por tráfico transnacional de entorpecentes trAnsitADA em julgado, com pena AGRAVADA devido A reincidência. Impugnação da Portaria dE EXPULSÃO. Alegação de EXISTÊNCIA de prole brasileira e de dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação, em ÂMBITO administrativO, das hipóteses de inexpulsabilidade. Indivíduo SUBMETIDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, além da expulsão, à extradição requerida por outro país, pela prática de crime de tráfico internacional de entorpecentes, que lhe rendeu mais uma condenação a ser cumprida no país requerente. Superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), sem imposição de MUDANÇA nas conclusões que embasaram o ato impugnado, O quAL está de acordo com seus preceitos. Alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), O quE não repercute no caso em exame, HAJA VISTA a expulsão TER-se efetivADo diante da não comprovação de causas a ela impeditivas; no caso, a manutenção de prole brasileira com DEMONSTRAÇÃO DE dependência econômica e socioafetiva. Não comprovação que se repetiu neste feito e que leva à improcedência da pretensão, por não demonstrar ilegalidade ou abuso de poder do ato praticado pela autoridade impetrada. Competência da autoridade impetrada que permanece apta para reavaliar a pretensão do paciente, SE HOUVER comprovada alteração no quadro fático, nos termos doS artS. 54, § 2º, e 56 da Lei 13.445/2017. Pretensão improcedente. Ordem denegada. síntese da controvérsia segundo a petição inicial e documentos apresentados 1. Habeas Corpus impetrado em favor de estrangeiro submetido à medida compulsória de expulsão do território nacional em 21.6.2018, após ter sido condenado com trânsito em julgado pela Justiça Federal ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. Pena elevada à conta de reincidência, reconhecida na sentença. Condenação que transitou em julgado em 5.5.2016 e cujo cumprimento foi reconhecido por sentença de extinção da pena, prolatada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA.

2. Argumento de manutenção de prole brasileira, a saber, filha menor, nascida em junho de 2016, que seria dependente econômica do paciente, o qual, por sua vez, sendo impedido de regressar ao território brasileiro em decorrência da expulsão, sob pena de cometer o crime previsto no art. 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso), estaria tendo prejudicado o direito de exercer o poder familiar, em conflito com disposições constitucionais que cuidam da família e dos interesses da criança.

3. Pretensão de que, neste Habeas Corpus, se reconheça a nulidade da Portaria 664/2017, baixada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em 8/8/2017, após instrução do respectivo processo administrativo.

4. A alegação da impetrante é de que teria sido determinada expulsão do paciente de forma contrária à lei e ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, retratado no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, e julgado pelo Pleno, que reconheceu a não recepção do § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

5. Documentação anexada ao feito que recebeu complementação, por determinação desta Relatoria, que determinou a transcrição de diálogos entre o paciente, a criança e a avó materna, objeto de gravação trazida pela impetrante aos autos.

6. Situação concreta que demanda exame da disciplina legal da expulsão sob o regime do revogado Estatuto do Estrangeiro e da nova Lei de Migração, bem assim à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e atenta a diversas particularidades deste caso concreto, à vista do conteúdo das informações prestadas pela autoridade impetrada. disciplina legal da expulsão sob o revogado Estatuto do Estrangeiro 7. Sob a égide da Lei 6.815/1980, a expulsão do estrangeiro operava-se nos termos dos arts. 65 e 71 dessa lei, este último a prever que, "Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa".

8. As causas de impedimento à expulsão estavam relacionadas no art. 75 da revogada lei, sendo certo o impedimento se o estrangeiro tivesse "b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente", além do fato de que, nos termos do parágrafo 1º desse preceito, "não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar". Logo, sob esse regime, mesmo que o filho menor fosse dependente economicamente ou estivesse sob guarda do estrangeiro, a expulsão ocorreria caso a criança tivesse nascido após o fato gerador da medida compulsória.

9. O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei 13.445, de 24.5.2017 (Lei de Migração), a qual entrou em vigor no dia 21.11.2017, de modo que o ato impugnado ocorreu durante o período de vacatio legis. peculiaridades da situação concreta em exame 10. Relato fático relevante foi trazido aos autos pela autoridade impetrada, acrescentando diversas particularidades importantes do caso, como por exemplo a participação do paciente no crime de tráfico transnacional de entorpecentes ocorrido em 6.8.2013, que lhe gerou condenação no Brasil, a revelar grau mais profundo de envolvimento com a atividade criminosa, ante sua participação efetiva na organização desse evento, em que houve apreensão de 18, 535 kg (dezoito quilogramas e quinhentos e trinta e cinco gramas) de substância ilícita, posteriormente identificada como cocaína, e a prisão de outros quatro indivíduos estrangeiros, que transportavam tal conteúdo em suas bagagens, sob as ordens e o comando do paciente.

11. Descrição do paciente como possível criminoso de âmbito internacional, que possuiria outro filho menor no exterior (Bélgica), a ponto de ser submetido a ordem de extradição em favor do governo da França, deferida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2015 (Ext 1.370, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-125 26.6.2015), diante da condenação do paciente ao cumprimento de mais 7 (sete) anos de prisão naquele país pela prática de outro crime de tráfico internacional de entorpecentes. Extradição que foi cumprida concomitantemente com a ordem de expulsão, aos 21.6.2018, ao ensejo da extinção da pena por cumprimento, quanto à condenação recebida no Brasil, referida.

12. Cronologia dos fatos indica que a concepção da criança se deu logo após o julgamento da ordem de extradição, referida, visto que o nascimento ocorreu pouco mais de um ano após o deferimento do pleito do governo francês. o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época do ato impugnado 13. Ao tempo do ato impugnado neste writ, o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, manifestava o entendimento de que a superveniência da constituição de prole, em solo brasileiro, não configurava fator impeditivo à expulsão do estrangeiro por si só (HC 114.236, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Processo eletrônico DJe-117 18.6.2014; HC 99.742, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-088 12.5.2011 Ement Vol-02520-01 PP-00089; HC 110.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo eletrônico DJe-105 30.5.2012; HC 85.203, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-247 16.12.2010 Ement Vol-02452-01 PP-00068; HC 94.896, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-232 5.12.2008 Ement Vol-02344-02 PP-00265 RTJ VOL-00208-01 PP-00328 RSJADV mar., 2009, p. 58-61 RT v. 98, n.882, 2009, p. 509-514). advento da nova lei de migração (Lei 13.445/2017), o novo entendimento do supremo tribunal federal e as repercussões no caso concreto 14. O passar do tempo revelou duas modificações substanciais no tema. Primeiramente, com o advento da Lei de Migração, cuja entrada em vigor se deu em 21.11.2017, houve alteração na disciplina jurídica da expulsão de estrangeiro. Além da nova lei, também no entendimento do Supremo Tribunal Federal houve significativa alteração, a partir do reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 608.898, relator o eminente Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.6.2020.

15. A Lei de Migração passou a tratar da expulsão do estrangeiro nos seus arts. 54 a 60. Procedendo ao exame do ato impugnado à luz de tal disciplina, a conclusão inafastável é de que a expulsão do paciente não ocorreu de forma abrupta, mas ao final de um procedimento administrativo, denominado Inquérito Policial de Expulsão (IPE), que "consiste em procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas em relatório conclusivo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório." (item 7, subitem 11, de fl. 212, e-STJ).

16. Desse procedimento advieram informações fáticas importantíssimas para o exame do ato impugnado, tendo ficado nítido que o paciente participou regularmente de tal procedimento, bem assim a mãe da criança, no bojo do qual foram levantados diversos dados acerca de situação familiar no Brasil, dos vínculos e da criança, conforme minudenciado no voto.

17. Em síntese, a simples leitura das informações permite concluir que não há nenhuma ilegalidade na expulsão do paciente, nem mesmo sob a égide da Lei 13.445/2017, pois os documentos dos autos demonstram que a autoridade impetrada aplicou, na essência, os preceitos da nova lei, que, à época do ato, estava em período de vacatio legis.

18. Após a edição da nova Lei de Migração, também sobreveio alteração sensível no entendimento do STF, no Recurso Extraordinário 608.898, relator o Ministro Marco Aurélio, julgado pelo Pleno, em 25.6.2020, com Repercussão Geral, firmando-se a tese de que o § 1º do art. 75 do revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) não foi recepcionado pela CF/1988.

19. Assim, após o novo entendimento do Supremo, passou a ser considerada irrelevante a data da concepção da prole brasileira como fator exclusivo de impedimento à expulsão, desde que demonstrado existir dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole. Noutras palavras, o que interessa para fins de causa de impedimento à expulsão, atualmente, não é mais a data do crime, mas sim a relação de dependência econômica e convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, que demanda comprovação caso a caso.

20. Ocorre que, na situação concreta deste feito, não foi suficientemente comprovada a dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o paciente e sua prole, circunstância que traz duas consequências inexoráveis para a solução deste caso concreto.

21. A primeira, é de que o comando do precedente do Supremo Tribunal Federal, acima citado, não produz os efeitos pretendidos na impetração; quais sejam, o de anular diretamente a ordem de expulsão e conceder um salvo-conduto ao paciente para regressar ao território nacional, pois - reforce-se - não foi comprovada suficientemente a relação de dependência econômica e a convivência socioafetiva entre o estrangeiro e sua prole, condição expressamente ressalvada no julgado em questão.

22. A segunda, é de que a superveniência da nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não implica, por si só, a modificação do ato impugnado, porque praticado em consonância com seus preceitos.

23. Não houve neste processo, portanto, prova bastante de nenhuma das causas restritivas à medida de expulsão, e sim elementos de prova a demonstrar que o fato de a filha do paciente ter nascido posteriormente ao evento criminoso (que gerou a expulsão) não se revelou como a causa determinante e decisiva para a medida aplicada, mas como a ausência de comprovação da dependência econômica e socioafetiva entre o paciente e a prole brasileira.

24. Tal pretensão, por todo o exposto, mostra-se improcedente, estando, contudo, preservada a possibilidade de revisão da medida, em caráter rebus sic stantibus, nos termos dos arts. 54, § 2º, e 56 dessa Lei e demais normas administrativas aplicáveis, sob ônus do interessado.

25. Lembre-se, por fim, que aparentemente o paciente tem dívidas para com a Justiça de outro país, pelos crimes que lá teria cometido, como reconhecido na Extradição a que se submeteu, circunstância que agrega componente adicional à situação: assim como a soberania brasileira constitui pedra de toque no que diz respeito à expulsão, a soberania estrangeira enverga a mesma relevância no que se refere à extradição. conclusão 26. Logo, diante da ausência de qualquer ilegalidade e/ou abuso de poder no ato impugnado, a ordem deve ser denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2019

STJ, Hc 483.709

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 25/03/2019

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, pois demonstram a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - transporte de pedra maciça de crack, com volume de 99 g, oculta na roupa do adolescente que acompanhava o réu -, além do risco de reiteração delitiva, verificado a partir dos seus registros pretéritos.

3. Apesar de o decreto preventivo haver indicado a existência de processo em curso contra terceira pessoa (identificação falsa noticiada pelo acusado), verifico a presença de informações que mantêm a fundamentação do Juízo singular, dado que o ora paciente resgata pena total de 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, por incursão nos arts. 338, 163, 155, 309 e 157 do Código Penal, 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2003. Além disso, o próprio réu declarou que cumpria pena em regime aberto no momento do flagrante.

4. Ordem denegada.

Ver decisão