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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Sec 15.902

Sentença Estrangeira Contestada

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
21/08/2019
Publicação
DJe 02/09/2019
Processo no STJ

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA. SENTENÇA QUE CONFERE OS MESMOS EFEITOS DE ADOÇÃO DE MENOR. CONTESTAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO. CÓDIGO CIVIL ALEMÃO (BGB). COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DISPENSA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. É dispensável a citação do pai biológico no processo estrangeiro ou ter sido legalmente verificada sua revelia, quando se tratar de pedido de adoção de maiores e houver previsão de dispensa do consentimento daquele na legislação do país de origem, tal como ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (CC/2002, art. 1.619; e Lei 8.069/90, art. 45). Precedentes.

3. A legislação brasileira estabelece que a adoção, seja de pessoa menor ou maior, é sempre plena, atribuindo-se a situação de filho ao adotado e extinguindo-se, com isso, seu vínculo familiar com os pais biológicos e parentes consanguíneos (CC/2002, art. 1.619; Lei 8.069/90, art. 41). 4. No Código Civil Alemão (BGB), a adoção de pessoa maior, em regra, é simples, mas se admite a adoção plena de pessoa maior quando deferida expressamente pelo julgador com os mesmos efeitos da adoção de menor, importando a extinção do vínculo de filiação com o genitor biológico não adotante.

5. No caso em exame, na sentença homologanda, a autoridade judiciária alemã expressamente decretou a adoção dos ora requerentes, pessoas maiores, requerida pelo esposo alemão da genitora brasileira dos adotados, com efeitos da adoção de menores, fazendo remissão expressa à incidência dos dispositivos de lei que estabelecem a perda do vínculo de filiação dos adotados com o pai biológico (§ 1.755, inc. 2, do BGB). Assim, na hipótese, há compatibilidade do ato sentencial alienígena com o ordenamento jurídico brasileiro.

6. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.