Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 964

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 964 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

35 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.260.556

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358/STJ. PRESTAÇÕES DE FUNDO PÚBLICO ESTRANGEIRO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDA.

1. Ação de execução de prestação alimentícia.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A Corte Especial, no julgamento da HDE 4.289/AT (DJe 23/8/2021), decidiu que a homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, exercido em juízo de delibação, cuja única e exclusiva finalidade é transportar para o ordenamento pátrio, cumpridos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida, ressalvada ao devedor a via da ação revisional.

5. Nos termos do art. 965 do CPC, internalizada a decisão estrangeira, sua execução submete-se ao regime comum do cumprimento de sentença. A defesa do executado circunscreve-se, assim, às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, sem alcançar a rediscussão do conteúdo do título.

6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a maioridade, por si só, não desconstitui a obrigação alimentar, cujo cancelamento está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Dessa forma, a pretensão de redução do valor da pensão pelo binômio necessidade/possibilidade e a de exoneração pela maioridade do alimentando implicam modificação do título e devem ser deduzidas em ação própria.

7. A prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de Portugal, é subsidiária à obrigação dos genitores e não exonera o devedor. Ademais, não é cabível a compensação de alimentos em atraso com pagamentos in natura, sem a concordância do credor (REsp 2.159.787/RS, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025), razão de decidir que alcança as prestações do fundo estrangeiro, estranhas ao título executivo.

8. Na hipótese, a obrigação alimentar foi constituída em ação processada perante a Justiça portuguesa, na qual citado o devedor, com prestações exigíveis desde a data fixada na sentença estrangeira homologada. A citação para a fase executiva no Brasil não redefine o termo inicial estabelecido no título executivo.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, Hde 11.889

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 12/06/2026

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO ENTRE AS PARTES A RESPEITO DA PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. CONCORDÂNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

3. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, Hde 11.278

Rel. Min. Francisco FalcãoCorte EspecialDJEN 15/05/2026

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO (VERKLARING VAN ERFRECHT). BENS LOCALIZADOS NO BRASIL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA BRASILEIRA. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.

I - Pedido de homologação de ato notarial estrangeiro oriundo dos Países Baixos, por meio do qual se reconhece a qualidade de herdeiros e se formaliza a sucessão de falecido, com efeitos diretos sobre quotas de sociedade empresária constituída e sediada no Brasil.

II - A sucessão causa mortis de bens situados no território nacional submete-se à jurisdição internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior.

III - Inviabilidade de homologação de título estrangeiro que disponha, ainda que indiretamente, sobre inventário, partilha ou legitimação da transmissão de bens localizados no Brasil, sob pena de afronta à competência internacional exclusiva da jurisdição brasileira.

IV - Incidência do art. 964 do Código de Processo Civil, que veda a homologação de decisão estrangeira proferida em matéria submetida à competência exclusiva da autoridade judiciária nacional, bem como do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por ofensa à soberania nacional e à ordem pública.

V - Homologação indeferida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, Hde 11.514

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA, CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória, conforme a legislação brasileira.

3. Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato citatório ocorrido no processo estrangeiro.

4. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola.

5. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.

6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2026

STJ, AgInt nos EDcl na HDE 4.508

Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte EspecialDJEN 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada.

3. A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória, como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025.

4. "Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação." (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) 5. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, AgInt na HDE 9.862

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 18/11/2025

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ.

2. A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil.

3. A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.

4. A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta.

5. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2025

STJ, Hde 10.227

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 27/11/2025

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

1. A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

2. Na hipótese, a requerente demonstra interesse jurídico e legitimidade na homologação da sentença teutônica de divórcio, relativo à anterior relacionamento de seu falecido marido. Tal homologação é condição indispensável para que seja reconhecido no Brasil seu posterior casamento contraído, também na Alemanha, com cidadão alemão, permitindo-lhe, dentre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

3. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

4. Já os pedidos de reconhecimento e registro do casamento da requerente com o falecido, bem como a renovação e alteração de seus documentos brasileiros, devem ser formulados perante as autoridades brasileiras competentes, não sendo viável sua análise em sede de homologação de sentença estrangeira.

5. Pedido de homologação de decisão estrangeira deferido, na parte pertinente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2025

STJ, EDcl na HDE 10.914

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 29/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REQUISITOS CUMPRIDOS. LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. Havendo concessão de assistência judiciária gratuita à parte, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e de outros ônus sucumbenciais, nos termos do no art. 98, § 3º, do CPC de 2015.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/10/2025

STJ, Hde 5.996

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 13/10/2025

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. PEDIDO DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de três sentenças estrangeiras proferidas pelo Tribunal de Milão, na Itália, condenando a parte requerida ao pagamento de valores por inadimplemento contratual, incluindo contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva do Judiciário brasileiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência exclusiva do Judiciário brasileiro, conforme o art. 23, I, do CPC, aplica-se apenas a ações que tenham como objeto principal o imóvel situado no Brasil, não abrangendo ações de natureza obrigacional em que o imóvel é apenas o referente do contrato.

4. A alegação de vício de representação foi afastada, estando comprovada a legitimidade da subscritora da procuração, conforme os atos constitutivos da autora.

5. O pedido de homologação veio acompanhado das sentenças estrangeiras, traduções e apostilamento, tendo sido comprovada a eficácia das sentenças no país em que foram proferidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do julgamento: Sentenças estrangeiras homologadas.

Tese de julgamento: 1. A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 23, I, 964 e 965, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/06/2025

STJ, Hde 10.697

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 01/07/2025

DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ACORDO DE SEPARAÇÃO INCORPORADO À SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

1. A homologação da sentença estrangeira é devida, pois foram atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, sem ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de Direito Interno Brasileiro.

3. Defere-se o pedido de homologação da sentença estrangeira.

Ver decisão