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CC

Art. 1.619

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.619 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.170.259

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO AVOENGA DE PESSOA MAIOR DE IDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 42, § 1º, DO ECA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso.

2. A controvérsia envolve ação de adoção de pessoa maior de idade, com pedido de adoção plena pelos avós e averbação no registro civil. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adoção avoenga, com fundamento no art. 1.619 do CC c/c art. 42, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a vedação do art. 42, § 1º, do ECA deve ser mitigada à luz do art. 1.619 do CC e da jurisprudência do STJ, pelo melhor interesse do adotando e pela realidade fática consolidada; (ii) saber se os arts. 226, § 4º, e 227 da CF impõem interpretação teleológica que autorize a adoção avoenga de maior; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de adoção avoenga em hipóteses excepcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite mitigação da vedação do art. 42, § 1º, do ECA apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando o adotando é menor de idade, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.619; Lei n. 8.069/1990, arts. 40, 42, § 1º; CF, arts. 226, § 4º, 227; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, recurso especial n. 1.587.477/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, recurso especial n. 1.796.733/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, recurso especial n. 2.107.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.

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STJAcórdãoj. 11/10/2022

STJ, REsp 1.293.137

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 24/10/2022

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. PEDIDO FORMULADO PELA MÃE BIOLÓGICA EM RELAÇÃO À FILHA ADOTADA ANTERIORMENTE NA INFÂNCIA. CONSENTIMENTO DOS PAIS ADOTIVOS E DA ADOTANDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA DAS NORMAS RELACIONADAS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso especial na condição de custos legis, em razão da natureza da causa, porquanto concernente ao estado de pessoa, nos termos dos arts. 82, II, e 499, § 2º, do CPC/1973.

2. Em se tratando de adoção de pessoa maior de dezoito anos, regida pelo Código Civil de 2002, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes. A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada.

3. O pedido de nova adoção formulado pela mãe biológica, em relação à filha adotada por outrem, anteriormente, na infância, não se afigura juridicamente impossível, sob o argumento de ser irrevogável a primeira adoção, porque o escopo da norma do art. 39, § 1º, do ECA é proteger os interesses do menor adotado, vedando que os adotantes se arrependam da adoção efetivada.

4. Nesta ação não se postula a nulidade ou revogação da adoção anterior, mas o deferimento de outra adoção, adoção de pessoa maior, regida pelo Código Civil de 2002, não sujeita (ao tempo da propositura da ação) ao regime especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, embora dependendo de procedimento judicial e sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, do CC/2002).

5. Tratando-se de adoção de pessoa maior de dezoito anos, o procedimento deve considerar a capacidade civil dos requerentes e a livre manifestação de vontade das partes, pois "a adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste" (CC/2002, art. 1.621).

6. Na hipótese, tem-se que todos os requisitos legais para adoção de pessoa maior previstos no CC/2002 foram preenchidos: a adotante é maior de dezoito anos (art. 1.618); há diferença de idade de dezesseis anos (art. 1.619); houve consentimento dos pais da adotanda e concordância desta (art. 1.621); o meio escolhido foi o processo judicial (art. 1.623); foi assegurada a efetiva assistência do Poder Público (art. 1.623, parágrafo único); o Ministério Público constatou o efetivo benefício para a adotanda (art. 1.625) e postula o deferimento do pedido.

7. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 11/02/2020

STJ, REsp 1.717.167

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 10/09/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MAIOR AJUIZADA PELO COMPANHEIRO DA GENITORA. DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do § 1º do artigo 41 do ECA, o padrasto (ou a madrasta) pode adotar o enteado durante a constância do casamento ou da união estável (ou até mesmo após), uma vez demonstrada a existência de liame socioafetivo consubstanciador de relação parental concretamente vivenciada pelas partes envolvidas, de forma pública, contínua, estável e duradoura.

2. Hipótese em que o padrasto (nascido em 20.3.1980) requer a adoção de sua enteada (nascida em 3.9.1992, contando, atualmente, com vinte e sete anos de idade), alegando exercer a paternidade afetiva desde os treze anos da adotanda, momento em que iniciada a união estável com sua mãe biológica (2.9.2006), pleito que se enquadra, portanto, na norma especial supracitada.

3. Nada obstante, é certo que o deferimento da adoção reclama o atendimento a requisitos pessoais - relativos ao adotante e ao adotando - e formais. Entre os requisitos pessoais, insere-se a exigência de o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando (§ 3º do artigo 42 do ECA).

4. A ratio essendi da referida imposição legal tem por base o princípio de que a adoção deve imitar a natureza (adoptio natura imitatur). Ou seja: a diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade.

5. Extraindo-se o citado conteúdo social da norma e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, revela-se possível mitigar o requisito de diferença etária entre adotante e adotanda maior de idade, que defendem a existência de vínculo de paternidade socioafetiva consolidado há anos entre ambos, em decorrência de união estável estabelecida entre o autor e a mãe biológica, que inclusive concorda com a adoção unilateral.

6. Apesar de o adotante ser apenas doze anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial, o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal.

7. À luz da causa de pedir deduzida na inicial de adoção, não se constata o objetivo de se instituir uma família artificial - mediante o desvirtuamento da ordem natural das coisas -, tampouco de se criar situação jurídica capaz de causar prejuízo psicológico à adotanda, mas sim o intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada.

8. Nesse quadro, uma vez concebido o afeto como o elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade e à luz das especificidades narradas na exordial, o pedido de adoção deduzido pelo padrasto - com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) - não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada à demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso), revelando-se cabível, portanto, a mitigação do requisito de diferença mínima de idade previsto no § 3º do artigo 42 do ECA.

9. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 08/10/2019

STJ, REsp 1.785.754

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ADOÇÃO. MAIOR. ART. 42, § 3º, DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). IDADE. DIFERENÇA MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SOCIOAFETIVIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA), parâmetro legal que pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade.

3. O reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada no caso concreto. 4. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 27/08/2019

STJ, REsp 1.796.733

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 06/09/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. ADOÇÃO ENTRE BISNETO E BISAVÔ. IMPOSSIBILIDADE. ADOTANDO MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) E LEI NACIONAL DA ADOÇÃO. PRIMAZIA DA PONDERAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR. VEDAÇÃO DA ADOÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ART.42, §1°, DO ECA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 966, INCISO V, CPC.

1. Controvérsia, em sede de ação rescisória julgada procedente, acerca da possibilidade de adoção do bisneto pelo bisavó, em face do disposto no art. 42, §1º, do ECA.

2. Com o advento da Lei 12.010/09 (Lei Nacional da Adoção), o sistema de adoção no Brasil, em relação a maiores de idade, foi também submetido ao disposto no Estatuto da Criançca e do Adolescente, inclusive diante da ausência de detalhamento normativo no Código Civil Brasileiro.

3. O art. 42, §1º, do ECA, estatui, como regra geral, a proibição da adoção de descendentes por ascendentes, objetivando tanto a preservação de uma identidade familiar, como para evitar a eventual ocorrência de fraudes.

4. O Superior Tribunal de Justiça já conferiu alguma flexibilidade ao disposto no art. 42 do ECA quando há, como norte interpretativo principiológico, direito ou interesse prevalente de modo, mediante juízo de ponderação, a se afastar a literal vedação contida no art. 42, §1º, do ECA, de adoção de descendente por ascendente.

5. A relevante existência de relação paterno-filial entre os réus, mais intensa quiçá àquela ordinariamente mantida entre biasavô e bisneto, que, ainda assim, se faz próxima e naturalmente especial, não é suficiente para se afastar a ponderação já realizada pelo legislador ao vedar a adoção de descendente por ascendente.

6. Ausência de interesse a ser especialmente protegido na espécie.

7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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STJAcórdãoj. 21/08/2019

STJ, Sec 15.902

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 02/09/2019

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA. SENTENÇA QUE CONFERE OS MESMOS EFEITOS DE ADOÇÃO DE MENOR. CONTESTAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO. CÓDIGO CIVIL ALEMÃO (BGB). COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DISPENSA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. É dispensável a citação do pai biológico no processo estrangeiro ou ter sido legalmente verificada sua revelia, quando se tratar de pedido de adoção de maiores e houver previsão de dispensa do consentimento daquele na legislação do país de origem, tal como ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (CC/2002, art. 1.619; e Lei 8.069/90, art. 45). Precedentes.

3. A legislação brasileira estabelece que a adoção, seja de pessoa menor ou maior, é sempre plena, atribuindo-se a situação de filho ao adotado e extinguindo-se, com isso, seu vínculo familiar com os pais biológicos e parentes consanguíneos (CC/2002, art. 1.619; Lei 8.069/90, art. 41). 4. No Código Civil Alemão (BGB), a adoção de pessoa maior, em regra, é simples, mas se admite a adoção plena de pessoa maior quando deferida expressamente pelo julgador com os mesmos efeitos da adoção de menor, importando a extinção do vínculo de filiação com o genitor biológico não adotante.

5. No caso em exame, na sentença homologanda, a autoridade judiciária alemã expressamente decretou a adoção dos ora requerentes, pessoas maiores, requerida pelo esposo alemão da genitora brasileira dos adotados, com efeitos da adoção de menores, fazendo remissão expressa à incidência dos dispositivos de lei que estabelecem a perda do vínculo de filiação dos adotados com o pai biológico (§ 1.755, inc. 2, do BGB). Assim, na hipótese, há compatibilidade do ato sentencial alienígena com o ordenamento jurídico brasileiro.

6. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

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