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ECA

Art. 45

Lei nº 8.069/1990, art. 45 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 21/09/2022

STJ, Hde 2.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJe 28/09/2022

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores.

2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção.

3. Homologação deferida.

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STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.892.782

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/04/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OMISSÃO AUSÊNCIA. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TEOLÓGICA. FINALIDADE PROTETIVA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ADOÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. PROVA NOVA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA FALSA. CARACTERIZAÇÃO.

1- Ação ajuizada em 27/11/2014. Recurso especial interposto em 13/5/2020 e concluso ao gabinete em 20/10/2020.

2- O propósito recursal consiste em definir: a) se houve omissão da Corte de origem ao apreciar a tese relativa à caracterização de falsidade ideológica, notadamente a própria declaração do adotado no sentido de que não desejava a adoção; e b) se é possível, ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva dessa espécie de colocação em família substitua ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se pela procedência do pedido.

3- No que diz respeito à apontada omissão, verifica-se que os recorrentes não indicam quais os dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem analisou a questão deduzida pelos recorrentes.

4- A interpretação sistemática e teleológica do disposto no § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

5- A sentença concessiva de adoção, ainda quando proferida em procedimento de jurisdição voluntária, pode ser encoberta pelo manto protetor da coisa julgada material e, como consectário lógico, figurar como objeto de ação rescisória. Precedentes.

6- Está caracterizada a "prova nova" apta justificar a sentença concessiva de adoção, porquanto se extrai do Relatório Psicológico que não houve, de fato, consentimento do adotando com relação à adoção, conforme exige o § 2º do art. 45 do ECA. Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente.

7- Subsume-se a hipótese ao previsto no inciso VI do art. 966 do CPC, porquanto admitiu o magistrado singular, ao deferir a adoção, que houve o consentimento do adotando, conforme exigido pelo § 2º do art. 45 do ECA, o que, posteriormente, revelou-se falso.

8- Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente, suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana.

9- A hipótese dos autos representa situação sui generis na qual inexiste qualquer utilidade prática ou reais vantagens ao adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse. Ao revés, a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade, notadamente porque impediria o evolver e o aprofundamento das relações estabelecidas com os atuais guardiões, representando interpretação do § 1º do art. 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva.

10- Levando-se em consideração (a) os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, (b) a inexistência de contestação ao pleito dos adotantes e (c) que a regra da irrevogabilidade da adoção não possui caráter absoluto, mas sim protetivo, devem, excepcionalmente, ser julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória com a consequente rescisão da sentença concessiva da adoção e retificação do registro civil do adotado.

11- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, REsp 1.819.860

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 09/09/2020

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO DE CABIMENTO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO QUE NÃO CONTEMPLA O PRETENSO GENITOR COMO PAI BIOLÓGICO DO MENOR, POIS ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDO AO TEMPO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA QUE, ADEMAIS, APENAS FOI DEDUZIDA PELA AVÓ PATERNA, INCIDENTALMENTE NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO, SEM LASTRO PROBATÓRIO VEROSSÍMIL. MENOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NO CURSO DA AÇÃO. ADOÇÃO CONCRETIZADA EM 2014. SENTENÇA INSUSCETÍVEL DE POSTERIOR INVALIDAÇÃO.

1- Ação proposta em 01/09/2014. Recurso especial interposto em 07/12/2017 e atribuído à Relatora em 30/04/2019.

2- O propósito recursal é definir se é juridicamente existente a sentença de procedência proferida em ação de destituição de poder familiar que fora ajuizada contra a genitora biológica, mas não contra quem alega ser genitor biológico do menor, embora não tenha sido apontado como tal na respectiva certidão de nascimento.

3- A querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material.

4- O pretenso genitor biológico que não foi indicado como tal no registro civil do menor, porque era absolutamente desconhecido ao tempo de seu nascimento, não poderia ser réu de ação de destituição de poder familiar, pois não mantinha, ao tempo do ajuizamento da referida ação, nenhuma relação jurídica de poder familiar em relação ao menor.

5- Na hipótese, além da ausência de legitimação passiva para figurar no polo passivo, a alegação de existência de paternidade biológica foi deduzida, incidentalmente na ação de destituição de poder familiar, apenas pela avó paterna, sem elementos fático-probatórios que tornassem a alegada paternidade minimamente verossímil, especialmente na hipótese em que o menor já se encontrava em família substituta com vistas a viabilizar uma futura adoção que efetivamente se concretizou e que perdura por mais de 06 anos.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 11/02/2020

STJ, REsp 1.717.167

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 10/09/2020

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MAIOR AJUIZADA PELO COMPANHEIRO DA GENITORA. DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do § 1º do artigo 41 do ECA, o padrasto (ou a madrasta) pode adotar o enteado durante a constância do casamento ou da união estável (ou até mesmo após), uma vez demonstrada a existência de liame socioafetivo consubstanciador de relação parental concretamente vivenciada pelas partes envolvidas, de forma pública, contínua, estável e duradoura.

2. Hipótese em que o padrasto (nascido em 20.3.1980) requer a adoção de sua enteada (nascida em 3.9.1992, contando, atualmente, com vinte e sete anos de idade), alegando exercer a paternidade afetiva desde os treze anos da adotanda, momento em que iniciada a união estável com sua mãe biológica (2.9.2006), pleito que se enquadra, portanto, na norma especial supracitada.

3. Nada obstante, é certo que o deferimento da adoção reclama o atendimento a requisitos pessoais - relativos ao adotante e ao adotando - e formais. Entre os requisitos pessoais, insere-se a exigência de o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando (§ 3º do artigo 42 do ECA).

4. A ratio essendi da referida imposição legal tem por base o princípio de que a adoção deve imitar a natureza (adoptio natura imitatur). Ou seja: a diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade.

5. Extraindo-se o citado conteúdo social da norma e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, revela-se possível mitigar o requisito de diferença etária entre adotante e adotanda maior de idade, que defendem a existência de vínculo de paternidade socioafetiva consolidado há anos entre ambos, em decorrência de união estável estabelecida entre o autor e a mãe biológica, que inclusive concorda com a adoção unilateral.

6. Apesar de o adotante ser apenas doze anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial, o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal.

7. À luz da causa de pedir deduzida na inicial de adoção, não se constata o objetivo de se instituir uma família artificial - mediante o desvirtuamento da ordem natural das coisas -, tampouco de se criar situação jurídica capaz de causar prejuízo psicológico à adotanda, mas sim o intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada.

8. Nesse quadro, uma vez concebido o afeto como o elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade e à luz das especificidades narradas na exordial, o pedido de adoção deduzido pelo padrasto - com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) - não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada à demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso), revelando-se cabível, portanto, a mitigação do requisito de diferença mínima de idade previsto no § 3º do artigo 42 do ECA.

9. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 05/12/2019

STJ, REsp 1.410.478

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 04/02/2020

FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO UNILATERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS EM RELAÇÃO AO GENITOR. DESTITUIÇÃO APENAS DA GENITORA. BOA-FÉ DA POSTULANTE À ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ECA ARTS 39, §3, 50 §13. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A adoção depende do devido consentimento dos pais ou da destituição do poder familiar (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 45).

2. Hipótese em que a menor foi entregue irregularmente pela genitora à postulante da adoção nos primeiros dias de vida e, somente no curso do processo de adoção e destituição de poder familiar, o pai biológico descobriu ser o seu genitor, ajuizando ação de investigação de paternidade para reinvindicar o poder familiar sobre a criança. Incontroversa ausência de violação dos deveres legais autorizadores da destituição do poder familiar e expressa discordância paterna em relação à adoção.

3. Nos termos do art. 39, §3º do ECA, inserido pela Lei 13.509/2017, "em caso de conflito entre os direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando".

4. Boa fé da postulante à adoção assentada pela instância ordinária.

5. Adoção unilateral materna, com preservação do poder familiar do genitor, permitida, dadas as peculiaridades do caso, com base no art. 50, §13º, incisos I e III, do ECA, a fim de assegurar o melhor interesse da menor.

6. Recurso especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 21/08/2019

STJ, Sec 15.902

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 02/09/2019

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES NA ALEMANHA PELO MARIDO DA GENITORA. SENTENÇA QUE CONFERE OS MESMOS EFEITOS DE ADOÇÃO DE MENOR. CONTESTAÇÃO PELO PAI BIOLÓGICO. CÓDIGO CIVIL ALEMÃO (BGB). COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DISPENSA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

2. É dispensável a citação do pai biológico no processo estrangeiro ou ter sido legalmente verificada sua revelia, quando se tratar de pedido de adoção de maiores e houver previsão de dispensa do consentimento daquele na legislação do país de origem, tal como ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (CC/2002, art. 1.619; e Lei 8.069/90, art. 45). Precedentes.

3. A legislação brasileira estabelece que a adoção, seja de pessoa menor ou maior, é sempre plena, atribuindo-se a situação de filho ao adotado e extinguindo-se, com isso, seu vínculo familiar com os pais biológicos e parentes consanguíneos (CC/2002, art. 1.619; Lei 8.069/90, art. 41). 4. No Código Civil Alemão (BGB), a adoção de pessoa maior, em regra, é simples, mas se admite a adoção plena de pessoa maior quando deferida expressamente pelo julgador com os mesmos efeitos da adoção de menor, importando a extinção do vínculo de filiação com o genitor biológico não adotante.

5. No caso em exame, na sentença homologanda, a autoridade judiciária alemã expressamente decretou a adoção dos ora requerentes, pessoas maiores, requerida pelo esposo alemão da genitora brasileira dos adotados, com efeitos da adoção de menores, fazendo remissão expressa à incidência dos dispositivos de lei que estabelecem a perda do vínculo de filiação dos adotados com o pai biológico (§ 1.755, inc. 2, do BGB). Assim, na hipótese, há compatibilidade do ato sentencial alienígena com o ordenamento jurídico brasileiro.

6. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

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STJAcórdãoj. 20/11/2017

STJ, AgInt na SE 14.097

Rel. Min. Laurita VazCorte EspecialDJe 27/11/2017

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ADOÇÃO. FALECIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO DOS AVÓS BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SITUAÇÃO FÁTICA FAVORÁVEL AO ADOTANDO CONSOLIDADA NO TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A teor do art. 45, § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, só é exigível para a adoção o consentimento de quem detinha o poder familiar à época, de modo que, falecido o pai biológico do Adotando, extinguiu-se o poder familiar (art. 1.635, inciso I, do Código Civil), sendo desnecessária a anuência dos avós paternos do Adotando ao pedido de homologação ou mesmo a sua citação.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até o consentimento de um dos pais biológicos, mesmo sem a prévia destituição do poder familiar, pode ser dispensado quando a situação fática consolidada no tempo for favorável ao Adotando.

3. Caso dos autos em que, além da situação fática favorável ao Adotando estar consolidada no tempo, já que P A L DA S foi adotado por seu padrasto em 2004, e de ter constado na sentença estrangeira que "a autorização do pai da criança não é considerada necessária porque seu paradeiro permanente é desconhecido" (fl. 13), ficou demonstrado que seu pai biológico faleceu no mesmo ano da adoção, razão pela qual não há que se impor aos Requerentes - o próprio Adotando, hoje maior, a mãe biológica e o pai adotivo - obrigação não prevista em lei, e que não encontra amparo em jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/06/2017

STJ, REsp 1.545.959

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 01/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.

2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro.

3. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente - usualmente o pai - desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente, com o conseqüente rompimento formal entre o adotado e parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado.

4. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado. 5. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.

6. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.

7. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.

Ver decisão