Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PRESENÇA NA LIDE DA UNIÃO E DA ANS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEBATE SOBRE DIREITO À LIVRE CONCORRÊNCIA, DIREITO À SAÚDE E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Para a delimitação da competência interna, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 9º, estabelece, como critério geral, a "natureza da relação jurídica litigiosa".
2. No caso, a questão controvertida, estabelecida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, traz a debate cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos pelo cooperado, constante do estatuto social de Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula. A União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - foram incluídas na lide, tendo em vista alegada existência de interesse público na demanda.
3. No contexto, prevalece a relação jurídica de direito público, ficando subjacentes as de natureza privada envolvidas. A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica e o direito à saúde (CF, arts. 170, 173 e 196; Lei 8.884/94, arts. 20, I e II, 21, IV, V e VI; Lei 9.656/98, art. 18, III).
4. É, pois, prevalente o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma componente da Primeira Seção.