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Lei nº 8.884, de 11/06/1994

Art. 20

Lei nº 8.884/1994, art. 20 — Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, REsp 2.198.617

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, que manteve a improcedência de ação declaratória de rescisão contratual e suspensão de cláusula de exclusividade em contrato de compra e venda de combustíveis.

2. A recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou inadimplemento contratual por atraso na entrega de produtos e nulidade da cláusula de exclusividade por abusividade.

3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pela inexistência de inadimplemento contratual e pela ausência de dialeticidade quanto à abusividade da cláusula de exclusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato firmado entre as partes; (ii) se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato; e (iii) se a cláusula de exclusividade é nula por abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 6. A alegação de abusividade da cláusula de exclusividade não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

8. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não houve inadimplemento contratual, pois os produtos foram entregues dentro do prazo estipulado e aceitos pela recorrente.

9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não admite exame de violação direta da Constituição, sob pena de usurpar a competência reservada ao STF, limitando-se sua cognição à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustíveis e distribuidores, pois os revendedores não se enquadram no conceito de consumidor final.

4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CC/2002, arts. 475 e 424; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.884/94, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 782.852/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.04.2011; STJ, REsp 858.239/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.10.2006; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmulas 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, AREsp 2.075.429

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/06/2024

ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES (TV POR ASSINATURA). APURAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. FORMAÇÃO DE CARTEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas Comunitárias Brasileiras Ltda. - BTV ajuizaram demanda contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo sancionador, por ausência de exigência de apresentação do ato de concentração ao CADE, bem como aplicação de pena mínima.

II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.

III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de ocorrência do cerceamento de defesa.

IV - Primeiramente, o caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, incumbindo a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal. Houve o devido prequestionamento da matéria debatida nas razões do recurso especial, conforme se verifica da simples leitura do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência do óbice contido no enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

V - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, considerando que, conforme apurado nos autos do processo administrativo, havia evidências suficientes de que a fusão das empresas implicou domínio do mercado atinente à exploração do serviço de TV a Cabo na cidade de Blumenau. Anotou que a empresa BTV exercia o domínio do mercado com quase 90% (noventa por cento) do seu controle. Entendeu que no processo administrativo não houve desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausente penalidade desproporcional.

VI - Conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, o controle jurisdicional das decisões do CADE deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento técnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. Confira-se o RE 1083955 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019.

VII - No caso, o Tribunal de origem decretou a nulidade de processo administrativo sem a concreta demonstração de prejuízo, adotando fundamento de prejuízo hipotético, ao entender que, mesmo que os documentos não embasassem a condenação, não se poderia afastar a hipótese de que, a depender do conteúdo, poderiam conduzir à absolvição administrativa. O Juízo de primeira instância e o CADE afastaram a ocorrência de prejuízo real ou efetivo à defesa da BTV e da DR, considerando que referidos anexos não teriam capacidade de, isoladamente, alterar o julgamento, nem foram responsáveis pela condenação.

VIII - Na espécie, a consumação da infração foi observada devido a inúmeros fatores e informações de que houve a concentração de empresas de forma danosa ao mercado relevante analisado. Assim, os referidos anexos só corroboraram as decisões já tomadas anteriormente pelo CADE, no sentido da condenação administrativa. Portanto, não há que se falar em cerceamento, no caso, incidindo o entendimento de que, em processo administrativo sancionador, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.

IX - De forma equivocada, o Tribunal de origem exigiu aferição de efeitos dos atos anticoncorrenciais muito após a prática infracional. O Tribunal de origem decidiu que inicialmente o CADE teria entendido que o ato de concentração e a sanção tiveram por fundamento o fato de que a operação societária implicaria efeitos potencialmente lesivos ao mercado. Mas, posteriormente, ao examinar o aludido ato de concentração, o CADE teria realizado consultas junto às prestadoras que exploram o serviço de TV por assinatura em Blumenau/SC e teria constatado que houve evolução no número de operadoras atuando no setor, com acirramento inclusive da competitividade entre tais operadoras, a caracterizar equívoco da premissa em que se amparou a imposição da aludida penalidade.

X - Conforme apurado nos autos, a fusão clandestina ou dissimulada entre as empresas BTV e DR representou, na época dos fatos, a dominação do mercado relevante de televisão a cabo no Município de Blumenau e, nesta mesma época, causou numerosos danos aos consumidores. O CADE aferiu a prática de infração à ordem econômica, pois à época dos fatos foram produzidos efeitos negativos sobre o mercado, conforme demonstraram diversas queixas e reclamações de usuários de televisão a cabo no Município de Blumenau.

XI - Nesse contexto, vale ressalta o teor da norma, então aplicável, do caput do art. 20 da Lei n. 8.884/1994: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...]". Ademais, a atual Lei n. 12.529/2011 manteve idêntica redação do dispositivo referido.

XII - A exigência pelo Tribunal de origem de materialização dos efeitos negativos e, principalmente, ao realizar análise ex post factum de anos após os fatos descaracteriza por completo o sistema normativo da defesa da concorrência. A lógica da tutela administrativa do bem jurídico difuso da proteção da concorrência é reprimir o ilícito independentemente dos efeitos do dano. Em outras palavras, independentemente do pleno exaurimento dos efeitos materiais lesivos à ordem econômica, tem-se que o pressuposto é de que basta o aperfeiçoamento jurídico do negócio e sua aptidão para produzir efeitos lesivos às relações concorrenciais. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.230/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.

XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença de improcedência dos pedidos, invertendo-se a sucumbência.

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STJAcórdãoj. 18/08/2021

STJ, Cc 180.127

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJe 23/08/2021

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PRESENÇA NA LIDE DA UNIÃO E DA ANS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEBATE SOBRE DIREITO À LIVRE CONCORRÊNCIA, DIREITO À SAÚDE E INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA PREVALENTE DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Para a delimitação da competência interna, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 9º, estabelece, como critério geral, a "natureza da relação jurídica litigiosa".

2. No caso, a questão controvertida, estabelecida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, traz a debate cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos pelo cooperado, constante do estatuto social de Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula. A União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - foram incluídas na lide, tendo em vista alegada existência de interesse público na demanda.

3. No contexto, prevalece a relação jurídica de direito público, ficando subjacentes as de natureza privada envolvidas. A causa de pedir na ação civil pública é alicerçada em temas de direito administrativo econômico, envolvendo as formas de intervenção do Estado na economia, a regulação e a fiscalização estatais das instituições que exploram a saúde no plano privado, eventual violação da livre concorrência, da ordem pública e econômica e o direito à saúde (CF, arts. 170, 173 e 196; Lei 8.884/94, arts. 20, I e II, 21, IV, V e VI; Lei 9.656/98, art. 18, III).

4. É, pois, prevalente o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência.

5. Conflito conhecido para declarar competente a Turma componente da Primeira Seção.

Ver decisão